Resolução CONTRAN nº 566 DE 25/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2015
Estabelece o Regime de Infrações e Sanções Aplicáveis, por descumprimento dos limites de peso, aos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e coletivo de passageiros no âmbito do MERCOSUL.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto no art. 118, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; e,
Considerando o compromisso de incorporar as normativas MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional, conforme o disposto no art. 5º da Resolução MERCOSUL/GMC nº 14/2014;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.019601/2015-10,
Resolve:
Art. 1º Aplicar ao transporte internacional de cargas e de passageiros, nos casos de excesso de peso, o regime nacional de sanções, previsto na Resolução MERCOSUL nº 14/2014, considerando como limites máximos aqueles acordados no MERCOSUL de acordo com a Resolução CONTRAN nº 318, de 05 de junho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior