Resolução CJF nº 503 de 12/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2006

Regulamenta os procedimentos relativos ao cumprimento de decisão judicial com repercussão para a União em folha de pagamento de pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005163723, na sessão realizada em 27 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para alteração da folha de pagamento, com repercussão para a União, determinada por decisão ou sentença judicial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerão ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º Até o primeiro dia útil subseqüente àquele em que tiver ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada, a autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento deverá informar sobre seu teor à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Em igual prazo, a autoridade administrativa deverá informar à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região e ao Conselho da Justiça Federal sobre a revogação ou reforma da decisão em virtude da qual tenha sido autorizada a inclusão em folha de pagamento.

Art. 3º A autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá encaminhar à Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal da respectiva Região, a solicitação para alteração da folha de pagamento, devidamente justificada e instruída com os seguintes documentos e informações:

I - cópia da petição inicial;

II - cópia do mandado de citação, intimação, notificação ou ofício do Juízo determinando o cumprimento da decisão ou sentença;

III - relação dos beneficiários e órgãos a que pertencem;

IV - cópia da decisão e sentença proferidas;

V - cópia do despacho que receber os recursos porventura interpostos;

VI - cópia dos acórdãos, acompanhados de relatório, voto e certidão de julgamento, quando for o caso;

VII - cópia da certidão de trânsito em julgado, quando houver, e do despacho que determina a execução da sentença;

VIII - cópia da carta de sentença, em caso de execução provisória;

IX - cópia da comunicação dirigida à Advocacia da União;

X - metodologia de cálculo decorrente da aplicação da decisão judicial;

XI - solicitação de recursos financeiros, quando necessários;

XII - solicitação de alteração do quadro de detalhamento da despesa, quando necessário.

§ 1º Quando o cumprimento da decisão judicial acarretar impacto orçamentário, o Conselho da Justiça Federal deverá promover a inclusão da previsão de despesa em orçamento consignado ao respectivo órgão.

§ 2º No caso da situação descrita no § 1º, os cálculos respectivos deverão ser apresentados em planilhas, com a individualização de cada beneficiário da decisão judicial, de modo a permitir ao Conselho da Justiça Federal a aferição dos valores a serem pagos.

§ 3º Se o cumprimento da decisão judicial não acarretar impacto orçamentário, fica dispensada a exigência do inciso X do caput deste artigo, devendo ser encaminhado demonstrativo do procedimento já realizado para o atendimento da ordem judicial respectiva.

§ 4º Entende-se por impacto orçamentário o aumento do valor da remuneração bruta do beneficiário.

Art. 4º A solicitação a que se refere o caput do art. 3º deverá ser submetida no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento, à Presidência do Conselho da Justiça Federal, para decidir quanto à autorização de inclusão em orçamento e/ou ratificação das providências tomadas para o atendimento da ordem judicial.

Parágrafo único. As unidades técnicas competentes deverão manifestar-se sobre a solicitação dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 5º Após a autorização para inclusão em folha de pagamento, na forma do art. 4º, o expediente deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos para criação da rubrica respectiva, em conformidade com o Sistema Unificado de Rubricas de Pagamento de Pessoal - SISUR.

§ 1º A criação da rubrica de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento do expediente pela unidade responsável.

§ 2º O Conselho da Justiça Federal comunicará à Direção-Geral do respectivo Tribunal acerca da autorização e/ou ratificação da alteração em folha de pagamento.

§ 3º Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região comunicar às Direções de Foro a este vinculadas a autorização e/ou ratificação da alteração em folha de pagamento, cientificada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 6º Os Tribunais Regionais Federais deverão implantar e manter atualizados os bancos de dados para acompanhamento dos processos judiciais referentes a servidores e magistrados sob suas respectivas jurisdições.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 348, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. BARROS MONTEIRO