Resolução SEF nº 5775 DE 29/02/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2024

Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 24 do Decreto nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, e no § 3º do art. 235 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.

Art. 2º – A autorização prévia a que se refere o art 1º poderá ser obtida, por meio do módulo PCCE do Pucomex, nas seguintes unidades:

I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis e demais unidades integrantes da área de competência da Sufis ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;

II – Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III – NConext, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

III – Delegacia Fiscal/1º Nível/BH - 2, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em outra unidade da Federação;

IV – Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou em Pouso Alegre;

V – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço aduaneiro:

a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;

b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que localizado em outro município;

VI – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;

VII – Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora - 1, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.

Parágrafo único – relativamente às solicitações de desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, caberá às unidades administrativas indicadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput exercer subsidiariamente a competência originária prevista nos incisos I, II e III do caput.

Art. 3º – No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria Especial da receita Federal do Brasil, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida presencialmente:

I – Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem - 1, na hipótese do inciso I do caput do art 2º;

II – Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 2º, conforme neles estabelecido.

Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 5.595, de 28 de julho de 2022.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda