Resolução ANP nº 52 DE 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Estabelece, no Regulamento Técnico ANP, as especificações dos combustíveis aquaviários comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 1.123, de 29 de dezembro de 2010,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional,

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Considerando que os combustíveis aquaviários regulamentados pela presente Resolução, por suas peculiaridades, demandam condições específicas, ora inexistentes, para viabilizar o atendimento à Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , que estabelece, em seu art. 2º , a obrigatoriedade de adição de biodiesel a todo óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional;

Considerando as incertezas que envolvem a segurança da utilização do biodiesel em mistura ao óleo diesel no ambiente marítimo, conforme entendimento da norma técnica internacional ISO 8217, que não recomenda a referida adição;

Considerando a obrigação de evitar riscos à segurança dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que o benefício econômico, social e ambiental proporcionado pela adição de biodiesel ao diesel aquaviário, em face de sua reduzida participação na matriz de combustíveis brasileira seria inexpressivo, além de submeter empresas e agentes regulados a condições competitivas desvantajosas e em desacordo com as práticas adotadas internacionalmente;

Considerando que a evolução tecnológica poderá, no futuro, remover as barreiras técnicas hoje existentes e permitir a disseminação do uso do biodiesel nesses combustíveis;

Considerando a conveniência e oportunidade de manter a uniformidade de padrões de qualidade e classificação dos combustíveis aquaviários, em decorrência da recente publicação das normas internacionais ISO 8216 e 8217; e

Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes do mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução, as especificações dos combustíveis aquaviários comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de combustível aquaviário que não se enquadre nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico nº 5/2010, parte integrante desta Resolução, observadas as ressalvas contidas nas notas das tabelas do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 26 DE 10/07/2013).

Seção I
Das Definições

Art. 2º Para efeitos desta Resolução define-se:

I - Combustíveis Aquaviários: combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados médios ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos;

II - Óleos residuais: óleos oriundos de corrente intermediária do refino ou aqueles agregados ao DMB, ao longo da logística de produtos escuros;

III - Óleo diesel marítimo A ou DMA: combustível destilado médio, para uso aquaviário;

IV - Óleo diesel marítimo B ou DMB: combustível predominantemente composto de destilados médios, podendo conter pequenas quantidades de óleos de processo do refino, para uso aquaviário;

V - Óleo combustível marítimo ou OCM: composto de óleo combustível e diluente na quantidade suficiente para ajuste da viscosidade, para uso aquaviário;

VI - Certificado da Qualidade: documento da qualidade constituído de todas as informações e resultados da análise das características dos óleos diesel marítimos e/ou dos óleos combustíveis marítimos, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

VII - Boletim de Conformidade: documento da qualidade constituído com os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - Boletim de Conformidade: documento da qualidade constituído com os resultados das análises definidas nos arts. 6º e 7º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 3º Fica proibida a adição de óleo vegetal, de sebo animal e de resíduos aos combustíveis aquaviários.

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput deste artigo são aqueles recuperados a partir de borras retiradas na limpeza de tanques, os óleos lubrificantes usados ou contaminados, os rejeitos de origem petroquímica, as borras ou os resíduos provenientes do processamento de madeira ou carvão, os rejeitos químicos, os solventes usados ou qualquer outro resíduo que não provenha do processamento de petróleo.

Art. 4º A ANP determinará a adição obrigatória de biodiesel aos combustíveis aquaviários quando as condições técnico-operacionais para o uso seguro da mistura estiverem estabelecidas.

Parágrafo único. Os agentes interessados em promover testes e uso experimental de combustíveis aquaviários com adição de biodiesel deverão solicitar autorização à ANP, de acordo com regulamentação a ser estabelecida em instrumento específico.

Seção III
Das Obrigações

Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, sendo necessária a contratação de empresa de inspeção da qualidade na importação quando estabelecido pela ANP. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, sendo necessária a contratação de firma inspetora na importação quando estabelecido pela ANP. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual, sendo necessária a contratação de firma inspetora na importação quando estabelecido pela ANP. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 2º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido sob guarda do produtor, do importador ou da firma inspetora, conforme o caso, e à disposição da ANP por um período mínimo de 12 (doze) meses e poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido sob guarda do produtor ou importador, conforme o caso, e à disposição da ANP por um período mínimo de 12 (doze) meses e poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo realizadas pelos produtores e importadores deverá indicar a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme legislação vigente, e o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto, bem como ser acompanhado de cópia legível deste.

§ 4º A partir de 1º de junho de 2014, quando não for possível atender o limite estabelecido para a característica teor de H2S do óleo combustível marítimo no tanque da refinaria, fica permitida a sua determinação no tanque do terminal marítimo ou aquaviário. Caso esteja conforme, o óleo combustível marítimo poderá ser comercializado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 19 DE 27/03/2014).

§ 5º No caso de importação de óleo diesel marítimo, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo e emitir o Boletim de Conformidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo, e emitir o Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 2º O Boletim de Conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de massa específica e ponto de fulgor para os óleos diesel marítimos e óleos combustíveis marítimos. Para o óleo diesel marítimo DMA serão requeridas, adicionalmente, as características aspecto e cor visual.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 3º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 4º O Boletim de Conformidade deverá ser mantido sob a guarda do distribuidor de combustíveis líquidos automotivos e à disposição da ANP, por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização.

§ 5º O DANFE ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo, realizadas pelo distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, deverá indicar a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme legislação vigente, o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível deste.

Art. 7º Nas operações de abastecimento de óleo combustível marítimo, em que ocorrer a mistura entre um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, uma amostra representativa do volume a ser comercializado dessa mistura deverá ser analisada para emissão do Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos poderão fornecer, no ato da operação de abastecimento, o Boletim de Conformidade em substituição ao Certificado da Qualidade e, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, fornecer cópia do Certificado da Qualidade em que deverá estar declarado o número do Boletim correspondente.

§ 3º O Boletim de Conformidade a que se refere o parágrafo anterior deverá conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Boletim de Conformidade a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os resultados das análises das características: massa específica, ICAC, ponto de fulgor, viscosidade, enxofre total e água.

§ 4º Fica dispensada a emissão do Certificado da Qualidade do óleo combustível marítimo quando obtido a partir de mistura de um resíduo de viscosidade superior e um diluente se:

I - o diluente for um óleo diesel marítimo DMA ou DMB;

II - no Boletim de Conformidade da mistura final forem atendidos os limites das características previstas no § 3º deste artigo; e o óleo combustível de viscosidade superior, usado na obtenção da mistura, atender às características previstas na especificação do produto final, à exceção daquelas constantes no Boletim de Conformidade.

§ 5º O DANFE ou a documentação fiscal, referente às operações previstas no parágrafo anterior, deverá indicar a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme legislação vigente, o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível deste.

§ 6º Na impossibilidade de se coletar amostra de acordo com o disposto no caput deste artigo, a certificação será realizada em amostra composta de óleo combustível e diluente, nas mesmas proporções aplicadas para obtenção do produto final.

Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, transportadores-revendedores-retalhistas, transportadores-revendedores-retalhistas na navegação interior e a comercial exportadora à vistoria técnica, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos produtos e serviços de que trata esta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 687 DE 29/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos à vistoria técnica, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos produtos e serviços de que trata esta Resolução.

Seção IV
Das Disposições Transitórias

Art. 9º Para efeitos desta Resolução fica concedido prazo de 60 dias para os agentes econômicos regulados pela ANP informarem a descrição do produto na documentação fiscal e no campo de observação do DANFE.

Art. 10. Os agentes mencionados pelos arts. 5º e 6º disporão de prazo até 30 de junho de 2012 para atender aos limites de especificação constantes nas Tabelas III e IV do Regulamento Técnico anexo, período no qual, em todo o caso, observarão, no mínimo, as especificações constantes nas Tabelas I e II.

Parágrafo único. Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2013 prazo previsto no caput apenas em referência à característica teor de sulfeto de hidrogênio (H2S). (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012)

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 11. O atendimento às disposições contidas nesta Resolução não dispensa o cumprimento ao disposto no Anexo VI da Convenção MARPOL pelos produtores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, transportadores-revendedores-retalhistas, transportadores-revendedores-retalhistas na navegação interior e a comercial exportadora, com destaque para: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 687 DE 29/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O atendimento às disposições contidas nesta Resolução não dispensa o cumprimento ao disposto no Anexo VI da Convenção MARPOL pelos produtores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, com destaque para:

I - Disponibilização de combustíveis para as embarcações, de acordo com os requisitos do referido Anexo;

II - Fornecimento ao comandante ou ao encarregado da embarcação da nota de entrega do combustível (bunker delivery note), redigida em português e em inglês e uma amostra representativa do combustível fornecido, em atenção ao Apêndice V da Regra 18 do Anexo VI da Convenção MARPOL;

III - Guarda da nota de entrega do combustível, que deverá ficar à disposição da IMO e/ou da Autoridade Marítima pelo prazo de 3 anos.

Parágrafo único. Para cada operação de abastecimento de embarcação contratada mediante cláusula de fornecimento de combustível, aplica-se o caput. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 687 DE 29/06/2017)

Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Art. 13. Os casos não contemplados nesta Resolução serão deliberados pela Diretoria da ANP.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas a Resolução nº 49, de 28 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 20, de 9 de julho de 2008 .

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 5/2010

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se aos óleos diesel marítimos A e B, também designados como DMA e DMB, e aos óleos combustíveis marítimos ou OCM's, classificados por viscosidade em três categorias.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de normas da American Society for Testing and Materials - ASTM, de normas do Comité Européen de Normalisation - CEN, normas do Energy Institute - EI e de normas da International Organization for Standardization - ISO.

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos abaixo relacionados devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra, obtida segundo os métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual, ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM D4177 - Practice for Automatic Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características de especificação incluídas nas Tabelas I e III para as classes DMA e DMB e Tabelas II e IV para as classes OCM120, OCM180 e OCM380 deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1 Métodos da ABNT NBR

MÉTODO  TÍTULO 
7148   Petróleo e Produtos de Petróleo -Determinação da massa específica, densidade relativa e API - Método do densímetro  
9842   Produtos de Petróleo - Determinação do teor de cinzas  
10441   Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica  
11349   Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fluidez 
14065   Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. 
14236   Produtos de petróleo e materiais betuminosos - Determinação do teor de água por destilação 
14448   Produtos de petróleo - Determinação do número de acidez pelo método de titulação potenciométrica 
14483   Produtos de petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM 
14533   Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva)  
14759   Combustíveis Destilados - Índice de Cetano calculado pela equação de quatro variáveis  
14598   Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens 
15568   Biodiesel - Determinação do teor de biodiesel em óleo diesel por espectroscopia na região do infravermelho médio 
15586   Produtos de Petróleo - Determinação de microrresíduo de carbono  

2.2 Métodos da ASTM

MÉTODO  TÍTULO 
D93   Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester  
D95   Water in Petroleum Products and Bituminous Materials by Distillation  
D97   Pour Point of Petroleum Products  
D445   Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity) 
D482   Ash from Petroleum Products  
D664   Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration  
D1298   Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method 
D1500   ASTM Color of Petroleum Products  
D2274   Oxidation Stability of Distillate Fuel Oil (Accelerated Method) 
D2622   Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive  X -ray Fluorescence Spectrometry
D4052   Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter 
D4294   Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by Energy-Dispersive  X -Ray Fluorescence Spectrometry
D4530   Determination of Carbon Residue (Micro Method) 
D4737   Calculated Cetane Index by Four Variable Equation  
D4870   Determination of Total Sediment in Residual Fuels  
D5184   Determination of Aluminum and Silicon in Fuel Oils by Ashing, Fusion, Inductively Coupled Plasma Atomic Emission Spectrometry, and Atomic Absorption Spectrometry 
D5453   Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence 
D5708   Determination of Nickel, Vanadium and Iron in Crude Oils, and Residual Fuels by Inductively Coupled Plasma (ICP) Atomic Emission Spectrometry 
D5863   Determination of Nickel, Vanadium and Iron in Crude Oils, and Residual Fuels by Flame Atomic Absorption Spectrometry 
D6079   Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR) 
D524

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012)

Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products

D5304

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012)

Assessing Middle Distillate Fuel Storage Stability by Oxygen Overpressure

2.3 Métodos da ISO

MÉTODO  TÍTULO 
2719   Determination of flash point - Pensky-Martens closed cup method  
3016   Determination of pour point  
3104   Transparent and opaque liquids - Determination of kinematic viscosity and calculation of dynamic viscosity  
3675   Crude petroleum and liquid petroleum products - Laboratory determination of density - Hydrometer method  
3733   Petroleum products and bituminous materials - Determination of water - Distillation method  
4264   Petroleum products - Calculation of cetane index of middle-distillate fuels by the four variable equation  
6245   Determination of ash  
8754   Determination of sulfur content - Energy-dispersive X-ray fluorescence spectrometry  
10307   Total sediment in residual fuel oils - Part 1: Determination by hot filtration  
10307   Total sediment in residual fuel oils - Part 2: Determination using standard procedures for ageing  
10370   Determination of carbon residue - Micro method  
10478   Determination of aluminium and silicon in fuel oils - Inductively coupled plasma emission and atomic absorption spectroscopy methods  
12156   Diesel fuel - Assessment of lubricity using the high-frequency reciprocating rig (HFRR) - Part 1:Test method  
12185   Determination of density - Oscillating U-tube method  
12205   Determination of the oxidation stability of middle-distillate fuels  
14596   Determination of sulfur content - Wavelength-dispersive X-ray fluorescence spectrometry  
14597   Determination of vanadium and nickel content - Wavelength-dispersive X-ray fluorescence spectrometry 

2.4 Métodos do EI

MÉTODO  TÍTULO 
IP 470   Determination of aluminium, silicon, vanadium, nickel, iron, calcium, zinc and sodium in residual fuel oil by ashing, fusion and atomic absorption spectrometry  
IP 500   Determination of the phosphorus content of residual fuels by ultra-violet spectrometry  
IP 501   Determination of aluminium, silicon, vanadium, nickel, iron, sodium, calcium, zinc and phosphorous in residual fuel oil by ashing, fusion and inductively coupled plasma emission spectrometry  
IP 570   Determination of Hydrogen Sulfide in Fuel Oil - Rapid Liquid Phase Extraction Method 

2.5 Método CEN

MÉTODO  TÍTULO 
EN 14078   Liquid petroleum products. Determination of fatty acid methyl esters (FAME) in middle distillates. Infrared spectroscopy method 

Tabela I - Especificações dos óleos diesel marítimos (1)

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
TIPO     ABNT NBR   ASTM/IP/ISO 
DMA   DMB     
Aspecto   -   LII (2)   anotar   Visual  -  
Cor ASTM, máx.   -   3   -   14483   ASTM D1500  
Enxofre Total, máx.   % massa   0,5     14533   ASTM D2622  ASTM D4294ASTM D5453ISO 8754ISO 14596
Massa Específica a 20ºC, máx.   kg/m³   876,8   896,8   7148 14065   ASTM D1298  ASTM D4052ISO 3675ISO 12185
Ponto de Fulgor, mín.   ºC   60,0     14598   ASTM D93  ISO 2719
Viscosidade a 40ºC   mm²/s   1,5 - 6,0   máx. 11,0   10441   ASTM D445  ISO 3104
Ponto de Fluidez, máx.   Tipo inverno   ºC   -6   0   11349   ASTM D97   ISO 3016
Tipo verão   0   6  
Índice de Cetano, mín.   -   40   35   14759   ASTM D4737  ISO 4264
Resíduo de Carbono no resíduo dos 10 % finais de destilação, máx.   % massa   0,25   -   15586   ASTM D4530   ISO 10370
Resíduo de Carbono, máx.   % massa   0,30 
Cinzas, máx.   % massa   0,010   9842   ASTM D482  ISO 6245
Água, máx.   % vol.   -   0,30   14236   ASTM D95  ISO 3733
Sedimentos, máx.   % massa   -   0,10 (3)   -   ASTM D4870  ISO 10307-1

(1) Admite-se um teor máximo de 0,1 % em volume de biodiesel aos óleos diesel marítimos pelo método ABNT NBR 15568 ou EN 14078.

(2) Límpido e isento de impurezas.

(3) A determinação desta característica é requerida quando o produto não se apresentar límpido e isento de impurezas.

Tabela II - Especificações de óleos combustíveis marítimos

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   TIPO   MÉTODO  
OCM 120   OCM 180   OCM 380   ABNT NBR   ASTM/IP/ISO 
Viscosidade a 50ºC, máx. (1)   mm²/s   120,0   180,0   380,0   10441   ASTM D445  ISO 3104
Resíduo de Carbono, máx.   % massa   14   15   18   15586   ASTM D4530  ISO 10370
Enxofre Total, máx. (2),(3)   % massa   4,0   4,5   14533   ASTM D2622  ASTM D4294ISO 8754ISO 14596
Massa Específica a 20ºC, máx. (4)   kg/m³   981,8   987,8   7148  14065 ASTM D1298  ASTM D4052ISO 3675ISO 12185
Cinzas, máx.   % massa   0,10   0,15  9842   ASTM D482  ISO 6245
Vanádio, máx.   mg/kg   200   350  -   ASTM D5708  ASTM D5863ISO 14597
Ponto de Fulgor, mín.   ºC   60   14598   ASTM D93  ISO 2719
Ponto de Fluidez, máx.   ºC   30   11349   ASTM D97  ISO 3016
Água, máx.   % vol.   0,5   14236   ASTM D95  ISO 3733
Alumínio mais Sílicio, máx.   mg/kg   80   -   ASTM D5184  ISO 10478
Zinco, máx (5)   mg/kg   15   -   IP501  IP470
Cálcio, máx (5)   mg/kg   30   -    
Fósforo, máx (5)   mg/kg   15   -   IP500  IP501
Sedimentos (com envelhecimento), máx.  % massa   0,10   -   ISO 10307-2  

(1) A comercialização de óleos combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas nesta Tabela está autorizada mediante acordo fornecedor/usuário.

(2) Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites mais restritivos conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima internacional - IMO. No caso de a embarcação trafegar em áreas ambientais controladas, o enxofre total no combustível deverá ser no máximo 1,0 % massa.

(3) A partir de 1º de janeiro de 2012 o enxofre total máximo passará a ser de 3,5 % massa.

(4) O método de referência em caso de disputa é o ABNT NBR 7148.

(5) O óleo será considerado contaminado por óleo lubrificante usado, se o teor de cálcio e o teor de zinco ou fósforo superarem os limites indicados.

Tabela III - Especificações dos óleos diesel marítimos (1)

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
TIPO   ABNT NBR   ASTM/IP/ISO  
DMA   DMB 
Aspecto   -   LII (2)   anotar   Visual  -  
Cor ASTM, máx.   -   3   -   14483   ASTM D1500  
Enxofre Total, máx.   % massa   0,5     14533   ASTM D2622  ASTM D4294ASTM D5453ISO 8754ISO 14596
Sulfeto de hidrogênio, máx.   mg/kg   2,0     -   IP 570  
Número de acidez, máx.   mg KOH/g   0,5     14448   ASTM D664  
Massa Específica a 20ºC, máx.   kg/m³   876,8   896,8   7148  14065 ASTM D1298  ASTM D4052ISO 3675ISO 12185
Ponto de Fulgor, mín.   ºC   60,0     14598   ASTM D93  ISO 2719
Viscosidade a 40ºC   mm²/s   2,0 - 6,0   2,0 - 11,0  10441   ASTM D445   ISO 3104
Ponto de Fluidez, máx.   Tipo inverno   ºC   -6   0   11349   ASTM D97  ISO 3016
Tipo verão   0   6  
Índice de Cetano, mín.   -   40   35   14759   ASTM D4737  ISO 4264
Resíduo de Carbono no resíduo dos 10 % finais de destilação, máx.   % massa   0,30   -   15586   ASTM D4530  ISO 10370
Resíduo de Carbono, máx.   % massa  0,30     
Cinzas, máx.   % massa   0,010     9842   ASTM D482  ISO 6245
Água, máx.   % vol.   -   0,30   14236   ASTM D95  ISO 3733

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012)

Estabilidade à oxidação, máx.

mg/100 ml 2,5 2,5 (3)

ASTM D2274

ASTM D5304

ISO 12205

Estabilidade à oxidação, máx.   g/m³   25   25 (3)   -   ASTM D2274  ISO 12205
Sedimentos, máx.   % massa   -   0,10 (4)   -   ASTM D4870  ISO 10307-1
Lubricidade, máx. (5)   µm   520   -   ASTM D6079  ISO 12156-1

(1) Admite-se um teor máximo de 0,1 % em volume de biodiesel aos óleos diesel marítimos pelo método ABNT NBR 15568 ou EN 14078.

(2) Límpido e isento de impurezas.

(3) A determinação desta característica é requerida quando o produto se apresentar límpido e isento de impurezas.

(4) A determinação desta característica é requerida quando o produto não se apresentar límpido e isento de impurezas.

(5) A determinação desta característica é requerida quando a amostra for límpida e o enxofre total for inferior a 0,05 % massa.

(6) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto na norma ISO 8217 relativo à característica número de acidez. (Redação da nota dada pela Resolução ANP Nº 687 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
(6) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto no Anexo H da Norma ISO 8217:2010 - Petroleum products - Fuels (class F)- Specifications of marine fuels. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012)

(7) O resultado obtido por este método deve ser convertido para resíduo de carbono Conradson.(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012)

(8) fica estabelecido para o DMA, comercializado para consumo na Região Norte, o valor máximo de 6º C durante todo ano. (Nota acrescentada pela Resolução ANP Nº 687 DE 29/06/2017)

Tabela IV - Especificações de óleos combustíveis marítimos

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   TIPO   MÉTODO  
OCM 120   OCM 180   OCM 380   ABNT NBR   ASTM/IP/ISO  
Viscosidade a 50ºC, máx. (1)   mm²/s   120,0   180,0   380,0   10441   ASTM D445  ISO 3104
Resíduo de Carbono, máx.   % massa   14   15   18   15586   ASTM D4530  ISO 10370
Enxofre Total, máx. (2) (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 789 DE 22/05/2019). % massa 0,50 (9) 14533 ASTM D2622  ASTM D4294 ISO 8754 ISO 14596
Nota: Redação Anterior:
Enxofre Total, máx. (2) /   % massa /   3,5 / 14533 /   ASTM D2622  ASTM D4294ISO 8754ISO 14596
         

Sulfeto de hidrogênio (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 19 DE 27/03/2014, efeitos até 31/05/2014).

mg/kg

2,0

 

IP 570

Nota: Redação Anterior:
Sulfeto de hidrogênio, máx. 
mg/kg  2,0  IP 570 
Número de acidez, máx.   mg KOH/g   2,5   14448   ASTM D664  
Massa Específica a 20ºC, máx. (3)   kg/m³   981,8   987,8   7148  14065 ASTM D1298  ASTM D4052ISO 3675ISO 12185
ICAC, máx. (4), (5)   -   860   870   -   -  
Cinzas, máx.   % massa   0,070   0,100   9842   ASTM D482  ISO 6245
Ponto de Fulgor, mín.   ºC   60,0   14598   ASTM D93  ISO 2719
Ponto de Fluidez, máx.   ºC   30   11349   ASTM D97  ISO 3016
Água, máx.   % vol.   0,50   14236   ASTM D95  ISO 3733
Sedimentos (com envelhecimento), máx.   % massa   0,10   -   ISO 10307-2  
Alumínio mais Silício, máx.   mg/kg   40   50   60   -   ASTM D5184  ISO 10478
Vanádio, máx.   mg/kg   150   350   -   ASTM D5708  ASTM D5863ISO 14597
Sódio, máx.   mg/kg   100   50   100   -   ASTM D5863  IP501IP470
Cálcio, máx.(6)   mg/kg   30   -   IP501  IP470
Fósforo, máx (6)   mg/kg   15   -   IP500  IP501
Zinco, máx (6)   mg/kg   -  

IP501 

IP470

(1) A comercialização de óleos combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas nesta Tabela está autorizada mediante acordo entre fornecedor e consumidor final.

(2) Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites mais restritivos conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima Internacional - IMO. No caso de a embarcação trafegar em áreas ambientais controladas, o enxofre total no combustível deverá ser no máximo 1,0 % massa.

(3) O método de referência em caso de disputa será o ABNT NBR 7148.

(4) O valor do índice calculado de aromaticidade carbônica se obtém da seguinte fórmula:

ICAC = ñ15 - 81 - 141. log[ log (í + 0,85) ]

Onde:

- é a viscosidade cinemática a 50ºC, expressa em milímetros ao quadrado por segundo;

- é a massa específica a 15ºC, expressa em quilogramas por metro cúbico;

log - é o logaritmo na base 10.

(5) Deve ser reportado, entre parênteses, ao lado do valor da característica ICAC o valor da massa específica a 15ºC;

(6) O óleo será considerado contaminado por óleo lubrificante usado, se o teor de cálcio e o teor de zinco ou fósforo superarem os limites indicados.

(7) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto na norma ISO 8217 relativo à característica número de acidez. (Redação da nota dada pela Resolução ANP Nº 687 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
(7) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto no Anexo H da Norma ISO 8217:2010 - Petroleum products - Fuels (class F)- Specifications of marine fuels. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012)

(8) O resultado obtido por este método deve ser convertido para resíduo de carbono Conradson. (Nota acrescentada pela Resolução ANP Nº 38 DE 19/11/2012).

(9) As embarcações dotadas de sistema de limpeza de gases de escape poderão ser abastecidas com combustíveis marítimos cujo teor de enxofre seja de no máximo 3,50% em massa. (Nota acrescentada pela Resolução ANP Nº 789 DE 22/05/2019).