Resolução CEMAAM nº 6 de 23/05/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 mai 2011

Estabelece normas e procedimentos para o aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram a deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;

Considerando a necessidade de adequar a norma relativa ao aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram a deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos.

Considerando o risco de acidentes à navegação de pequenas e médias embarcações regionais, causados por troncos de árvores à deriva nos rios;

Considerando que o aproveitamento de material lenhoso tombado no leito ou à deriva nos rios reduz a pressão pela sua obtenção nas florestas naturais;

Resolve:

Art. 1º O aproveitamento e a comercialização de árvores mortas e caídas naturalmente que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, dependem de autorização específica emitida pelo IPAAM, mediante procedimentos estabelecidos por esta Resolução.

Art. 2º O interessado no aproveitamento e comercialização de árvores mortas e caídas que se encontram à deriva em rios e igarapés ou tombadas em seus leitos, deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Árvores destinadas à indústria de madeira:

a) Liberar do tronco ou fuste a copa da árvore;

b) Podar parcialmente as raízes, mantendo, entretanto suas partes iniciais presas ao tronco, permitindo constatar tratar-se efetivamente de árvores caídas naturalmente;

c) Reunir os troncos liberados das copas e raízes, à margem ou no leito do rio ou em jangadas próximo ao local de coleta;

d) Quantificar o volume que será solicitado para aproveitamento através da medição do diâmetro ou circunferência e comprimento de cada árvore, identificando-a pelo nome comum.

II - Árvores destinadas ao uso como fonte de energia (lenha):

a) Seccionar os troncos e galhos em pedaços com até 1.50 metros de comprimento;

b) Reunir e empilhar o material seccionado à margem ou no leito do rio ou em balsa ancorada próximo ao local de coleta;

c) Informar o volume, em metros estéres (st), do material empilhado.

§ 1º É proibido a coleta de árvores caídas em áreas de propriedades públicas ou privadas situadas às margens dos rios.

§ 2º O empilhamento de lenha ou troncos à margem do leito do rio depende de autorização escrita do proprietário ou possuidor do imóvel rural.

Art. 3º O interessado deverá requerer diretamente ao IPAAM, ou através do IDAM ou Órgão Municipal de Meio Ambiente conveniado, o aproveitamento e a comercialização das árvores enquadradas no art. 2º desta Resolução, informando o local em que as árvores coletadas se encontram e anexando o levantamento com a quantificação do volume coletado.

Art. 4º É obrigatório a realização de vistoria prévia pelo IPAAM, para liberação da autorização de aproveitamento do material lenhoso, em função da solicitação e dos levantamentos apresentados.

Parágrafo único. O IPAAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com o IDAM ou com Órgãos Municipais de Meio Ambiente para a realização das vistorias.

Art. 5º Emitida a autorização de aproveitamento do material lenhoso pelo IPAAM, as partes remanescentes das raízes poderão ser cortadas dos troncos das árvores.

Art. 6º O deslocamento do material lenhoso, após a emissão da autorização de aproveitamento pelo IPAAM, deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do respectivo Documento de Origem Florestal (DOF).

Art. 7º Fica dispensado da solicitação de autorização o aproveitamento do material lenhoso especificado nos incisos I e II do art. 2º a ser utilizado no próprio local de coleta pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quando destinado aos fins e condições especificados na Resolução CEMAAM nº 03/2008, ou como fonte de calor para uso doméstico ou em unidades de beneficiamento comunitárias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 5/2010 CEMAAM e as demais disposições em contrário.

Em Manaus, 23 de maio de 2011.

Nadia Cristina d'Avila Ferreira

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas