Resolução CAMEX nº 50 DE 23/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2016

Esclarece os itens tarifários em que os tecidos de felpa longa de fibras sintéticas objeto do direito antidumping mantido em vigor por meio da Resolução CAMEX n° 12, de 18 de fevereiro de 2016, podem ser classificados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta da Nota Técnica n° 37/2016/CGSA/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Alterar o art. 3° da Resolução CAMEX n° 12, de 18 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto n° 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da Resolução Camex n° 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6001.10.20 e 6001.92.00 da NCM, permanecem em vigor, nos montantes abaixo especificados:"

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

ANEXO I

1. Do pleito

A empresa Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante também denominada Jolitex, foi peticionária da investigação original que culminou na aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, por meio da Resolução CAMEX n° 23, de 2010.

Em 8 de fevereiro de 2011, a Jolitex solicitou início de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de "microfibra" e "não tecidos"), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM.

Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a revisão foi iniciada em 16 de maio de 2011, por meio da Circular SECEX n° 20, de 13 de maio de 2011.

Em 14 de fevereiro de 2012, por meio da Resolução Camex n° 12, de 13 de fevereiro de 2012, o direito antidumping definitivo em vigor foi estendido, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM.

Em 29 de dezembro de 2014, a Jolitex protocolou no DECOM pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas quando originárias da China. Por meio da Resolução CAMEX n° 12, de 2016, foi prorrogado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China.

Segundo a Jolitex, à época da referida investigação anticircunvenção, as importações de tecidos de felpas longas eram comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM. Por esse motivo, somente esse item tarifário teria sido incluído na petição de início da investigação.

No entanto, a Jolitex alegou que esse cenário teria mudado após a imposição de medida antidumping às importações de tecidos de felpa longa, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, pela Resolução CAMEX n° 12, de 2012.

De acordo com a empresa, muitas importações passaram a ser feitas na classificação 6001.92.00 da NCM e haveria argumentos técnicos para classificação tanto nesta quanto naquela NCM. Tanto que a Jolitex apresentou duas soluções de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - sobre classificação de mercadorias que indicaram a possibilidade de classificação do tecido objeto da medida em ambos os itens tarifários.

A Jolitex argumentou ainda que a RFB não estaria cobrando o direito antidumping sobre produtos classificados no item 6001.92.00 da NCM, apesar de terem descrição coincidente com os produtos descritos na Resolução CAMEX n° 12, de 2012.

Assim, em 30 de maio de 2016, a empresa protocolou junto à Secretaria Executiva da CAMEX, MDIC/CAMEX n° 52002.000257/2016-11, solicitação de que, além do item 6001.10.20 da NCM, também fosse incluído o item 6001.92.00 da NCM como classificação comumente utilizada para importação dos tecidos de felpa longa objeto da Resolução CAMEX n° 12, de 2016.

2. Das considerações sobre o pleito

A empresa apresentou duas soluções de consulta exaradas pela Receita Federal do Brasil, reproduzidas a seguir:

i) SOLUÇÃO DE CONSULTA n° 84, de 16 de outubro de 2013 (publicada no D.O.U. em 25 de novembro de 2013)

ASUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 6001.92.00

Mercadoria: Tecido em veludo de malha de urdume contendo em peso, na superfície aveludada e na base, 100% de fibras sintéticas de poliéster, estampado ou tinto, gramatura aproximada de 400 g/m², acondicionado em rolos.

ii) SOLUÇÃO DE CONSULTA n° 67, de 25 de fevereiro de 2015 (publicada no D.O.U. em 4 de março de 2015)

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 6001.10.20

Mercadoria: Tecido formado por fios de filamentos de poliéster, de malha-urdidura de felpas longas cortadas (pelos compridos cortados), com ambas as faces recobertas densamente com felpas entre 7 mm a 9 mm, com gramatura de 465 g/m2 e largura de 1,80 m, apresentando-se em rolos de cerca de 50 kg.

Depreende-se que ambos os tecidos acima descritos podem ser utilizados para a fabricação de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem, cujas importações originárias da China estão sujeitas ao direito antidumping definitivo prorrogado pela Resolução CAMEX n° 12, de 2016.

Por todo o exposto, recomenda-se a alteração da Resolução CAMEX n° 12, de 2016, incluindose menção expressa de que as importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, às quais foram estendidos direitos antidumping nos termos da Resolução Camex n° 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012, são comumente classificadas nos itens 6001.10.20 e 6001.92.00 da NCM.

Dessa forma, o item 6001.92.00 da NCM será incluído no controle aduaneiro e aos tecidos de felpa longa de fibras sintéticas que porventura sejam importados nesta classificação deverão incidir o direito antidumping definitivo estabelecido na Resolução CAMEX n° 12, de 2016.