Resolução ATR nº 59 DE 02/06/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Estabelece o valor da TARIFA SOCIAL e os requisitos para o enquadramento dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e adota outras providências.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de Janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133 de 10 de setembro de 2007.

Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que regulamenta a referida Lei e estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos princípios de universalização e integralidade propiciando à população, inclusive de baixa renda, o acesso na conformidade de suas necessidades;

Considerando a necessidade de normatização e regulamentação dos critérios para o enquadramento dos usuários no benefício da tarifa social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Tocantins.

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014):

Art. 1º Estabelecer para a tarifa social, um desconto de 69 % (sessenta e nove por cento) aplicado na tarifa básica da categoria residencial e faixa de consumo 0 - 10 m³ (zero a dez metros cúbicos).

§ 1º O reajuste da tarifa social será aplicada na mesma proporção e periodicidade das demais categorias e faixas de consumo.

§ 2º O usuário cadastrado para acesso ao benefício da tarifa social que extrapolar o consumo de 10 m³ até a faixa de 30 m³, receberá um desconto proporcional, conforme anexo I desta Resução

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer um desconto de 63% (sessenta e três por cento) aplicado na tarifa básica da categoria residencial e faixa de consumo 0 - 10m³ (zero a dez metros cúbicos), para definir o valor da tarifa social.

Art. 2º Para o enquadramento do usuário e acesso ao benefício da tarifa social, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos simultaneamente:

I - ser cadastrado na categoria residencial unifamiliar, junto à empresa concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - ser cadastrado na categoria residencial, junto à empresa concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

II - possuir um consumo médio mensal de até 10 (dez) metros cúbicos de água;

(Revogado pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014):

III - possuir e comprovar um consumo de energia elétrica na categoria residencial monofásica, de até 120 KW/mês;

(Revogado pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014):

IV - na sua residência, possuir um número de pontos de ligação de água, igual ou inferior a 05 (cinco);

V - o tipo de construção da sua residência deve se enquadrar no padrão baixo de construção, com área construída de até 100 m². (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 98 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
"V - o tipo de construção da sua residência deve se enquadrar no padrão baixo de construção, com área construída de até 100 m², piso rústico ou cimento queimado, sem forro, um banheiro ou instalações precárias; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014)."
"V - o tipo de construção da sua residência deve se enquadrar no padrão baixo de construção definido pela NBR 12.721 da ABNT, ou ainda inferior;"

VI - possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo e meio vigente, comprovada através de contra cheque, carteira de trabalho, ou declaração de percepção de renda, conforme Anexo I. (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 98 DE 01/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
"VI - possuir renda familiar mensal, igual ou inferior a um salário mínimo e meio vigente comprovada através de contra cheque, carteira de trabalho, ou declaração de percepção de renda, emitido por um profissional habilitado; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014)."
"VI - possuir renda familiar mensal, comprovada, igual ou inferior a um salário mínimo e meio vigente;"

§ 1º Os aposentados e pensionistas portadores de doenças crônicas poderão pleitear de igual modo, a concessão da tarifa social, preenchendo todos os requisitos dos incisos anteriores, asseverando que não poderão ter renda familiar superior a dois salários mínimos e meio mensais.

§ 2º A comprovação das doenças crônicas no termo do parágrafo anterior será feita por laudo pericial expedido por instituições de saúde pública.

Art. 3º O beneficiário que, durante a vigência do enquadramento na tarifa social, deixar de cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, perderá automaticamente o benefício.

Art. 4º O procedimento para a inclusão das famílias na categoria baixa renda e acesso à tarifa social será realizado mediante solicitação dos usuários através do tele-atendimento, nos escritórios de atendimento personalizado das empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e cadastros realizados pelo Poder Público Municipal (titular da prestação dos serviços) e/ou pela ATR, desde que ocorra o devido enquadramento estabelecido nesta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O processo de inclusão das famílias na categoria baixa renda e acesso à tarifa social serão realizados mediante solicitação do usuário através do tele-atendimento ou nos escritórios de atendimento personalizado das empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 1º Após a solicitação, as concessionárias terão o prazo de até 15 (quinze) dias para enviar Técnicos de Atendimento ao Cliente à residência do usuário para análise dos critérios de enquadramento ao benefício da tarifa social, bem como, notificar o cliente do deferimento ou não da solicitação.

§ 2º Ocorrendo o deferimento do pedido de enquadramento na tarifa social, o interessado é considerado automaticamente beneficiário do Programa.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014):

§ 3º Os beneficiários da tarifa social, já existentes antes da edição desta Resolução, terão o prazo de 06 (seis) meses para comprovar o preenchimento dos novos requisitos de enquadramento, contados a partir da notificação, ao usuário, por parte da Concessionária.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014):

§ 4º Caso ocorra o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a exclusão do benefício da tarifa social será automática.

Art. 5º Nos casos de religação de unidade residencial em regime especial de tarifa subsidiada (tarifa social) será aplicado o mesmo percentual de desconto estabelecido no art. 1º desta Resolução.  (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 90 DE 04/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Nos casos de religação de unidade em regime especial de tarifa subsidiada (tarifa social) será aplicado o percentual de desconto de 63% (sessenta e três por cento) sobre a tarifa de religação da categoria residencial e faixa de consumo de 0-10m³ (zero a dez metros cúbicos).

Art. 6º As reclamações, denuncias e dúvidas entre usuários e prestadoras dos serviços públicos serão dirimidos pela ATR.

Art. 7º As empresas Concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão realizar ampla divulgação referente à Tarifa Social através de mensagem nas faturas de água e esgoto, bem como por meio de comunicação de massa.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução da ATR nº 54, de 22 de dezembro de 2010.

Palmas/TO, 02 de junho de 2011.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

PRESIDENTE DA ATR