Resolução IRGA nº 6 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2012

Regulamenta no âmbito da Autarquia os procedimentos para a indenização de que trata o Decreto Estadual nº 48.284, de 26 de agosto de 2011, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 49.749, de 26 de outubro de 2012.

A Diretoria Executiva do Instituto Rio Grandense do Arroz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.697, de 05 de abril de 2011 e

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.284, de 26.08.2011, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 49.749, de 26 de outubro de 2012 e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 3057-15.38/12-8.

Resolve:

Para fins de aplicação ao que dispõem o Decreto Estadual nº 48.284/2011, deverão ser observadas no âmbito da Autarquia as disposições da presente Resolução, de acordo com seus artigos e parágrafos nos seguintes termos:

Art. 1º. O orizicultor, com lavoura no território do Rio Grande do Sul e inscrito no Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA), poderá ser indenizado pelos prejuízos sofridos em conseqüência de queda de granizo em sua lavoura de arroz, na forma disposta no Decreto Estadual nº 48.284/2011.

Art. 2º. Para fazer jus à indenização o produtor deverá dentro dos três dias úteis seguintes ao da queda do granizo, comunicar o sinistro na representação do IRGA com jurisdição sobre a lavoura sinistrada, através de formulário próprio, solicitando a vistoria de sua lavoura que poderá ser acompanhada por assistente indicado pelo mesmo.

§ 1º Por ocasião da Comunicação do sinistro, o Técnico do IRGA deverá entregar ao requerente cópia da regulamentação sobre a indenização por queda de granizo, compreendendo o Decreto Estadual nº 48.284/2011, Resoluções e demais atos pertinentes em vigor. O técnico deverá comprovar a entrega da documentação relativa conforme recibo firmado pelo produtor requerente.

§ 2º O requerente deverá apresentar um mapa atualizado da lavoura com as respectivas coordenadas geográficas e o total da área em hectares. Este mapa deverá estar datado e assinado por profissional habilitado;

§ 3º Poderá ser aceito um mapa extraído da ferramenta "Google Earth", desde que as coordenadas sejam apresentadas no Formato WGS84 - HHMMSS; Este mapa deverá estar datado e assinado por profissional habilitado;

Art. 3º. O técnico do IRGA deverá em até 03 dias úteis subseqüentes à data de comunicação da queda do granizo efetuar a vistoria na lavoura sinistrada e emitir laudo de vistoria com a estimativa de produção total remanescente da lavoura e o respectivo mapa de ocorrência. O mapa de ocorrência consiste em identificar no mapa da área de lavoura a área colhida se for o caso e a área atingida por granizo, apontando as diferentes intensidades de ocorrência e suas respectivas produtividades e dimensões de área.

§ 1º A estimativa de produção total remanescente da lavoura do produtor, juntamente com o mapa de ocorrência, deverá ser elaborada pelo técnico do IRGA após a realização da amostragem da lavoura.

§ 2º A amostragem deverá levar em consideração as diferentes intensidades de ocorrência (danos) geradas pelo granizo permitindo a elaboração do mapa de ocorrência;

Art. 4º. O prazo de emissão do laudo de estimativa de produção e mapa de ocorrência poderá ser estendido em casos justificados como, por exemplo:

I - Indisponibilidade de equipamentos para realização da amostragem;

II - Lavoura em fase inadequada para realização da amostragem;

III - Outras ocorrências determinantes.

Art. 5º. Para cada área de lavoura do requerente, já colhida ou não, seja ele proprietário ou sócio, deverá ser elaborado um laudo de vistoria pelo técnico do IRGA.

§ 1º Tanto as áreas de lavoura atingidas por granizo quanto as não atingidas e de propriedade ou sociedade do requerente deverão ser amostradas; A amostragem da área de lavoura tem caráter obrigatório.

§ 2º As disposições sobre os procedimentos para elaboração do laudo de vistoria bem com outros determinantes, fazem parte constante do ANEXO I - DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, o qual faz parte integrante desta Resolução.

Art. 6º. A estimativa de produção apresentada no laudo de vistoria indicará o volume de arroz a ser utilizado no cálculo da receita total do requerente, nos termos do Decreto Estadual nº 48.284/2011.

Art. 7º. Ao Produtor é facultado o direito de manifestar-se por escrito junto ao respectivo Núcleo de Assistência Técnica e Extensão - NATE quanto aos dados constantes no Laudo de Vistoria Final, em até três dias úteis a contar da data de sua emissão;

Art. 8º. Em caso de contestação, fica vedada a colheita da área vistoriada até a avaliação por parte do IRGA, a qual não poderá ultrapassar a três dias úteis da data da contestação.

§ 1º Se o produtor colher a área sinistrada sem a devida autorização por escrito do técnico do IRGA, perderá o direito à contestação.

Art. 9º. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada pelo Núcleo de Assistência Técnica e Extensão respectivo, e protocolada na Sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre na Seção de Protocolo e Serviços, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em curso, sob pena da perda do direito à indenização, observando-se o prazo fixado no artigo. 5º. do referido Decreto Estadual nº 48.284/2011.

§ 1º Para fins de percepção da indenização de que trata esse Decreto Estadual nº 48.284/2011, deverão ser entregues os seguintes documentos:

I - Comunicação do sinistro, laudo de vistoria e mapa de acordo com as especificações determinadas no ANEXO I - Procedimentos Técnicos;

II - Licença de Operação da lavoura sinistrada;

§ 2º Os documentos devem ser originais, e na hipótese de cópias, essas devem ser autenticadas em cartório, as despesas oriundas de custas cartoriais serão indenizáveis desde que o produtor obtenha parecer favorável à indenização.

§ 3º Não serão aceitos documentos em forma de fotocópia que não forem autenticados, também não serão aceitos documentos borrados e/ou rasurados ou que estejam ilegíveis; Documentos em forma de recibo devem conter o CNPJ ou CPF do emitente;

§ 4º Se, na data mencionada no caput do artigo, a falta de documentos estiver relacionada com a comprovação do sinistro, sua extensão e dados essenciais ao cálculo da receita, o processo será arquivado, decaindo automaticamente o direito do orizicultor de haver a indenização pleiteada. Se a falta se relacionar com comprovantes de despesa, o processo será analisado e concluído exclusivamente com base nos elementos nele constantes.

§ 5º Não fará jus à indenização o orizicultor que deixar de apresentar qualquer documento citado no Decreto Estadual nº 48.0284/2011 e nesta Resolução, em especial em seus anexos, ou que, mesmo preenchendo todos os requisitos necessários ao recebimento da indenização, estiver em situação irregular com a Fazenda Estadual, o que será verificado por meio de certidão negativa de débito estadual emitida pelo IRGA

Art. 10º. Permanecendo o produtor em silêncio quanto à documentação comprobatória, deverá o Técnico do IRGA entrar em contato com o mesmo para que este se manifeste sobre o interesse na continuidade do processo. Em caso negativo, deve formalizar a desistência.

Art. 11º. A Comissão do Granizo instituída pelo Conselho Deliberativo é soberana para o exame final dos processos que tratam de indenização por queda de granizo, sendo de sua competência indeferir ou deferir referida indenização de acordo com os critérios estabelecidos na presente Resolução e no Decreto Estadual nº 48.284/2011.

Art. 12º. A metodologia para a determinação da produção remanescente da lavoura sinistrada, bem como de outras lavouras de propriedade ou sociedade do requerente, constará no Anexo I desta Resolução devendo ser estritamente observado pelo técnico do IRGA, sob pena de responsabilização.

Art. 13º. Na fixação da indenização deverão ser observadas as normas constantes no Anexo II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, onde constam as orientações básicas de formação do processo de indenização por queda de granizo, o qual faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 14º. Para o pagamento da indenização calculada na forma dos artigos precedentes serão, também, observadas as seguintes normas:

I - O pagamento da indenização somente será realizado depois de devidamente apurado o prejuízo sofrido nos processos deferidos, a qual deverá ocorrer até a data de 30 de outubro de cada ano, salvo os casos que se enquadrarem na prorrogação de prazo previsto no § 2º do artigo 1º deste Decreto Estadual nº 48.284/2011.

II - Se a dotação orçamentária não for suficiente para a indenização de todos os prejuízos, calculados de acordo com este Decreto Estadual nº 48.284/2011, será a mesma rateada proporcionalmente entre os prejudicados habilitados.

Art. 15º. O IRGA constituirá Comissões Regionais com o objetivo de efetuar vistorias nas lavouras sinistradas.

Art. 16º. Os casos omissos e ou excepcionais serão analisados através de comissão paritária institucional designada pelo Presidente do IRGA.

Art. 17º. A não observância ou contrariedade ao disposto nessa resolução implicará em responsabilidade funcional.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos para a safra 2011/2012, revogadas as disposições em contrário. (Redação do artigo dada pela Resolução IRGA Nº 2 DE 12/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos para a safra 2012/2013, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze.

CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA,

Presidente.

PAULO RENATO SAMPAIO,

Diretor Administrativo.

VALMIR GAEDKE MENEZES,

Diretor Técnico.

ANEXO I

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

I - DA VISTORIA

1 - O técnico do IRGA deverá em até 03 dias úteis subseqüentes à data de comunicação da queda do granizo efetuar a vistoria na lavoura sinistrada e emitir laudo com a estimativa de produção total remanescente da lavoura e respectivo mapa de ocorrência;

2 - A estimativa de produção total remanescente da lavoura do produtor, juntamente com o mapa de ocorrência, deverá ser elaborada pelo técnico do IRGA após a realização da amostragem da lavoura;

3 - A amostragem deverá levar em consideração as diferentes intensidades de ocorrência (danos) geradas pelo granizo, permitindo assim, a elaboração do mapa de ocorrência;

4 - O mapa de ocorrência consiste em identificar sobre um croqui elaborado pelo técnico do IRGA (mapa do levantamento efetuado da lavoura) a área colhida (se for o caso) e a área atingida por granizo, demarcando as áreas e respectivas dimensões, em função das diferentes intensidades de ocorrência bem como suas produtividades;

4.1 - O mapa apresentado pelo produtor não deverá ser rasurado;

5 - O prazo de emissão do laudo de estimativa de produção e mapa de ocorrência poderá ser estendido em casos justificados como, por exemplo:

I - Indisponibilidade de equipamentos;

II - Lavoura em fase inadequada para realização da amostragem;

III - Outras ocorrências determinantes;

6- Para cada área de lavoura do requerente, já colhida ou não, seja ele proprietário ou sócio, deverá ser elaborado um laudo de vistoria pelo técnico;

7- Tanto as áreas de lavoura atingidas por granizo quanto as não atingidas e de propriedade ou sociedade do requerente, localizadas no Rio Grande do Sul, deverão ser amostradas;

8 - A amostragem da área de lavoura tem caráter obrigatório;

9 - A estimativa de produção apresentada no laudo de vistoria indicará a quantidade de arroz a ser utilizado no cálculo da receita total do requerente;

10 - O requerente deverá apresentar um mapa atualizado da lavoura com as respectivas coordenadas geográficas e o total da área em hectares; este mapa deverá estar datado e assinado por profissional habilitado;

11- Para cada área de lavoura do requerente, já colhida ou não, seja ele proprietário ou sócio, deverá ser apresentado um mapa;

12 - Após a vistoria e amostragem, o técnico deverá elaborar o mapa de ocorrência em conformidade do mapa da área de lavoura apresentado;

13- Ao Produtor é facultado o direito de manifestar-se por escrito junto ao respectivo NATE quanto aos dados constantes no Laudo de Vistoria Final, em até três dias úteis a contar da data de sua emissão;

14 - Em caso de contestação, fica vedada a colheita da área vistoriada até a avaliação da contestação por parte do IRGA, a qual não poderá ultrapassar a três dias úteis da data da contestação;

15 - Se o produtor colher a área sinistrada sem a devida autorização por escrito do técnico do IRGA, perderá o direito à contestação; Em não havendo manifestação do IRGA no prazo estipulado no item 15 (três dias úteis), o produtor poderá retomar a colheita de sua lavoura.

16 - O técnico que identificar perda total da lavoura em uma área vistoriada deverá informar o fato ao coordenador regional, sendo que ambos assinarão o Laudo de Vistoria Final;

17 - É obrigatória como comprovação acessória ao processo de indenização por queda de granizo o registro fotográfico da lavoura vistoriada; a datação no equipamento deve estar atualizada; as fotos deverão evidenciar o padrão da lavoura, ilustrando a situação encontrada pelo técnico.

18 - É obrigatória a apresentação da cópia (legível) de boletim de atendimento referente às visitas do técnico do IRGA à lavoura vistoriada quando do encaminhamento da documentação.

II - DA AMOSTRAGEM

1 - Independente do tamanho da área de lavoura a ser amostrada, o IRGA preconiza que a amostragem seja realizada através de colheita mecânica (colheitadeira);

2 - Na impossibilidade da realização de amostragem por colheita mecânica, para áreas de lavoura de até 20 hectares, será possível colheita manual de amostras obtidas em parcelas de no mínimo 3 m²;

3 - Para as áreas de até 20 hectares, três amostras deverão ser colhidas como quantidade mínima;

4 - Acima de 20 hectares, as áreas de lavoura deverão ser obrigatoriamente amostradas por colheita mecânica;

5 - Nas lavouras em que a amostragem for realizada por colheita mecânica, a área total percorrida deverá ser pré-definida ou medida após a colheita;

6 - Nas lavouras com colheita mecânica a área mínima de cada amostra deverá ser de 0,5 ha;

Tabela de amostragem:

Área da Lavoura (ha)

Número de Amostras

Área Mínima Total Amostrada

Até 20 há

2 a 3

6 m²(¹) ou 0,5 ha(²)

Acima de 20 até 80 ha

2

1 ha

Acima de 80 até 150 ha

3

1,5 ha

Acima de 150 até 250 ha

4

2,0 ha

Acima de 250 até 400 ha

5

2,5 ha

Acima de 400 até 600 ha

6

3,0 ha

Acima de 600 ha

“n” (³)

0,5 % da área total

Observação: (1) Colheita de Parcelas; (2) Colheita Mecânica; (3) nº de amostras proporcional à área, sendo: n = ((área * 0,005)/0,5) (arredondamento para o inteiro mais próximo).

7 - A produção colhida por meio da amostragem deverá ser pesada ou estimada através do mecanismo mais preciso ao alcance do técnico;

8 - O técnico deverá providenciar a determinação da produção seco e limpo da área amostrada, sendo as despesas arcadas pelo produtor. Esta despesa deve ser apresentada, pois poderá ser indenizada caso o pedido de indenização venha a ser deferido;

9 - O técnico deverá informar a produção verde obtida e os respectivos valores de impureza e umidade encontrados;

10 - Após a realização da amostragem, o técnico deverá descrever de forma breve no laudo de vistoria a maneira como obteve a estimativa da produção;

11 - Determinação da Produção em áreas já colhidas;

11.1 - No caso do vistoriador ter acompanhado o desenvolvimento da lavoura durante a safra e colheita, adotar a produção verificada com segurança;

11.2 - No caso do vistoriador não ter acompanhado a área durante a safra e colheita, utilizar a média da produtividade da área colhida do município nas três últimas safras.

III - DO LAUDO:

1 - O Laudo deverá descrever em detalhes todas as informações que dizem respeito à exploração da lavoura, devendo ser preenchido de acordo com as especificações contidas nos formulários;

2 - A área total de lavoura informada na comunicação e laudo deverá representar corretamente a soma de todas as áreas de lavoura de propriedade e ou sociedade do requerente;

3 - Deverá constar no Laudo outras ocorrências causadoras de danos à lavoura, sua intensidade e extensão, como exemplo: enchentes, vendavais, doenças, semeadura fora de época, deficiência na irrigação etc.;

4 - A determinação da produção limpa e seca deve seguir as normas oficiais da classificação do arroz do Ministério da Agricultura.

ANEXO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;

I - DA DOCUMENTAÇÃO GERAL DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

O processo para indenização referida neste ANEXO deverá compor-se dos seguintes documentos:

a) Comunicação do sinistro;

b) Laudo de Vistoria;

c) Mapa da lavoura, licença de operação, certidão negativa de débito com a receita estadual e mapa de ocorrência elaborado pelo técnico;

d) Documentos comprobatórios que acompanham a comunicação desde que previstos legalmente, serão aceitos, entre outros, os seguintes:

- despesas com insumos agrícolas;

- despesas de prestação de serviços (fretes e aviação agrícola).

- outras despesas: fornecimento de água e arrendamento de terra;

Para fins de comprovação da documentação acima deverão ser observados os seguintes requisitos:

1 - Não serão considerados para o cômputo da receita relatórios de depósito ou cópias das notas do talão do produtor (modelo 15) que comprovem a operação de arroz a depósito, bem como cubagem de silo;

2 - Despesas oriundas de contratos de parceria, condomínio rural, arrendamento de terra e fornecimento de água, serão indenizadas somente com base em contratos firmados e com firma reconhecida com no mínimo 30 dias de antecedência à data da queda de granizo;

3 - Os contratos deverão estar assinados pelas partes, com data anterior à queda do granizo, com a respectiva firma reconhecida em cartório;

4 - Recibos e confissão de dívida que tratem de arrendamento de terra e fornecimento de água não serão aceitos;

5 - Não serão aceitas cópias de documentos sem a devida autenticação;

6 - Em caso de falecimento do Requerente, os sucessores deverão fazer prova, através de Atestado de Óbito; se o falecimento ocorrer durante o curso da safra em andamento os sucessores deverão apresentar a documentação comprobatória exigida a qual poderá estar em nome do falecido; o responsável perante o processo deve apresentar procuração e/ou autorização dos demais herdeiros para representá-los;

7 - Os financiamentos através de Cédula de Produto Rural (CPR) somente serão considerados quando estiver expresso no texto do contrato o destino para custeio da lavoura de arroz do requerente e o seu custo financeiro;

8 - O comprovante de recebimento do valor referente a seguro privado deve ser original ou cópia autenticada pelo Banco/Seguradora ou cartório;

9 - Para fins de indenização com despesa de arrendamento de terra e fornecimento de água serão considerados:

a) contrato de arrendamento;

b) contrato de fornecimento de água;

c) mapa da lavoura conforme especificações do art. 11 do decreto 48.284/2011 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 29.08.2011.

9.1 - Se a área da lavoura semeada no ano-safra em curso for superior à área contratada, esta será indenizada até o limite da área constante no contrato;

9.2 - Se a área de lavoura for inferior à área contratada esta será indenizada conforme a área constante no mapa.