Resolução SEDE nº 58 DE 24/10/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2022

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019;

Considerando o Contrato de Concessão do Direito de Exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/CLI-01), Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

Art. 3º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2022.

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO -

Tarifas e cascatas, referentes a 30 dias.

*Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
IND-01 R$/m³
Demanda 0,4155
Sobredemanda 5,0425
Faixas de consumo em m³  
1 12.500 4,6270
12.501 50.000 3,4795
50.001 250.000 3,3870
250.001 750.000 3,4030
750.001 1.500.000 3,3804
1.500.001 3.000.000 3,3728
3.000.001 4.500.000 3,3151
4.500.001 7.000.000 3,2360
7.000.001 999.999.999 3,1903
 
Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Cogeração Parcela Fixa R$/m³
Faixas de consumo em m³  
1 5.000 157,5949
5.001 10.000 345,6722
10.001 150.000 721,8268
150.001 300.000 3.542,9868
300.001 1.000.000 9.185,3064
1.000.001 999.999.999 27.993,0387
Cogeração Parcela variável r$/m³
Faixas de consumo em m³  
1 5.000 3,6989
5.001 10.000 3,6581
10.001 150.000 3,6171
150.001 300.000 3,5966
300.001 1.000.000 3,5762
1.000.001 999.999.999 3,5558
 
Veicular (gnv) (r$/m³) 3,3895
GNC/GNL-01 (r$/m³) 3,2016