Resolução ANEEL nº 594 de 21/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2001
Estabelece a metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANEEL nº 152, de 03.04.2003, DOU 04.04.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, arts. 3º, 4º e 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, o que consta do Processo nº 48500.006174/01-90, e considerando que:
compete à ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica, fiscalizando permanentemente a sua prestação;
é assegurado o livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionária e permissionária de serviço público, mediante ressarcimento do custo do transporte envolvido;
as condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica estão estabelecidas na Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999; e
em função da Audiência Pública nº 003, realizada em 2 de abril de 2001, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, os quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
§ 1º As tarifas de uso devem ser calculadas observando a determinação das seguintes parcelas e de acordo com os procedimentos respectivos:
I - receita total atual auferida pela concessionária: multiplicar o mercado de referência do último reajuste tarifário da empresa pelas tarifas em vigor;
II - receita líquida total relativa aos serviços de distribuição e comercialização: retirar da receita total atual as seguintes despesas:
a) geração própria, energia comprada e energia negociada no MAE;
b) encargos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão;
c) quota da Conta de Consumo de Combustível - CCC;
d) recolhimento da Reserva Global de Reversão - RGR;
e) encargos do Operador Nacional do Sistema - ONS e Mercado Atacadista de Energia - MAE;
f) valores relativos à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos;
g) Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE;
h) recolhimento do PIS e COFINS; e
i) parcela referente ao transporte e demanda de ITAIPU.
III - receita líquida atribuível ao serviço de distribuição: retirar da receita líquida total a parcela relativa à atividade de comercialização de energia elétrica, estimada em 15% (quinze por cento) da receita líquida total;
IV - receita de distribuição: adicionar à receita líquida atribuível ao serviço de distribuição o valor das despesas a seguir indicadas:
a) montantes das perdas técnicas do sistema de distribuição de energia elétrica;
b) recolhimento da RGR;
c) recolhimento do PIS e COFINS; e
d) pagamento da TFSEE.
V - custos padrão por faixas de tensão: calcular a partir dos custos incrementais médios de longo prazo de cada concessionária;
VI - custos marginais de capacidade por faixas de tensão: calcular considerando os custos padrão por faixas de tensão, as curvas de carga e o diagrama unifilar simplificado do fluxo de potência, na condição de carga máxima do ano do estudo tarifário;
VII - tarifas de distribuição por faixas de tensão: proporcionalizar a receita de distribuição, utilizando os custos marginais de capacidade por faixas de tensão;
VIII - valores referentes às conexões e ao ONS: dividir os montantes obtidos pela demanda total faturada do mercado de referência; e
IX - tarifas de uso dos sistemas de distribuição por faixas de tensão: somar as tarifas de distribuição com os valores referentes às conexões e ao ONS.
§ 2º Para fins de determinação da receita de distribuição, a que se refere o inciso IV deste artigo, nos casos de empresas integradas, com atividades de geração, transmissão e distribuição, devem ser considerados como valores de RGR, PIS, COFINS e TFSEE somente as parcelas exclusivas da distribuição.
§ 3º Para concessionárias de distribuição que operam níveis de tensão acima de 34,5 kV, a tarifa de uso, a ser aplicada a unidades geradoras, deverá ser estabelecida utilizando-se o menor valor de tarifa resultante da aplicação dos procedimentos estabelecidos no § 1º para os referidos níveis de tensão.
§ 4º Para concessionárias de distribuição que operam somente níveis de tensão iguais ou inferiores a 34,5 kV, a tarifa de uso, a ser aplicada a unidades geradoras, será estabelecida pela ANEEL com base em valores médios regionais.
Art. 2º Para a determinação do encargo relativo ao uso da rede de distribuição, deverá ser adicionada às tarifas de uso dos sistemas de distribuição, para o posto tarifário ponta, a tarifa de uso das instalações de transmissão, vinculada à respectiva Unidade da Federação.
Art. 3º Quando da revisão tarifária, a concessionária de distribuição deverá disponibilizar à ANEEL tipologias que representem a totalidade das unidades consumidoras e das instalações de transformação de tensão.
Art. 4º Até 2003, no caso de contratos de uso dos sistemas de distribuição formalizados com base na Resolução ANEEL nº 286/99, cujos valores de tarifas sejam inferiores aos decorrentes da aplicação desta Resolução, a tarifa de uso será determinada pela aplicação da seguinte fórmula de transição:
TA = T286 + (TUSD - T286) x 0,25 x n
onde:
TA = Tarifa de uso de distribuição a ser aplicada;
T286 = Tarifa de uso estabelecida na Resolução ANEEL nº 286/99;
TUSD = Tarifa de uso calculada conforme os procedimentos estabelecidos no art. 1º desta Resolução;
n = 1 para o ano 2001, 2 para o ano 2002 e 3 para o ano 2003.
Parágrafo único. A aplicação desta fórmula dar-se-á anualmente de forma concatenada ao reajuste ou à revisão tarifária contratual de cada concessionária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"