Resolução CFFa nº 515 DE 14/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2018

Dispõe sobre o modelo da cédula de identidade do profissional fonoaudiólogo, a ser expedida pelos CRFas, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.965/81 ;

Considerando o inciso XIII do artigo 10, da Lei nº 6.965/81 ;

Considerando a decisão do Plenário na 1ª reunião da 157ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Instituir, como prova de identidade profissional dos fonoaudiólogos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as seguintes características:

a) gerais: documento de identificação composto de dois espelhos na posição horizontal, impresso em offset úmido para o fundo de segurança, textos e Brasão das Armas da República ("válida em todo território nacional", a expressão "vale como documento de identidade e tem fé pública", " art. 1º da Lei nº 6.206 de 7 de maio de 1975 "), e calcografia para a tarja, sobre papel de segurança, marca d'água com o heráldico da Fonoaudiologia.

b) dimensionais: documento aberto 208 + -1 mm x 68 + - 1 mm; documento fechado 104 + - 1 mm x 68 + - 1 mm.

c) impressão: formulário contínuo; papel filigranado 94 g/m²; impressa em tinta offset úmido verde pantone 628 U, 554 U e 328 U. Numeração de controle no verso contendo 06 (seis) dígitos em tinta preta; fundo de segurança.

Art. 2º Na Cédula de Identidade devem constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: identificação do órgão expedidor; número de registro no órgão emitente; local; nome; filiação; local e data do nascimento do identificado, nacionalidade, número do RG, e assinatura do presidente do CRFa; fotografia 3 x 4 centímetros específica para documento de identidade, com chancela em relevo; comassinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; número do CPF; data de expedição do documento e assinatura do profissional.

Parágrafo único. O nome social, na cédula de identidade profissional, deverá estar disposto logo abaixo do nome civil.

Art. 3º Revogar as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nº 311/2005 e nº 468/2015 .

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

THELMA COSTA

Presidente do Conselho

MÁRCIA REGINA TELES

Diretora Secretária