Resolução CONTRAN nº 584 DE 23/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2016

Estabelece o registro nacional de veículos em estoque - RENAVE.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 655 DE 10/01/2017):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 124, inciso III, 134, parágrafo único e 330, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.022551/2015-58,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. O procedimento de transferência de propriedade de veículos previsto nesta Resolução destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados.

Art. 2º O RENAVE será administrado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e será composto por dados do DENATRAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - CONFAZ, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NFe.

§ 1º Para utilizar o RENAVE, a pessoa jurídica de que trata o art. 1º. deverá autorizar o DENATRAN a ter acesso ao arquivo xml, em campo específico da NFe.

§ 2º O DENATRAN criará mecanismos de interoperabilidade com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, para compartilhamento de informações para fins de identificação da cadeia dominial e do estoque de veículos.

Art. 3º A pessoa jurídica referida no art. 1º, quando da aquisição de veículo para comercialização, deverá emitir NFe e requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV em seu nome.

§ 1º A emissão da NFe implica no registro do veículo no RENAVE.

§ 2º O procedimento de compra e venda de veículo, por meio do RENAVE, dispensa o reconhecimento de firma do representante da pessoa jurídica prevista no art. 1º. no CRV original devendo-se apresentar, em conjunto, a nota fiscal eletrônica de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a realização da compra e venda.

§ 3º Na hipótese de compra e venda entre pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, o CRV e CRLV serão emitidos exclusivamente em meio eletrônico.

Art. 4º No caso de compra e venda de veículo, o registro no RENAVE gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo DENATRAN até 1º de março de 2017.

Art. 5º A emissão da NFe de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência:

I - A responsabilidade da pessoa jurídica pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;

II - A indicação no cadastro do veículo no RENAVAM da informação "veículo em estoque".

Art. 6º A emissão de NFe de venda para o consumidor final, na forma desta Resolução, terá como consequência a retirada da indicação no cadastro do veículo no RENAVAM da informação "veículo em estoque".

Parágrafo único. No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar a NFe de venda, emitida pelo revendedor, anexando o CRV em nome deste estabelecimento, devidamente preenchido, juntamente com o CRLV.

Art. 7º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal comprovarão o cumprimento dos requisitos do artigo 1º, utilizando a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 2º.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo dispensa a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica descrita no art. 1º desta Resolução.

Art. 8º A vistoria dos veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada, conforme regulamento dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A vistoria será dispensada quando se tratar de compra e venda entre pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, desde que o veículo já esteja registrado no RENAVE.

Art. 9º O DENATRAN regulamentará a presente Resolução, no tocante às especificações técnicas do RENAVE.

Art. 10. Fica revogada a Deliberação nº 144 de 28 de agosto de 2015.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO RAIS LOPES

p/Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre