Resolução CFF nº 568 DE 06/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2012

Dá nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento préhospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.

(Revogado pela Resolução CFF Nº 730 DE 28/07/2022):

O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e pelo artigo 6º do Decreto nº 85.878 de 07 de abril de 1981;

Considerando o disposto nos artigos 15 e 41 da Lei nº 5.991de 17 de dezembro de 1973, bem como a necessidade de ampliar e definir a competência privativa do farmacêutico, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 85.878/1981;

Considerando a necessidade de adequar as atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde à legislação sanitária, normas e regulamentações profissionais, orientações e recomendações emanadas das entidades representativas da área, bem como ao perfil do mercado;

Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que aprova o regulamento técnico nos serviços de atendimento pré-hospitalar às urgências e emergências;

Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial e suas alterações;

Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 06 de 29 de janeiro de 1999, que aprova a instrução normativa da Portaria SVS/MS 344/1998;

Considerando a Portaria nº 3.916 de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;

Considerando a Resolução CNS nº 338 de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

Considerando a Portaria MS nº 4.283 de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais;

Considerando a Lei nº 12.401de 28 de abril de 2011 que altera a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a necessidade de atualização da Resolução/CFF nº 492/2008, publicada no DOU de 05.12.2008, Seção 1, p. 151, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada,

Resolve:

Art. 1º. Dar nova redação aos artigos 1º ao 6º da Resolução nº 492 de 26 de novembro de 2.008, que regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada:

"Art. 1º Para os efeitos desta resolução entende-se por:

Assistência farmacêutica - conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso racional. Esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.

Atendimento pré-hospitalar - atendimento emergencial em ambiente extra-hospitalar destinado às vítimas de trauma (acidentes de trânsito, acidentes industriais, acidentes aéreos etc), violência urbana (baleado, esfaqueado, etc), mal súbito (emergências cardiológicas, neurológicas, etc) e distúrbios psiquiátricos visando a sua estabilização clínica e remoção para uma unidade hospitalar adequada.

Dispensação - procedimento farmacêutico de fornecimento ao paciente de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde e correlatos, a título remunerado ou não.

Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Farmácia hospitalar - é a unidade clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por Farmacêutico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao paciente.

Tecnologias em saúde - conjunto de equipamentos, de medicamentos, de insumos e de procedimentos, utilizados na prestação de serviços de saúde, bem como das técnicas de infraestrutura desses serviços e de sua organização. Para efeito desta norma será dada ênfase a medicamentos, produtos para saúde (exceto equipamentos médico-assistenciais), produtos de higiene e saneantes.

Art. 2º. Os serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, têm como principal objetivo contribuir no processo de cuidado à saúde, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada ao paciente, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos - incluindo os radiofármacos e os gases medicinais - e outros produtos para saúde, nos planos assistencial, administrativo, tecnológico e científico.

Art. 3º. No desempenho de suas atribuições nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, o farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas, consultivas, de pesquisa e educativas.

Art. 4º. São atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde:

I - Do Serviço de Saúde;

II - Desenvolvimento de ações inseridas na atenção integral à saúde:

- gerenciamento de tecnologias;

- distribuição e dispensação;

- manipulação;

- gerenciamento de risco;

- cuidado ao paciente.

III - Gestão da informação, infraestrutura física e tecnológica;

IV - Gestão de recursos humanos.

Art. 5º. Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde:

I - Assumir a coordenação técnica nas ações relacionadas à padronização, programação, seleção e aquisição de medicamentos, insumos, matérias-primas, produtos para saúde e saneantes, buscando a qualidade e a otimização da terapia medicamentosa;

II - Participar de processos de qualificação e avaliação de prestadores de serviço, fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes;

III - Garantir o cumprimento da legislação vigente relativa ao armazenamento, conservação, controle de estoque de medicamentos, produtos para saúde, saneantes, insumos e matérias-primas, bem como as normas relacionadas com a distribuição e utilização dos mesmos;

IV - Garantir o cumprimento da legislação vigente relativa à avaliação farmacêutica das prescrições, observando concentração, viabilidade, compatibilidade físico-química e farmacológica, dose, posologia, forma farmacêutica, via e horários de administração, tempo previsto de tratamento e interações medicamentosas. Para tanto o farmacêutico deverá interagir junto ao paciente, cuidadores e equipe de saúde, para obtenção de terapia medicamentosa segura e racional;

V - Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de distribuição de medicamentos e outros produtos para saúde, permitindo a rastreabilidade, para pacientes em atendimento pré hospitalar, ambulatorial ou hospitalar;

VI - Participar das decisões relativas à terapia medicamentosa, tais como protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sendo recomendada que sejam norteadas pela comissão de farmácia e terapêutica;

VII - Executar as atividades farmacotécnicas, dentre as quais:

a) manipulação de fórmulas magistrais e oficinais;

b) manipulação e controle de antineoplásicos;

c) preparo e diluição de saneantes;

d) reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parenteral;

e) fracionamento de medicamentos;

f) análises e controle de qualidade correspondente a cada atividade farmacêutica realizada.

VIII - Elaborar manuais técnicos e formulários próprios;

IX - Participar de comissões, conforme diretrizes das normas que as instituíram, tais como:

a) comissão de farmácia e terapêutica;

b) comissão do serviço de controle de infecção hospitalar;

c) comissão de licitação;

d) comissão de parecer técnico;

e) comissão de terapia nutricional;

f) comissão de análise de prontuários;

g) comissão de óbito;

h) comissão de gerenciamento de risco e segurança do paciente;

i) comissão de terapia antineoplásica;

j) comissão de ética profissional e em pesquisa;

k) comissão de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

l) comissão de avaliação de tecnologias em saúde;

m) comissão interna de prevenção de acidentes ocupacionais;

n) comissão de educação permanente;

o) comissão de captação de órgãos e transplantes e

p) comissão de terapia transfusional.

X - Desenvolver e participar de ações assistenciais multidisciplinares, dentro da visão da integralidade do cuidado ao paciente, interagindo com as equipes de forma interdisciplinar;

XI - Atuar junto à Central de Esterilização, na orientação de processos de desinfecção e esterilização de produtos para saúde, podendo inclusive ser o responsável pelo setor;

XII - Atuar junto ao serviço de higienização hospitalar na padronização de rotinas, orientação e capacitação de pessoal para a utilização segura de saneantes e realização de limpeza e desinfecção de áreas, viaturas e ambulâncias;

XIII - Realizar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e demais vigilâncias para a gestão de risco e segurança do paciente no hospital e em outros serviços de saúde, notificando incidentes em saúde e queixas técnicas, às autoridades sanitárias competentes;

XIV - Envolver-se no processo de certificações de qualidade hospitalar;

XV - Promover ações de educação para o uso racional de medicamentos e outras tecnologias em saúde aos pacientes, cuidadores e demais membros da equipe de saúde;

XVI - Exercer atividades de ensino por meio de programas educacionais e de pós-graduação, contribuindo para a formação e qualificação dos recursos humanos;

XVII - Exercer atividades de pesquisa, participar de ensaios pré-clínicos e clínicos e outras investigações científicas e do desenvolvimento de novas tecnologias em saúde;

XVIII - Acompanhar o gerenciamento dos resíduos resultantes das atividades técnicas desenvolvidas nos serviços de atendimento pré-hospitalar, hospitalar e em outros serviços de saúde, atendendo às normas sanitárias e de saúde ocupacional;

XIX - Documentar por meio de registros, as atividades, as intervenções e as ações farmacêuticas desenvolvidas, utilizando as ferramentas para gestão da qualidade;

XX - Supervisionar as atividades dos auxiliares e técnicos, promovendo ações de educação continuada, e XXI. Realizar outras atividades segundo a especificidade e a complexidade do hospital e os outros serviços de saúde.

Art. 6º. Ao farmacêutico responsável técnico, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às atividades nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde e relativas à assistência farmacêutica nos aspectos físicos e estruturais, considerando o perfil e a complexidade do serviço de saúde;

II - Buscar os meios necessários para o funcionamento dos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, relacionados aos aspectos políticos, ambientais e aos recursos humanos, em conformidade com os parâmetros mínimos recomendáveis;

III - Organizar, supervisionar e orientar tecnicamente, todos os setores que compõem os serviços de atendimento pré-hospitalar, hospitalar e outros serviços de saúde, de forma a assegurar o mínimo recomendável para o funcionamento harmonioso do estabelecimento de saúde, dentro da visão da integralidade do cuidado;

IV - Articular parcerias interinstitucionais, acadêmicas e comunitárias;

V - Zelar para que se cumpra os dispostos nesta resolução."

Art. 2º. Esta resolução entrar em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho