Resolução COFFITO nº 52 de 16/05/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1985

Torna obrigatório o registro no CREFITO de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério.

A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício da competência que aludem os incisos II e IV do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, cumprindo deliberação do Plenário, na 42ª Reunião, realizada em 10 de novembro de 1984, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 938, de 13.10.1969, referente ao exercício do magistério por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, combinados com os arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso XIII, da Lei nº 6.316/1975, e, considerando, ainda, a estrutura do currículo mínimo dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aprovado pelo Conselho Federal de Educação;

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados a inscrever-se no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério em disciplinas de formação básica ou profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que exijam, para a sua ministração, conhecimentos técnicos, científicos e práticos, obteníveis através do continuado exercício profissional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1985

VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Diretor-Secretário

SONIA GUSMAN

Presidente