Resolução SMT nº 5 DE 28/12/2023
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2023
Dispõe sobre normatização e procedimentos para permanência de veículos na frota do transporte público coletivo por ônibus.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei nº de 12 de janeiro de 1998;8.133,
CONSIDERANDO que o Município de Porto Alegre possui por gestores do transporte público coletivo urbano de passageiros a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);
CONSIDERANDO a categoria de cada veículo a ser utilizado para executar o serviço público de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO que, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro causado nos Contratos de concessão do transporte, abalados inicialmente pelo ingresso dos aplicativos de mobilidade e drasticamente pela pandemia de COVID-19, não houve viabilidade econômica para uma renovação mais ampla da frota;
CONSIDERANDO que, a retirada de veículos da frota resultaria em uma quantidade inferior à necessária para a operação de 2024, além da frota reserva de 10% da frota operante;
CONSIDERANDO, ainda, que a Secretaria de Mobilidade encaminhou Projeto de Lei que altera a Lei 12422/2018, através do SEI todavia não foi possível sua votação antes do recesso, contudo seus efeitos serão23.0.000146880-4, retroativos a 2024, bem como o encaminhamento de Minuta de Decreto com o mesmo teor cuja publicaçãojaneiro/ não foi possível em tempo hábil e;
CONSIDERANDO a situação apresentada, entende-se ser necessária a prorrogação por quatro meses da vida útil dos veículos, o que significa autorizar que os veículos com ano de referência de fabricação 2010 possam permanecer operando no Sistema até o final de 2024,abril/
RESOLVE:
A execução do serviço público de Transporte Coletivo por ônibus somente poderá ser efetuada mediante a Art. 1º utilização de veículos cadastrados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Porto Alegre e que observem os seguintes critérios de vida útil:
I - para os veículos das categorias leve, pesada e trucada, a vida útil máxima fica estabelecida em 12 (doze) anos;
II - para os veículos da categoria especial, a vida útil fica estabelecida em 13 (treze) anos; e
III - para os veículos que utilizem tecnologia de propulsão diversa ao diesel, independentemente da categoria em que se enquadrem, a vida útil fica estabelecida em 13 (treze) anos.
§ 1º Fica autorizada a prorrogação excepcional da vida útil máxima em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º A permanência do veículo na frota a partir de seu 10º (décimo) ano de idade fica condicionada à apresentação, na primeira vistoria regular após completar 10 (dez) anos de idade e a cada 12 (doze) meses, de Laudo Técnico que indique que o chassi do veículo possui condições de permanência em operação, a ser emitido por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
As vistorias dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de PortoArt. 2º
Alegre terão a seguinte periodicidade:
I – de zero (0) a três (03) anos incompletos, vistoria a cada 180 dias;
II- de três (03) anos completos a dez (10) anos incompletos, vistoria a cada 90 dias;
III- de dez (10) anos completos até o final da vida útil, a cada 60 dias.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2023.