Resolução CEC nº 6 DE 12/12/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mai 2015

Estabelece normas para apresentação de projetos de interesse cultural com vistas aos benefícios da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Goyazes.

O Conselho Estadual de Cultura de Goiás, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e tendo em vista a deliberação unânime do Plenário deste Colegiado, ocorrida no dia 12 de dezembro de 2014;

Considerando que a Lei nº 13.613 , de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura - Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

Considerando que a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos quanto à função fiscalizadora, que lhes são atribuídas pelas Leis nºs 13.613/2000 e 13.799/2001;

Considerando que pelas leis citadas compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se de programas estaduais de incentivo à cultura,

Resolve:

Art. 1º Os projetos apresentados com vista ao amparo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes - deverão atender às exigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivas áreas artístico-culturais e modalidades.

Art. 2º Os Projetos, para serem aprovados, além de possuírem valor cultural significativo e que visem publicação, divulgação ou apresentação de produção artístico-cultural por meio de livros, periódicos, audiovisuais, espetáculos cênicos e musicais, exposições, eventos, entre outras manifestações culturais e artísticas e em outros meios ou veículos de comunicação, não poderão:

I - incitar preconceito racial, político, ideológico ou religioso;

II - dirigir-se a público restrito, como categorias profissionais, manifestações de caráter estritamente político-partidário ou religioso;

III - incentivar o uso de violência ou de drogas;

IV - atentar contra a ética e a moral e os direitos humanos;

V - implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;

VI - afrontar as leis em vigor.

Art. 3º As áreas artístico-culturais beneficiárias do Programa Goyazes são as indicadas no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, compreendendo Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Artes Plásticas e Artesanato, Artes Cênicas,Cinema e Vídeo, Música e Letras.

Parágrafo único. A área de Artes Integradas é também beneficiária do Programa Goyazes.

Art. 4º Aos projetos inscritos na área de Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural aplicam-se as disposições desta Resolução, sendo que o patrimônio cultural compreende o Patrimônio Material e o Imaterial.

Art. 5º O Patrimônio Cultural Material compreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífico, documental e científico.

§ 1º No caso de reconstrução, acréscimo e restauração de Patrimônio Cultural Material, relativo a bens imóveis, deverão ser apresentados:

I - histórico do bem, caso não seja tombado;

II - os respectivos projetos do estado atual e da ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;

Ill - localização;

IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for pessoa jurídica de direito público, ou contrato de comodato quando o proprietário for pessoa física ou jurídica de direito privado sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável;

V - registro fotográfico ou videográfico do bem a receber a intervenção.

§ 2º No caso de intervenção, restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos enumerados no § 1º, também deverão ser apresentadas:

I - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal;

II - cópia do ato de tombamento;

III - especificação das etapas já concluídas e daquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for o caso.

§ 3º No caso de restauração, digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturais materiais, para acervo de museus públicos e instituições culturais sem fins lucrativos, o projeto deve ser instruído com:

I - identificação e histórico do bem;

II - garantia de que o bem terá exposição pública, no caso de instituições culturais sem fins lucrativos;

III - fotografias ou imagens do bem;

IV - Ficha Técnica dos executores do projeto;

V - Ficha Técnica do bem, incluindo dimensões e material a ser utilizado;

VI - descrição da técnica a ser utilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;

VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;

VIII - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas e modalidades aplicáveis ao projeto proposto.

§ 4º. No caso de instituições culturais sem fins lucrativos, na inobservância do inciso II do § 3º deste artigo, o bem adquirido deverá ser entregue ao órgão estadual de cultura.

Art. 6º O Patrimônio Cultural Imaterial compreende as práticas, representações, expressões, os conhecimentos e as técnicas reconhecidas e aceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeito mútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, sendo integrado por tradições e expressões como o idioma, expressões artísticas, rituais e acontecimentos festivos, lugares das realizações tradicionais, conhecimentos aplicados ao meio ambiente natural e técnicas artesanais de tradição comprovada.

Parágrafo único. No caso de Patrimônio Cultural Imaterial, o proponente deverá apresentar:

I - demonstração documentada de interesse da comunidade ou dos artistas e demais envolvidos na execução do projeto, se for o caso;

II - histórico do bem, com justificativa de sua relevância cultural;

III - imagens, fotografias e outros registros ilustrativos;

IV - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução no que se refere às áreas e modalidades, quando aplicáveis ao projeto proposto.

Art. 7º Para os projetos inscritos na área de Letras, referentes a qualquer forma de publicação, em meio impresso ou eletrônico, deverão ser apresentadas declaração de autoria e autorização para publicação, emitida pelo(s) autor(es) do(s) texto(s) mesmo em se tratando do proponente do projeto, e autorização para uso emitida pelo(s) autor(es) das imagens e ilustrações.

§ 1º Para a análise de livros, revistas e publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos, da capa, do projeto gráfico, do esboço ou reprodução das ilustrações, do texto das legendas, dos créditos das fotografias e ilustrações, quando for o caso.

§ 2º Para a análise de projetos que visem a reedição de livros e publicações, deverão ser comprovados o esgotamento da edição anterior, a demanda por novos exemplares, e apresentada a justificativa da sua importância.

§ 3º Para a edição de coleções ou conjunto de obras, o proponente deverá apresentar um projeto para cada publicação, exceto quando se referir a reedições, observado o que dispõe o § 2º deste artigo.

§ 4º Projetos que digam respeito à publicação de dissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados ao público em geral, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar sua relevância para as artes e a cultura em Goiás.

§ 5º No caso exclusivo de publicação em mídia eletrônica, deverão ser apresentados os textos completos, esboços ou a reprodução das ilustrações, imagens e o texto das legendas, créditos das fotografias e ilustrações, quando for o caso, e layout das páginas.

Art. 8º Os projetos inscritos na área de Artes Plásticas referentes a salão, mostra e exposição ou demais eventos da área deverão conter o curriculum vitae do(s) proponente(s), curador(es) e artista(s) participante(s), as fotografias das obras a serem expostas, se necessárias para avaliação; anteprojeto do catálogo ou folder, nome e endereço da galeria, museu ou local da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento.

§ 1º Propostas para aquisição de obra de arte ou para encomenda ou contrato de prestação de serviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura, instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem fins lucrativos localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar o curiculum vitae do artista realizador, a anuência e o portfólio do museu ou instituição a ser beneficiada, comprovando ter mais de dois anos de atuação cultural e, ainda, o projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações de esclarecimento.

§ 2º As propostas de aquisição de obra de arte apresentadas por órgão da administração municipal deverão ser objeto de concurso, devendo constar no projeto o respectivo regulamento, bem como a aquiescência e o curiculum vitae dos membros das comissões julgadoras.

§ 3º Para aquisição de obra de arte destinada ao acervo de museu ou instituição cultural sem fins lucrativos localizados no Estado de Goiás, é necessária a exposição pública do bem cultural de forma permanente ou temporária até à prestação de contas, quando deverão ser apresentados recibo e comprovante da exposição.

§ 4º Para projetos de obras de arte pública, como pinturas, murais, instalações e similares, esculturas, performances e demais manifestações de artes plásticas, além do projeto com fotografias, ilustrações ou maquetes, deverão ser apresentados o curriculum vitae do(s) artista(s) executor(es), o texto de esclarecimento da proposta da obra, a localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintes documentos:

I - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

II - declaração de que o proprietário se responsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráter efêmero e eventual;

III - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à vista do público;

IV - autorização do órgão público competente se a obra de arte interferir na paisagem urbana.

§ 5º A obra não efêmera passará ao patrimônio do órgão estadual de cultura quando não mais atender ao projeto.

Art. 9º Projetos para impressão de "livros de artista" e catálogos de artes visuais, folders ou publicações destes em mídia eletrônica deverão apresentar os textos originais completos, a capa, se houver, o projeto gráfico ou layout, o esboço ou reprodução das ilustrações, o explicativo das legendas, créditos das fotografias e ilustrações, quando for o caso, além das declarações de autoria e autorizações para uso no projeto, conforme o disposto para a área de Letras.

Art. 10. Projetos de vídeo-arte deverão observar as exigências da área de Audiovisual.

Art. 11. Os projetos inscritos na área de Música compreendem a produção de CDs, realização de Shows, Recitais e Apresentações, e serão instruídos da seguinte forma:

I - produção de CDs:

a) relação das músicas que serão gravadas no CD, indicando os respectivos autores;

b) CD demonstrativo, contendo todas as músicas que serão gravadas no CD resultante do projeto, ou partituras dessas músicas;

c) letras de todas as músicas impressas, exceto quando se tratar de projeto de música instrumental;

d) declaração de autoria, para casos em que o proponente do projeto é o autor, ou autorização dos detentores dos direitos autorais das músicas que serão reproduzidas no CD, discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;

e) Ficha Técnica do compositor, dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas;

f) Curriculum vitae dos músicos, artistas ou grupos convidados, quando for o caso, e dos principais integrantes da equipe de produção;

g) no caso de orquestra e coro, será suficiente o curriculum vitae do regente e do diretor artístico, se houver;

h) Termo de Compromisso de participação assinado pelos membros de grupos musicais ou artistas convidados, quando for o caso, além dos membros da equipe de produção, que já tenham sido confirmados, sendo que, no caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.

II - Shows, Recitais e Apresentações:

a) relação das músicas que serão apresentadas e seus respectivos autores;

b) CD demonstrativo;

c) local(is) de realização do evento e respectiva autorização assinada pelo responsável pelo projeto;

d) descrição da estrutura necessária à realização do projeto;

e) Ficha Técnica dos músicos e da equipe de produção relacionando o nome das pessoas envolvidas e das funções a serem exercidas;

f) Curriculum vitae dos músicos, artistas ou grupos convidados, quando for o caso, e dos principais integrantes da equipe de produção, sendo que, no caso de orquestra e coro, será suficiente o curriculum vitae do regente e do diretor artístico, se houver;

g) Termos de Compromisso de participação assinados pelos integrantes de grupos musicais ou artistas convidados, quando for o caso, além dos membros da equipe de produção, que já tenham sido confirmados, sendo que, no caso de orquestra e coro, será suficiente a assinatura do regente e do diretor artístico, se houver.

Parágrafo único. Projetos de realização de vídeo-clipe ou produção de DVDs, com finalidade de registro de shows musicais, devem observar o disposto para a área de Audiovisual.

Art. 12. Os projetos inscritos na área de Artes Cênicas compreendem Circo, Dança, Teatro, Ópera e congêneres.

§ 1º Serão considerados, para projetos relativos a Circo, os espetáculos circenses individuais ou desenvolvidos por trupes, circos itinerantes, circo escola e circo de rua e, nestes projetos, deverão ser apresentados:

I - texto ou roteiro do espetáculo;

II - Ficha Técnica, relacionando os nomes e as funções dos componentes do grupo e os nomes e as funções de outros artistas e técnicos que participarão do projeto;

III - Curriculum vitae do diretor e dos principais integrantes do grupo ou do projeto;

IV - Termos de Compromisso de participação assinados pelos membros da equipe de produção e pelos integrantes do grupo, além dos artistas convidados, quando for o caso, que já tenham sido confirmados;

V - descrição ou ilustração de cenário, figurino, adereços e equipamentos circenses;

VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes a obras de terceiros e serem utilizadas no projeto;

VII - Termo de Compromisso assinado pelo responsável pelo(s) local(is) de apresentação;

VIII - informações complementares que o proponente julgar necessárias para a elucidação do projeto, como, por exemplo, gravações em DVD contendo outros trabalhos recentes do grupo ou artistas envolvidos.

§ 2º Projetos de produção de DVDs com finalidade de registro de espetáculos circenses devem observar o disposto na área de Audiovisual.

§ 3º Os projetos relativos a Dança, tanto as propostas individuais de artistas ou pesquisadores, como as apresentadas por companhias, grupos de dança e coletivos,deverão apresentar:

I - texto ou argumento do espetáculo;

II - Ficha Técnica relacionando os nomes e as funções dos componentes estáveis do grupo e os nomes e as funções de outros membros e técnicos que participarão do projeto;

III - Curriculum vitae dos integrantes do grupo e do projeto;

IV - Termos de Compromisso de participação assinados, obrigatoriamente, pelos membros da equipe de produção e do grupo e, também, pelos artistas convidados já confirmados, quando for o caso;

V - descrição da encenação e dos elementos visuais, como cenário, figurino, adereços, iluminação, maquiagem e outros elementos da obra;

VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;

VII - Termo de Compromisso assinado pelo responsável ou autorização do órgão competente em se tratando de praça ou parque;

VIII - informações complementares que o proponente julgar necessárias para a elucidação do projeto como, por exemplo, gravações em DVD que contenha outros trabalhos recentes do grupo ou artistas envolvidos.

§ 4º Projetos de realização de vídeo-dança ou produção de DVDs com finalidade de registro de espetáculos de dança devem observar o disposto para a área de Audiovisual.

§ 5º As propostas individuais apresentadas por artistas ou pesquisadores, ou apresentadas por companhias, grupos de teatro e coletivos, relativas à montagem de espetáculos de Teatro, deverão apresentar:

I - texto integral ou roteiro do espetáculo a ser montado;

II - proposta de criação e concepção de montagem;

III - projetos de ambientação (cenário) e indumentária (figurinos) ou descrição do espaço cênico e indumentárias das personagens;

IV - anteprojeto do uso de recursos virtuais, se for o caso;

V - apresentação de CD demonstrativo de trilha sonora quando de espetáculos em que a música for um elemento fundamental;

VI - Curriculum vitae do diretor, encenador ou responsável geral e dos principais integrantes do grupo ou do projeto;

VII - Termos de Compromisso de participação assinados obrigatoriamente pelos membros da equipe de produção e pelos integrantes do grupo, e também pelos artistas convidados confirmados, quando for o caso;

VIII - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;

IX - Termo de Compromisso assinado pelo responsável pelos locais de apresentação ou, se for ocaso, autorização do órgão competente em se tratando de praça ou parque;

X - informações complementares que o proponente julgar necessárias para a elucidação do projeto como, por exemplo, gravações em DVD contendo outros trabalhos recentes do grupo ou de artistas envolvidos.

§ 6º Projetos de produção de DVDs com finalidade de registro de espetáculos teatrais devem observar o disposto para a área de Audiovisual.

§ 7º Aos projetos referentes à Ópera aplicam-se os dispositivos da área de Artes Cênicas e da área de Música, no que for necessário.

Art. 13. Os projetos inscritos na área de Audiovisual deverão atender ao disposto neste artigo.

§ 1º Propostas que visem à comercialização, distribuição em canais de televisão (aberta ou fechada), exibição em mostras e festivais locais, nacionais ou internacionais, ou no circuito de salas comerciais de cinema deverão apresentar, na prestação de contas, cópia do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da(s) peça(s) audiovisual(is) realizada(s) com incentivo do Programa Goyazes.

§ 2º Projetos de desenvolvimento de roteiros de longa-metragem, de séries televisivas, ou desenvolvimento de programa piloto de TV, além de apresentarem cópia do registro do(s) argumento(s) ou do protocolo de registro do(s) argumento(s) expedido(s) pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN), deverão observar o disposto na modalidade de Desenvolvimento de Projetos e Pesquisa na Área Cultural.

§ 3º Para a produção de DVDs, com Registro de Espetáculos Musicais e Cênicos, deverão ser apresentados:

I - relação das músicas que serão apresentadas no show de gravação do DVD, indicando os respectivos autores, ou gravação simples (em vídeo) do espetáculo cênico objeto do DVD;

II - CD demonstrativo contendo as músicas que serão apresentadas no show de gravação do DVD;

III - letras das músicas impressas, se for o caso, ou texto/roteiro do espetáculo cênico objeto do DVD;

IV - declaração de autoria para casos em que o proponente do projeto for o autor, ou autorizações/orçamentos dos detentores dos direitos autorais das músicas, obras e imagens de terceiros que serão reproduzidas no DVD, discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;

V - texto que trate da concepção da cenografia e da iluminação do espetáculo a ser gravado em DVD, para o caso de shows musicais;

VI - Ficha Técnica dos músicos ou dos artistas e da equipe de produção, incluindo a equipe de vídeo, relacionando os nomes das pessoas e as funções a serem exercidas;

VII - Curriculum vitae dos músicos, artistas ou grupos convidados, quando for o caso, e dos principais integrantes da equipe de produção, incluindo a equipe de vídeo e, no caso de orquestra e coro, será suficiente o curriculum vitae do regente e do diretor artístico, se houver;

VIII - Termo de Compromisso de participação assinado pelos grupos musicais ou artistas convidados, quando for o caso, além dos membros da equipe de produção, incluindo a equipe de vídeo, que já tenham sido confirmados.

§ 4º Para a produção de obra de ficção ou animação avulsa ou seriada, apresentar:

I - sinopse;

II - perfil dos personagens;

III - roteiro literário, dividido por sequências e com os diálogos desenvolvidos e, no caso de produção seriada para TV, apresentar roteiro literário de todos os episódios;

IV - cópia do protocolo de registro ou do registro do roteiro expedido pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN);

V - conceito e proposta referentes à direção;

VI - desenhos que definam o estilo dos personagens e cenários ou storyboard, para animação;

VII - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais, do roteiro, do som e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizados no projeto;

VIII - Ficha Técnica da equipe do projeto;

IX - Curriculum vitae do diretor e dos demais membros da equipe;

X - Termos de Compromisso de participação assinados pelos membros da equipe:

XI - pré-contrato ou carta de interesse da emissora, além de cópia em DVD do programa-piloto, no caso de produção seriada para TV.

§ 5º Para a produção de Obra Documental, Televisiva ou Experimental, incluindo vídeo-arte, vídeo-clipe, vídeo-dança e outros gêneros e formatos audiovisuais e televisivos, apresentar:

I - sinopse;

II - conceito do projeto de documentário, vídeo-arte, vídeo-dança, vídeo-clipe, filme ou vídeo experimental, programa de TV ou série televisiva não ficcional;

III - eleição e descrição do(s) objeto(s), especificando os materiais a serem empregados;

IV - eleição e justificativa para a(s) estratégia(s) de abordagem e tratamento dos objetos;

V - sugestão de estrutura de roteiro da(s) peça(s) audiovisual(is) resultante(s) do projeto e, no caso de programa de TV ou série televisiva não-ficcional, incluir a sugestão de roteiro de todos os episódios;

VI - cópia do protocolo de registro ou do registro do roteiro expedido pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN);

VII - carta de anuência dos depoentes, comunidades ou personalidades citadas no projeto;

VIII - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais, do roteiro, do som e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizados no projeto;

IX - Ficha Técnica da equipe do projeto;

X - Curriculum vitae do diretor e dos demais membros da equipe.

XI - Termos de Compromisso de participação assinados pelos membros da equipe que já tenham sido confirmados;

XII - pré-contrato ou carta de interesse da emissora, além de cópia em DVD do programa-piloto, no caso de programa de TV ou série televisiva não ficcional.

§ 6º Para a Pós-Produção de Filmes e Vídeos, apresentar:

I - sinopse;

II - roteiro literário, dividido por sequências e com os diálogos desenvolvidos, em caso de ficção ou animação, ou, em caso de documentário, roteiro de edição;

III - cópia do registro do roteiro expedido pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN), não sendo, neste caso, aceita cópia do protocolo de registro do roteiro;

IV - DVD contendo no mínimo dez minutos de amostras de imagens do filme, em projetos que incluam edição/montagem, ou DVD contendo o corte atual do filme, quando de projetos com edição em andamento ou já concluída;

V - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais, do roteiro, do som e de imagem referentes a obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;

VI - Ficha Técnica da equipe do projeto, principalmente dos técnicos e artistas que trabalharão na Pós-Produção;

VII - Curriculum vitae do diretor e dos demais membros da equipe, principalmente dos técnicos e artistas que trabalharão na pós-produção;

VIII - Termos de Compromisso de participação assinados pelos membros da equipe de Pós-Produção que já tenham sido confirmados.

Art. 14. Os projetos inscritos na área de Artes integradas deverão observar as exigências previstas para as áreas específicas e modalidades relacionadas à sua realização.

Art. 15. As modalidades a que se refere o artigo 1º são os meios para a execução das áreas artístico-culturais, compreendendo cursos e oficinas; festivais, mostras, exposições e demais eventos culturais; circulação de obras, artistas, grupos e espetáculos; manutenção de atividades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural: desenvolvimento de site com temática cultural; e desenvolvimento de projetos de pesquisa na área cultural conforme dispõe o art. 20 desta Resolução.

Art. 16. Para a realização de Cursos e Oficinas, apresentar:

I - proposta detalhada dos cursos e oficinas, indicando as áreas culturais contempladas, o conteúdo programático, a metodologia, carga horária, os recursos didáticos a serem utilizados, a programação, o número de vagas, público-alvo (perfil dos participantes e faixa etária), a duração (dias e turno/horário), estrutura necessária, local(is) de realização e o valor a ser cobrado do interessado quando a atividade não for gratuita;

Il - Ficha Técnica dos ministrantes e da equipe de produção, relacionando os nomes das pessoas envolvidas no projeto e as funções a serem exercidas;

III - Curriculum vitae dos ministrantes e membros da equipe de produção;

IV - Termos de Compromisso de participação assinados pelos membros da equipe de produção e ministrantes;

V - carta de aceite ou autorização expedida pelo responsável pelo espaço onde serão ministrados os Cursos e Oficinas.

Art. 17. Para a realização de Festivais, Mostras, Exposições e demais Eventos Culturais, apresentar:

I - proposta detalhada do evento, indicando as informações pertinentes à sua concepção e realização, segmento cultural contemplado, formato (como e quais as atividades que serão oferecidas na programação), duração (dias e turno/horários), estrutura necessária e local(is) de realização;

II - Ficha Técnica da coordenação, curadoria, das comissões julgadoras e da equipe de produção, relacionando os nomes das pessoas envolvidas no projeto e as funções a serem exercidas;

III - Curriculum vitae do coordenador, do curador, dos membros de comissões julgadoras e da equipe de produção;

IV - Termos de Compromisso de participação assinados pelos integrantes da coordenação, curadoria, comissões julgadoras, equipe de produção e artistas convidados já confirmados.

§ 1º No caso de o projeto proposto contemplar qualquer atividade de ensino, deverão ser observadas também as exigências previstas na modalidade Cursos e Oficinas.

§ 2º No caso de o projeto prever a realização de atividades competitivas que envolvam a concessão de prêmios, deverão ser anexados o regulamento da competição, estipulando as premiações e o Termo de Compromisso da comissão julgadora e respectivos curriculum vitae dos integrantes.

Art. 18. Para a Circulação de Obras, Artistas, Grupos e Espetáculos, apresentar:

I - proposta detalhada da circulação (turnês, exposições e mostras itinerantes e demais projetos que envolvam o deslocamento de bens culturais por cidades ou bairros), indicando o segmento cultural contemplado, o itinerário das localidades a serem visitadas, o número de participantes (entre artistas e técnicos), os trechos das passagens, o número de diárias (hospedagem e alimentação), a estrutura necessária e o(s) local(is) de realização;

II - Ficha Técnica da curadoria (quando houver) e da equipe de produção relacionando o nome das pessoas envolvidas no projeto e as funções a serem exercidas;

III - Curriculum vitae dos integrantes da curadoria, quando houver, e da equipe de produção;

IV - Termo de Compromisso de participação assinado pelos integrantes da equipe de produção e curadoria, quando houver, além dos artistas já confirmados.

§ 1º Para os segmentos indicados neste parágrafo, deverão ser apresentados:

I - para Artes Visuais e Artesanato, as imagens das obras a serem expostas e/ou texto de esclarecimento da proposta artística;

II - para Literatura, lista dos livros a serem disponibilizados ao público;

III - para Música, CD demonstrativo e relação das músicas a serem apresentadas;

IV - para Dança, Circo, Teatro e Ópera, gravação integral do espetáculo;

V - para Audiovisual, DVD contendo cópia do(s) filme(s) a ser(em) exibido(s) e/ou lista de títulos, com sinopse e demais dados do(s) filme(s).

§ 2º No caso do projeto proposto contemplar qualquer atividade de ensino, deverão ser observadas, também, as exigências previstas na modalidade Cursos e Oficinas.

Art. 19. Para a Manutenção de Atividades de Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos e Natureza Eminentemente Cultural, compreendendo grupos, associações, coletivos, pontos de cultura, escolas de samba, escolas de ensino de artes e demais centros e espaços culturais, apresentar:

I - plano de trabalho com descrição detalhada do conjunto de atividades artísticas e culturais a serem realizadas e respectivos custos, além do público a que se destinam;

II - cronograma das atividades artísticas e culturais a serem desenvolvidas, contendo as metas a alcançar com a execução do projeto;

III - plano estratégico de divulgação das atividades artísticas e culturais a serem oferecidas aos diferentes públicos-alvo do projeto;

IV - Ficha Técnica da equipe artística e de produção com a relação das funções a serem exercidas e os nomes dos profissionais já definidos ou previstos até a data da inscrição;

V - Curriculum vitae dos integrantes da equipe artística e de produção;

VI - Termos de Compromisso de participação assinados pelos integrantes já confirmados da equipe artística e de produção.

Parágrafo único. No caso de o projeto proposto contemplar qualquer atividade de ensino, deverão ser observadas, também, as exigências previstas na modalidade Cursos e Oficinas.

Art. 20. Para o desenvolvimento de Projetos de Pesquisa na área cultural, compreendendo memória, patrimônio e documentação histórica, apresentar:

I - projeto de pesquisa a ser desenvolvido peio proponente, com descrição, pelo menos, das etapas referentes a tema, problematização, objetivo(s), justificativa, metodologia, cronograma e planilha orçamentária;

II - descrição do produto final a ser apresentado ao término do projeto;

III - Curriculum vitae do proponente (pessoa física) ou do representante legal (pessoa jurídica) e dos demais envolvidos na execução do projeto;

IV - Curriculum vitae do orientador ou tutor, se necessário, que, obrigatoriamente, deverá ser profissional com formação universitária pós-graduada;

V - Termos de Compromisso de participação assinados pelo orientador/tutor, fazendo constar o valor a ser cobrado pela orientação;

VI - detalhamento da proposta de realização de oficina, publicação ou outra forma de disponibilização do produto final gerado pelo projeto, observadas as exigências da modalidade e da área cultural respectivas.

Art. 21. Para o desenvolvimento de endereço eletrônico (site) com temática cultural, apresentar.

I - proposta de desenvolvimento do site e plano de manutenção visando a sustentabilidade do projeto;

II - estrutura geral do site e layout das páginas;

III - conceito e linha editorial do site;

V - Curriculum vitae do editor e demais membros da equipe;

V - Termo de Compromisso de participação assinado pelos membros da equipe.

Art. 22. Além dos documentos exigidos nesta Resolução, deverão ser anexados a qualquer dos projetos apresentados o curriculum vitae do proponente e os comprovantes de atividades culturais por eles desenvolvidas nos últimos dois (2) anos, podendo constituir-se de cópia simples de matérias de jornal e impressos diversos, contendo o nome do proponente assinalado com marcador de texto.

Art. 23. O Conselho Estadual de Cultura somente analisará e avaliará os projetos recebidos do órgão estadual de cultura se estiverem instruídos com:

I - documentos pessoais e de identificação do proponente;

II - certidões negativas criminal e cível;

III - comprovante de domicílio e procuração, se for o caso;

IV - atos constitutivos da pessoa jurídica;

V - atas da eleição e posse da diretoria devidamente registradas;

VI - CNPJ da pessoa jurídica, RG e CPF do representante legal.

Art. 24. Somente as pessoas jurídicas com objetivos eminentemente culturais poderão usufruir de recursos provenientes do Programa Goyazes para aquisição de equipamentos ou material permanente, os quais, depois de concluído o projeto, serão destinados pelo órgão estadual de cultura à utilização pública.

Art. 25. Projetos que contenham propostas de concurso ou similares deverão ser instruídos com Regulamento que estipule a(s) premiação(ões), os Termos de Compromisso dos membros da Comissão Julgadora e respectivos curricula vitae.

Art. 26. Proponentes já beneficiados direta ou indiretamente pelo Programa Goyazes, ao apresentarem novos projetos, deverão anexar declaração emitida pelo órgão estadual de cultura, referente ao cumprimento da prestação de contas de projetos anteriores.

Art. 27. Poderão ser reapresentados apenas os projetos que não tenham sido indeferidos pelo Conselho Estadual de Cultura, por razões de mérito.

Art. 28. Serão admitidos apenas os recursos interpostos contra decisão do Plenário do Conselho Estadual de Cultura constante nos autos, quando for contrária à decisão da Câmara Técnica competente, ou quando avaliada somente pelo Plenário.

Art. 29. Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução nº 02/2012, do Conselho Estadual de Cultura, publicada no Diário Oficial do Estado nº 21.500, de 3 de janeiro de 2013."

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor, depois de homologada pelo Chefe do Poder Executivo, na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 02/2012 publicada no Diário Oficial de 3 de janeiro de 2013.

Nancy Ribeiro de Araújo e Silva

Presidente

Almir Pereira de Amorim

Antônio César Caldas Pinheiro

Carlos William Leite

Fernando Passos Cupertino de Barros

Ercília Macedo Eckel

Leandro Bezerra Cunha

Nancy de Meio Batista Pereira

Sacha Eduardo Witkowski Ribeiro de Mello