Resolução CMN nº 5108 DE 30/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2023

Dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2023, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos III e IV, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

II - às sociedades corretoras de câmbio;

III - às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

IV - às administradoras de consórcio; e

V - às instituições de pagamento.

Art. 2º Para fins desta Resolução, a atividade de administração de recursos de terceiros é o exercício profissional, para ativos financeiros e valores mobiliários de terceiros, das atividades de pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:

I - administração fiduciária; e

II - gestão de recursos.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por elas administradas, exceto nos seguintes casos:

I - quando se tratar de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titular; ou

II - quando não detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e não tiverem conhecimento prévio da operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por intermédio e no interesse de pessoas naturais, administradores, controladores e empresas ligadas às mencionadas instituições.

Art. 4º As atividades de administração fiduciária e de gestão de recursos de que trata o art. 2º devem ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições mencionadas no art. 1º.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração fiduciária e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade que exerça, membro da diretoria responsável por responder civil, criminal e administrativamente por essa atividade, bem como pela prestação de informações a ela relativas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º.

§ 1º O membro da diretoria de que trata o caput deve ser autorizado a exercer a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º O membro da diretoria de que trata o caput não pode responder cumulativamente pela atividade de administração fiduciária e de gestão de recursos.

§ 3º O membro da diretoria responsável pela atividade de gestão de recursos não deve possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º.

Art. 6º É facultada às instituições mencionadas no art. 1º a segregação da atividade de gestão de recursos de que trata o art. 4º por meio da contratação de sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.

§ 1º Na hipótese de contratação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou, se for o caso, de administrador para responder pela gestão de recursos é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo a designação recair sobre diretor ou administrador que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.

§2º Na hipótese de contratação de sociedade não ligada, a instituição contratante pode designar diretor responsável pela gestão de recursos que possua vínculo com outras atividades da instituição, exceto as relacionadas à administração fiduciária e à administração dos recursos da própria instituição.

Art. 7º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as instituições e sociedades quando:

I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou

IV - possuírem administrador comum.

Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997;

II- a Resolução nº 2.486, de 30 de abril de 1998; e

III - a Resolução nº 2.824, de 29 de março de 2001.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil