Resolução CMN nº 5126 DE 08/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2024

Ajusta o valor limite para enquadramento de operações de crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, Resolve:

Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 - O empreendimento de custeio agrícola de até R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18." (NR)

"5 - Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma integral, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos enquadrados no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de obrigatoriedade de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais)." (NR)

"17 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para custeio, por ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 18." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco