Resolução AGR nº 52 DE 26/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mar 2012

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para autuação de processos e o pagamento de multas com base na Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, conforme processo nº 201200029002059.


(Revogada pela Resolução AGR/CR Nº 147 DE 22/02/2013):

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,


Considerando o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 8º do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberados;


Considerando o que dispõe a Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a fiscalização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros no Estado de Goiás;


Considerando o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, que trata da competência da AGR para fiscalizar o transporte clandestino intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás;


Considerando que é necessário estabelecer os procedimentos administrativos para a abertura e tramitação processual das autuações realizadas com base na Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003;


Considerando o que dispõe o inciso I, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que trata da competência do Conselho Regulador para apreciar e deliberar sobre normas de funcionamento da AGR;


Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 23 de março de 2012,


Resolve:


Art. 1º. Estabelecer os procedimentos administrativos para a abertura e tramitação processual das autuações realizadas com base na Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, na seguinte forma:


I - Lavrado o auto de infração, o Agente de Fiscalização, deverá encaminhar a primeira via para a Gerência de Transportes, que através da Supervisão de Fiscalização de Transportes, verificará a existência ou não de reincidência na prática do transporte clandestino de passageiros para os fins de que trata o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003;


II - Atendido o disposto no inciso I deste artigo e para os fins do que dispõe os incisos I, II e III, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, a primeira via original do auto de infração, acompanhada da documentação que o instrui, deverá ser autuada na seguinte ordem:


a) auto de infração;


b) termo de apreensão;


c) relatório de operação;


d) termo de qualificação referente ao auto de infração;


III - Decorridos 03 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração, não havendo processo instruído, o infrator poderá entregar a segunda via do auto de infração na Gerência de Transportes/Supervisão de Fiscalização de Transportes, visando o pagamento da multa e liberação do veículo, sendo, posteriormente, obrigatória a juntada da primeira via do auto a este procedimento;


IV - Compete exclusivamente á Gerência de Transportes/Supervisão de Fiscalização de Transportes solicitar a abertura de processo de que trata esta Resolução.


Art. 2º. Havendo manifestação da pessoa física ou jurídica pelo pagamento antecipado da multa para os fins de que trata o inciso III, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, bem como pela adesão ao parcelamento de que trata o art. 24-D, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o art. 70, do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, o interessado deverá formalizar o seu pedido na Gerência de Finanças da AGR


I - Para os fins de que trata o "caput" deste artigo e estando o processo devidamente instruído, a Gerência de Finanças/Supervisão da Dívida Ativa, verificara a existência ou não de outros débitos do interessado em seu banco de dados e elaborará o Termo de Acordo de Parcelamento.


II - É vedado o pagamento antecipado da multa e outros débitos, com ou sem parcelamento, sem que o processo esteja instruído nos termos desta Resolução.


Art. 3º. O pagamento antecipado da multa não desobriga a AGR de atender ao disposto no art. 6º, da lei n0 14.480, de 16 de julho de 2003.


Art. 4º. A Gerência de Transportes/Supervisão de Fiscalização de Transportes, atendidas as formalidades legais e as disposições desta Resolução, providenciará o Termo de Liberação do Veículo Apreendido e o encaminhará para assinatura do Conselheiro Presidente da AGR.


Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em Goiânia, aos 26 dias de mês de março de 2012.


Humberto Tannús Júnior

Conselheiro Presidente