Resolução ATR nº 6 de 28/02/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 mar 2008

Dispõe sobre o cadastramento da tripulação dos veículos operantes no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 1.758, de 2 de Janeiro de 2007, o Decreto Estadual 3.133 de 10 de Setembro de 2007; e,

Considerando os termos do Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994, que regulamenta os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a Lei Estadual nº 1.419, que dispõe sobre o Transporte Público Alternativo de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a Lei Estadual nº 1.692, que altera a Lei nº 1.419, que dispõe sobre o Transporte Público Alternativo de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar o procedimento de cadastramento da tripulação dos veículos que operam no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, que se classifica em Serviço Regular e Serviço Regular Complementar (Alternativo);

RESOLVE ESTABELECER:

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO DA TRIPULAÇÃO

Art. 1º É obrigatório o cadastramento junto à ATR, da tripulação operante de todos os veículos das transportadoras prestadoras de Serviços Regulares de Transporte Intermunicipal de Passageiros, bem como, da tripulação que operará o veículo utilizado na prestação do Serviço Regular Complementar de Transporte Intermunicipal de Passageiros (Alternativo).

Parágrafo único. A tripulação compõe-se dos seguintes operadores:

a) Motorista;

b) Cobrador, quando houver;

c) Preposto;

d) Permissionário.

Art. 2º O cadastramento dos operadores será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", para os motoristas;

III - Quitação Militar e Eleitoral;

IV - Atestado médico de sanidade física e mental, cuja validade será de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente. O atestado médico deve comprovar o tipo sangüíneo e o Fator RH;

V - Certificado de Aprovação no "Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros" consoante disposto no art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resolução nº 168/2004 alterada pela 169/2005 do CONTRAN, sendo este necessário apenas para os motoristas, prepostos e Permissionários;

VI - comprovação de residência e domicílio;

VII - duas fotos coloridas atualizadas 3x4 (três por quatro);

VIII - certidão negativa do distribuidor criminal;

IX - comprovante do pagamento da taxa de cadastro;

X - certidão do DETRAN de que o motorista está apto, nos termos do art. 145, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, com validade de 30 (trinta) dias e renovada anualmente.

§ 1º Depois de efetuado e aprovado o cadastro, a ATR emitirá para cada operador o Certificado de Credenciamento que terá validade de 01 (um) ano, sendo esta de porte obrigatório durante o serviço.

§ 2º A ATR poderá a qualquer momento exigir a documentação necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação daquela já apresentada.

§ 3º Cada operador só poderá ser cadastrado por uma única transportadora ou permissionário e deverá exercer unicamente a função indicada no Certificado de Credenciamento.

§ 4º As pessoas cadastradas junto a ATR poderão informar a esse órgão gestor que não se encontram mais na condição de operadores, devendo a ATR averiguar a informação e adotar as providências cabíveis.

Art. 3º As transportadoras providenciarão a lista e documentação de seus operadores e solicitarão o respectivo cadastramento, mediante requisição padrão a ser obtida na própria ATR, obedecendo ao disposto nas Disposições Finais e Transitórias desta Resolução.

Parágrafo único. Cabe às transportadoras o pagamento do valor da inscrição para o cadastramento de seus operadores.

Art. 4º Para o caso da tripulação operante de veículo do Serviço Regular Complementar (Alternativo), no ato da assinatura do termo de permissão, o permissionário será automaticamente cadastrado nos termos da legislação em vigor, devendo ainda providenciar a documentação necessária e o pagamento do valor de inscrição para cadastrar o preposto e o cobrador, se houver.

§ 1º O permissionário, mesmo estando automaticamente cadastrado, deverá entregar a ATR os documentos enumerados nos incisos IV e VIII do art. 2º, bem como o pagamento do valor da inscrição para possibilitar a emissão de seu Certificado de Credenciamento.

§ 2º O permissionário deverá cadastrar somente um preposto para cobrir a jornada de trabalho referente à programação operacional definida pela ATR.

§ 3º O cadastro da tripulação deverá ser atualizado junto à ATR, anualmente, periodicamente, com a reapresentação dos documentos e renovação do Certificado de Credenciamento.

CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

Art. 5º O Certificado de Credenciamento previsto no § 1º, art. 2º desta Resolução deverá ser confeccionado em papel timbrado da ATR e é parte integrante desta Resolução como Anexo Único;

Art. 6º Comporão o Certificado de Credenciamento os seguinte campos variáveis, conforme modelo apresentado no Anexo Único da presente Resolução:

a) FOTO - Espaço onde será colada a foto colorida 3x4 do tripulante;

b) NOME - Constar o nome completo do tripulante, sempre que possível sem abreviações;

c) FUNÇÃO - Função para a qual está sendo cadastrado o tripulante, sendo uma das seguintes:

Motorista do Serviço Regular ou Fretamento;

Motorista do Serviço Regular Complementar (Alternativo);

Motorista Preposto do Serviço Regular Complementar (Alternativo);

Cobrador do Serviço Regular;

Cobrador do Serviço Regular Complementar (Alternativo).

d) DELEGATÁRIO - Nome do delegatário do serviço de transporte ao qual está vinculado o tripulante sendo:

- Razão Social da transportadora ou Nome de Fantasia, se houver, no caso do Serviço Regular e do Serviço de Fretamento;

- Nome do Permissionário e número da Permissão, no caso do Serviço Regular Complementar (Alternativo).

e) Nº CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO - Atribuir número do certificado de credenciamento do tripulante, constituindo-se em elemento de controle por parte da ATR;

f) VALIDADE - Data final do período de validade do certificado de credenciamento, informada com dia, mês e ano.

g) CPF - Número do cadastro de pessoa física do tripulante;

h) TIPO SANGUÍNEO - FATOR RH - Informar tipo sanguíneo (A,B,AB ou O) e fator RH (Positivo ou Negativo) do tripulante;

i) LOCAL/ DATA EMISSÃO - Identificar nome do município, sigla do estado e data da emissão do certificado de credenciamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Todos os operadores que estejam em serviço deverão estar cadastrados e de posse do respectivo Certificado de Credenciamento.

§ 1º Ao Serviço Regular e de Fretamento será exigida a comprovação do cadastramento da tripulação para a emissão da Autorização.

Art. 8º Às empresas prestadoras do Serviço Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento aplicam-se, no que couber, os encargos referentes ao cadastramento da sua tripulação previstos nesta Resolução.

Art. 9º O desatendimento às disposições desta Resolução por parte das transportadoras e permissionários sujeitam os infratores às penalidades legais.

Art. 10. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2008.

NELITO VIEIRA CAVALCANTE

Presidente da ATR

ANEXO ÚNICO