Resolução CMN nº 5125 DE 09/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2024

Altera, no âmbito do regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), regras atinentes ao processo de apresentação e de análise de comprovantes de aquisição de insumos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º A Seção 2 (Orçamento, Plano e Projeto) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"3 - O orçamento, que compreende o valor financiado e os recursos próprios, deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste." (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4 - ...........................................................................................................................

...................................................................................................................................

e) manter sob sua guarda os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento por 5 (cinco) anos após o pagamento da indenização, devendo entregá-los ao agente quando solicitado, observado o disposto no item 7;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"10 - .........................................................................................................................

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d) ..............................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12;

........................................................................................................................." (NR)

"10-A - Na apuração do limite de cobertura de que trata o item 10, será aplicada dedução mínima de 5% (cinco por cento) incidente sobre a soma do valor referente às parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à parcela de investimento, observado o disposto na alínea "c" do item 12." (NR)

"11 - O agente deve exigir do beneficiário que apresente os comprovantes de aquisição de insumos referentes ao empreendimento objeto de pedido de cobertura, quando houver:

a) indícios de irregularidade identificados de acordo com a exigência de que trata o MCR 12-11-2-"c";

b) indícios de insuficiência ou inadequação na aplicação de insumos, consideradas as informações disponíveis nos relatórios de assistência técnica, de comprovação de perdas e de fiscalização;

c) alongamento, encurtamento ou inviabilização de ciclos anteriores de lavouras cultivadas na mesma área do empreendimento objeto do pedido de cobertura, devido a questões meteorológicas, ou qualquer outro risco de descumprimento ao Zarc identificado pelo agente;

d) produtividade obtida consideravelmente inferior à média da região, em comparação com outros empreendimentos com características semelhantes e que tenham sido atingidos pelo mesmo evento causador de perdas;

e) quaisquer outras situações que o agente verifique serem indicativas de irregularidade ou de condução inadequada do empreendimento." (NR)

"12 - Relativamente às hipóteses de que trata o item 11:

a) consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional;

b) o valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, desconsiderando-se o valor dos insumos adquiridos que sejam atribuídos a outro empreendimento registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), independentemente de adesão ao Proagro, e observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição;

c) a dedução decorrente da aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", combinadas com o inciso II da alínea "d" do item 10, não será somada à dedução mínima estabelecida no item 10-A, devendo ser aplicada a que for maior entre as duas;

d) em caso de deduções causadas por não apresentação de comprovantes de aquisição de insumos na forma prevista no regulamento, cabe ao agente observar as seguintes condições:

I - se a apuração das deduções ocorrer antes do pagamento da indenização ao beneficiário, o valor a ser considerado para fins de comprovação de aquisição de insumos deve ser obtido por meio da análise dos comprovantes apresentados pelo beneficiário;

II - se a apuração das deduções ocorrer após o pagamento da indenização, o respectivo valor, obtido na forma do inciso I, deve ser devolvido ao Proagro a título de devolução de coberturas anteriores, observado o disposto no MCR 12-7-17 e no MCR 12-7-23, sendo facultado ao agente, após realizada a devolução ao Proagro, efetuar cobrança ao beneficiário para fins de restituição desse valor;

e) os recursos não aplicados de acordo com o disposto na alínea "a" devem ser desclassificados, conforme procedimentos previstos no MCR 2-8;

f) o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, selecionar operações para que o agente realize o cálculo de cobertura mediante a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, ainda que a indenização já tenha sido concedida." (NR)

Art. 4º Fica revogado o item 4 da Seção 5 do Capítulo 12 do MCR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco