Resolução CONFAZ nº 52 DE 14/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2023

Autoriza o Distrito Federal a registrar e depositar atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 190/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada no dia 8 de dezembro de 2023, em Bonito, MS, resolveu:

Art. 1º O Distrito Federal fica autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:

Item.   UF   Recebimento   Registro e Depósito de:  
Data  Forma 
DF  08.11.2023  Correio eletrônico  - Atos Concessivos de extensão editados no mês de junho de 2023.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS