Resolução AGERO nº 50 DE 25/03/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Determina a continuidade do serviço de distribuição e fornecimento de água potável, coleta de esgoto e resíduos sólidos em razão da pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19) às concessionárias/prestadoras de serviço reguladas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia.

O Diretor-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, incisos II e IX da Lei Complementar nº 826, de 9 de julho de 2015;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;

Considerando as declarações do Ministério da Saúde de que todo o território brasileiro foi caracterizado como área de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o que dispõe a Lei 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, a respeito das medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil.

Considerando o reconhecimento da ocorrência de estado de calamidade pública pelo Senado Federal, por intermédio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Considerando que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

Considerando que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

Considerando que é dever do estado a proteção da saúde do cidadão e do trabalhador;

Considerando que o desempenho das atividades em regime de teletrabalho remoto externo já vem sendo adotado por este Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado de Rondônia

Resolve:

Art. 1º Determinar que as concessionárias e prestadoras de serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos reguladas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, em caráter emergencial, se abstenham de suspender ou interromper os serviços pelo período de 60 (sessenta) dias, inclusive por inadimplência, de consumidores residenciais, rurais e urbanos, bem como dos serviços essenciais, visto a situação atípica que estamos enfrentando em virtude do esforço mútuo de toda humanidade ao combate e prevenção a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Ficam excepcionados da previsão do caput, os casos de interrupção de abastecimento por necessidade de realizar manutenção ou reparos essenciais ao pleno funcionamento da rede.

§ 2º A realização de manutenção de rede ou de reparos essenciais deve ser previamente comunicada à AGERO.

§ 3º Quaisquer paralisações de serviço devem ser amplamente divulgadas pela concessionária, devendo tais informações serem mantidas em destaque em sua página na internet e adotadas todas as providências possíveis para minimizar os impactos.

§ 4º A vedação da suspensão do fornecimento por inadimplência não impede a adoção de medidas de cobrança de débitos vencidos, previstas na legislação vigente.

Art. 2º Aos municípios em que os serviços de fornecimento de água, esgoto e coleta de resíduos sólidos seja regulado por Agências de Regulação municipais, fica facultada a adesão às medidas mencionadas nesta Resolução, sem prejuízo da adoção de outras medidas de competência da municipalidade.

Art. 3º Excepcionalmente, permite-se às prestadoras dos serviços de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos:

I - A substituição da fatura mensal impressa por faturas eletrônicas ou código de barras;

II - Que as leituras sejam feitas em intervalos diferentes ou substituídas por consumo médio nos últimos 12 (doze) meses;

III - A suspensão do atendimento presencial e a intensificação dos recursos automáticos no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

a) Nos atendimentos telefônicos ou via SAC, as concessionárias devem priorizar as solicitações de urgência e emergência.

Art. 4º As concessionárias de águas e esgotos reguladas pela AGERO deverão:

I - Adquirir máscaras N95 ou equivalente e álcool em gel 70% para distribuição em todos os setores dos serviços elencados no artigo 1º desta Resolução.

II - Ampliar a distância entre as estações e/ou postos de trabalho dos servidores/funcionários para evitar contato físico.

III - Orientar seus funcionários a manter portas e janelas abertas para promover a ventilação do ambiente.

IV - Providenciar a higienização contínua dos veículos utilizados na prestação de serviço.

V - Ampliar a limpeza de banheiros e espaços comuns em todos os setores, inclusive nas instalações de captação e tratamento de água.

VI - Realizar campanha de conscientização interna para incentivar a colaboração dos servidores, orientando sobre a importância de manter o isolamento social e os cuidados com a higiene pessoal e do ambiente.

VII - Aumentar o controle no estoque de produtos químicos usados na estação de tratamento, prevendo um possível período de desabastecimento caso a situação se agrave.

VIII - Não sendo possível a suspensão do atendimento presencial, as concessionárias devem incentivar o atendimento à distância para evitar aglomeração de pessoas nos espaços físicos do serviço de saneamento.

a) O atendimento pode ser solicitado via telefone, site ou aplicativo de mensagens.

b) Nos casos em que o atendimento presencial seja imprescindível, recomenda-se que os usuários aguardem em local externo com livre circulação de ar.

IX - Quando possível, estimular a prática de home office entre os servidores/funcionários, ou seja, o trabalho em casa durante o período de proliferação da doença.

X - Planejar estratégia de ação para o eventual aumento no consumo de água, uma vez que as pessoas ficarão mais tempo em casa por conta do isolamento social recomendado pelas autoridades sanitárias.

a) O planejamento estratégico deve ser apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação da presente Resolução à AGERO, para aprovação.

XI - Planejar uma estratégia financeira ou plano de contingenciamento, considerando as dificuldades no pagamento das contas de água, o que pode provocar uma crise financeira para o serviço local de saneamento.

XII - Afastar os profissionais que apresentarem os sintomas do COVID-19.

XIII - Proibir a visitação pública em estações de tratamento, museus e demais espaços coletivos do serviço de saneamento.

Art. 5º O não cumprimento a esta Resolução importará em aplicação de penalidades previstas nos Convênios de Cooperação firmados, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas ou penais previstas na legislação vigente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 25 de março de 2020.

Clébio Billiany de Mattos

Diretor - Presidente

Silvia Lucas da Silva Dias

Diretora de Administração, Finanças e Planejamento

Sérgio Sival Ferreira de Sousa

Diretor de Regulação Econômica

Magnum Jorge Oliveira da Silva

Diretor de Normatização e Fiscalização de Serviços

Cecília Brito Silva

Ouvidora