Resolução SEMA nº 50 de 23/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2009

Estabelece critérios para usos independentes de outorga, considerando-se como de uso insignificante casos específicos de uso de recursos hídricos referente ao lançamento de águas pluviais concentrado em cursos de água.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006,

Considerando a competência da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDEHRSA conforme art. 39, V, da Lei Estadual nº 12.726/1999 e art. 2º do Decreto Estadual nº 2.317/2000, cumulados com o art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.646/2001;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros quantitativos para qualificação como insignificantes os usos de recursos hídricos referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de água.

Considerando a previsão legal, para o estabelecimento dos quantitativos para qualificação dos usos considerados insignificantes, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.646/2001.

Resolve:

Art. 1º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

-Drenagem: Remoção de água, superficial ou subterrânea, de uma área determinada, por bombeamento ou por gravidade;

-Microdrenagem Urbana: é o sistema de condutos pluviais utilizados no âmbito de arruamentos, que propicia a ocupação do espaço urbano por uma forma artificial de drenagem, adaptando-se ao sistema de circulação viária;

-Macrodrenagem: É um conjunto de obras que recebem o escoamento da microdrenagem e visam adequar as condições de vazão, de forma a atenuar os problemas de erosões, assoreamento e inundações ao longo dos principais talvegues;

-Talvegue: Linha mais ou menos sinuosa no fundo de um vale, pela qual se dirigem as águas, constituindo a interseção de duas encostas;

-Vazão: Volume líquido de fluido que passa, na unidade de tempo, através de uma superfície.

- Emissário: É um conjunto de condutos que escoa e lança as águas pluviais provenientes da drenagem no fundo de um vale.

Art. 2º Considerar como de uso insignificante os lançamentos concentrados de águas pluviais realizados através de:

I - Microdrenagens urbanas que escoem para Macrodrenagens ou Emissários com outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente emitida pela SUDERHSA.

II - Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de até 0,80 metros e cujo lançamento final em corpo de água se faça com uma vazão de até 1,5m³/s.

§ 1º A Microdrenagem urbana proposta deverá atender a vazão máxima outorgada para o emissário final em curso de água.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos dos lançamentos concentrados de águas pluviais considerados insignificantes, poderão ser revistos pelos Comitês de Bacias e propostos novos valores para serem estabelecidos pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA.

Art. 3º Caso seja conveniente para as atividades de gerenciamento de recursos hídricos, os usos independentes de outorga visando ao lançamento concentrado de águas pluviais poderão, a critério da SUDERHSA, constar em banco de dados de informações e ser objetos de controle e cadastramento.

Art. 4º Independente do enquadramento do lançamento concentrado proposto nos critérios dessa resolução, os empreendimentos deverão atender as legislações vigentes de recursos hídricos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.

Curitiba, 23 de outubro de 2009.

Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado