Resolução CONFAZ nº 54 DE 26/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2023

Autoriza os Estados o Espírito Santo, Maranhão e Piauí a registrar e depositar atos normativos e atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Maranhão e Piauí ficam autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item

UF

Recebimento

Registro e Depósito de:

   

Data

Forma

 

1

ES

15.12.2023

Correio eletrônico

- Atos Concessivos de extensão editados nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023.

2

MA

18.12.2023

Correio eletrônico

- Ato Normativo de adesão editado no mês de dezembro de 2021.

3

PI

15.12.2023

Correio eletrônico

- Ato Concessivo de adesão editado no mês de novembro de 2021.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES