Resolução nº 5629 DE 28/11/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2022

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverão apresentar os Registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 5.018, de 9 de junho de 2017.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda