Resolução SES nº 56 DE 04/11/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação ao Sistema de Vigilância Epidemiológica de todos os casos suspeitos e/ou confirmados por COVID-19 bem como os óbitos em decorrência desta.

O Secretário de Estado da Saúde no uso de suas atribuições, e

Considerando o que dispõe o artigo 9º, incisos VII e XXVII, artigo 60 e o artigo 178 da Lei Estadual nº 16.140, de 02 de outubro de 2007;

Considerando a Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, e o Decreto nº 9.711 , de 10 de setembro de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que reiteram a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV) e os demais Decretos que os atualizam;

Considerando a Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

Considerando o Guia de Vigilância Epidemiológica para Infecção Humana pela COVID-19 do Ministério da Saúde - COE/SVS/MS de 05 de agosto de 2020;

Considerando o Documento Manejo de Corpos no contexto do novo coronavírus COVID-19, versão 1, publicada em 25.03.2020 pelo Ministério da Saúde,

Resolve:

Art. 1º Todos os Casos de Síndrome Gripal (SG), de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados ou os óbitos por SRAG, independente de hospitalização, que atendam a definição de caso suspeito ou confirmado por COVID-19, bem como os casos assintomáticos com confirmação laboratorial por biologia molecular ou imunobiológico de infecção recente devem ser obrigatoriamente notificados ao sistema de vigilância epidemiológica local, de acordo com o sistema de informação adequado.

§ 1º A notificação compulsória se aplica a todos os serviços de saúde das redes pública, privada, universitários e quaisquer outros, em todo território estadual, incluindo a rede de diagnóstico laboratorial.

§ 2º A notificação a que se refere o caput desse artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A notificação é de responsabilidade da unidade assistencial de saúde, sendo o gestor da unidade responsável por prover as condições e os recursos para a execução.

§ 4º A fiscalização será realizada pela autoridade sanitária no âmbito de sua competência.

§ 5º As notificações devem ser realizadas conforme as recomendações do Ministério da Saúde.

§ 6º Os estabelecimentos de saúde que não tiverem acesso à notificação pelo sistema SIVEP-Gripe devem realizar as notificações, conforme as recomendações do gestor local.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Resolução configura infração sanitária de natureza grave, cuja prática poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas em lei, como advertência, multa ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em GOIÂNIA - GO, aos 04 dias do mês de novembro de 2020.

Superintendente de Vigilância em Saúde

Fluvia Pereira Amorim da Silva