Resolução SMT nº 6 DE 30/04/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 jul 2013

Suspende, por prazo indeterminado, as transferências das autorizações do Transporte Especial Escolar do Município de Porto Alegre até a conclusão de estudo, a ser coordenado e desenvolvido pelo Executivo, que, eventualmente, demonstre que tais atos administrativos não representam infração à ordem jurídica vigente, em especial à Constituição Federal, à Lei nº 8.666/1993 e à Lei nº 8.987/1995.

A disposição acima não se aplica aos pedidos de transferência protocolados em data anterior à publicação desta resolução.

Exclusivamente nas hipóteses em que o autorizatário do Transporte Escolar ou os condutores auxiliares de tal serviço não apresentarem, comprovadamente, condições de deslocarem-se à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), seu comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, documento que restará, sempre, retido pelo órgão gestor e que deverá trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretende promover.

Fica facultado à SMT e à EPTC, a fim de apurar a veracidade das alegações apresentadas pelas partes, efetuar o deslocamento de prepostos à residência ou local de internação do mandante, bem como proceder a toda e qualquer forma de apuração não vedada em lei.

A comprovação da impossibilidade de deslocamento aludida no caput deste artigo será analisada pelo órgão gestor, mediante a apresentação, pelo outorgado, de todos documentos relativos ao motivo do impedimento do comparecimento.

Com exceção das hipóteses descritas nesta resolução, todos os protocolos e solicitações deverão ser efetuados diretamente pelo autorizatário, somente sendo aceita sua apresentação pelo condutor na hipótese de tratar-se de demanda relativa a seu exclusivo interesse.

A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos de renovação, retirada ou entrega de alvará de tráfego e no de liberação de veículo recolhido ou removido, nos quais se faz indispensável a presença do autorizatário.

Visando o controle do ato de representação e para evitar infração ao disposto nesta resolução, o órgão gestor manterá o devido registro de procuradores, procurações e outorgantes, observando que:

I - cada procurador constituído somente poderá representar um prefixo a cada período de 12 (doze) meses;

II - cada prefixo somente poderá ser representado, ao mesmo tempo, por um procurador constituído.

A vedação expressa no artigo 1º desta resolução não atinge os advogados devidamente constituídos, exclusivamente na hipótese do ato representado referir-se à defesa dos interesses do constituinte em processo administrativo, sem relação com os serviços tipicamente operacionais do prefixo.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de abril de 2013.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI, Secretário Municipal dos Transportes.