Resolução ATR nº 52 de 18/08/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 ago 2010

Dispõe sobre o reajuste dos coeficientes tarifários do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

A Presidência da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Presidência da ATR é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual 11.655 de 21 de dezembro de 1994, art. 132, parágrafo único, e a Lei nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 27, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins; e

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins,

Resolve:

Art. 1º Autorizar, o reajuste de 2, 134% (dois inteiros e cento e trinta e quatro centésimos por cento), acrescido de 17% (dezessete por cento) de ICMS, conforme Lei nº 1.287, art. 27.

Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$/pass. Km. são os relacionados na última coluna da tabela a seguir:

SERVIÇO CONVENCIONAL
COEFICIENTE ANTT
VALOR ICMS
COEFICIENTE TARIFARIO ACRESCIDO DO ICMS
PISO TIPO I, VEÍCULO COM SANITÁRIO
0,116962
0,023956
0,140918
PISO TIPO I, VEÍCULO SEM SANITÁRIO
0,110295
0,022590
0,132885
PISO TIPO II, VEÍCULO COM SANITÁRIO
0,157666
0,032293
0,189959
PISO TIPO II, VEÍCULO SEM SANITÁRIO
0,148110
0,030333
0,178443
PISO TIPO III
0,166415
0,034085
0,200500

SERVIÇOS DIFERENCIADOS
COEFICIENTE ANTT
VALOR ICMS
COEFICIENTE TARIFARIO ACRESCIDO DO ICMS
EXECUTIVO
0,168063
0,034422
0,202485
LEITO SEM AR CONDICIONADO
0,241223
0,049407
0,290630
LEITO COM AR CONDICIONADO
0,270359
0,055374
0,325733
SEMI - LEITO
0,185468
0,037987
0,223455

Parágrafo único. O quantum do reajuste concedido, por força do disposto no parágrafo único do Decreto Estadual nº 11.655/1994, foi calculado utilizando-se a mesma metodologia aplicada pela ANTT quando da edição da Resolução ANTT nº 3.538/2010, que autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORISTÉ COELHO SANTOS

Presidente