Resolução CMN nº 5127 DE 08/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2024

Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os limites de cobertura aplicáveis a empreendimentos com probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), conforme recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59 , 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991 ,

Resolve:

Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"20 - .....

.....

f) percentual máximo de cobertura, conforme disposto no MCR 12-5-10-B;

....." (NR)

Art. 2º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5-A - Para as comunicações de perdas relativas a empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024, o agente deve verificar, por meio do emprego de ferramentas de sensoriamento remoto de que trata o MCR 2-7-3-"a", se efetivamente houve emergência da lavoura e se foram respeitadas as recomendações do Zarc, observadas as seguintes condições:

a) ficam dispensadas da verificação de que trata o caput as culturas para as quais não exista tecnologia de sensoriamento remoto apta a determinar a emergência ou a observância às recomendações do Zarc;

b) a verificação de que trata o caput deve ser efetuada antes da realização de comprovação de perdas, cabendo ao agente disponibilizar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto ao responsável pela comprovação de perdas;

c) o responsável pela comprovação de perdas deverá considerar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto fornecidas pelo agente como subsídio técnico à execução de suas atividades e ao preenchimento do relatório de comprovação de perdas;

d) caso fique comprovado, em decorrência do emprego das ferramentas de sensoriamento remoto, que não houve emergência na área enquadrada, ou que o empreendimento não foi conduzido de acordo com as recomendações do Zarc, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - na hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em toda a área enquadrada: a comunicação de perdas deverá ser considerada indevida; ou

II - na hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em apenas parte da área enquadrada: deverão ser observadas as disposições do MCR 12-5 e do MCR Documento 4, para fins de aplicação de dedução sobre a base de cálculo de cobertura." (NR)

Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"10-B - A cobertura devida para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 será diferenciada de acordo com as probabilidades de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso previstas no Zarc, da seguinte forma:a) fazem jus à cobertura de até 100% (cem por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A:

I - empreendimentos com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento);

II - empreendimentos enquadrados no Proagro Mais não zoneados, mas com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme previsto no MCR 12-2-8;

b) fazem jus à cobertura de até 75% (setenta e cinco por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento);

c) fazem jus à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 40%(quarenta por cento);

d) a indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deve ser comprovada por meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco