Resolução CRE nº 6 de 01/07/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jul 1999

Introduz alterações na Resolução nº 004/99/GAB/CRE, de 10 de maio de 1999, que trata de normas aplicáveis aos contribuintes do ICMS, em razão do Convênio de Adesão do Estado ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

considerando a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;

considerando Convênio de Adesão do Estado de Rondônia ao SIMPLES, firmado em 26 de novembro de 1998;

considerando o Termo Aditivo ao aludido Convênio de Adesão, firmado no mês de abril de 1999;

considerando o Decreto nº 8.570, de 16 de dezembro de 1998;

considerando a Instrução Normativa SRF nº 009, de 10 de fevereiro de 1999;

considerando a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996; e, finalmente,

considerando o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante elencados, da Resolução nº 004/99/GAB/CRE, de 10 de maio de 1999:

I - o artigo 4º:

"Art. 4º. As alíquotas referidas no artigo 5º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, no que diz respeito às microempresas, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, a título de pagamento do ICMS:

I - microempresas contribuintes exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário de até R$- 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 1,0 ponto percentual;

II - microempresas, contribuintes do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário de até R$- 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,5 ponto percentual;"

II - o artigo 7º:

"Art. 7º. As alíquotas referidas no artigo 5º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, no que diz respeito às empresas de pequeno porte, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, a título de pagamento do ICMS:

I - empresas de pequeno porte, contribuinte exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 2,5 pontos percentuais;

b) de R$- 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5 pontos percentuais;

II - empresas de pequeno porte, contribuinte do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 2,0 pontos percentuais;

b) de R$- 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,0 pontos percentuais;"

Art. 2º Acrescenta os §§ 3º a 6º ao artigo 7º da Resolução nº 004/99/GAB/CRE, de 10 de maio de 1999, conforme segue:

"§ 3º O disposto na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, ficando as empresas enquadradas nas citadas alíneas excluídas desta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 4º As empresas de pequeno porte abrangidas por esta Resolução são aquelas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 5º O limite de que trata o parágrafo anterior, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses, exceto frações do mês de dezembro.

§ 6º Não fazem jus a esta Resolução as pessoas jurídicas enquadradas nas alíneas c, d, e, f, g, h" e i do inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1999.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual