Resolução SEFIN nº 5 DE 21/10/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 out 2021

Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por valor estimado, para atividades exercídas por profissionais liberais e autônomos e por profissionais que atuam com transporte de passageiros, para o exercício fiscal de 2022, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15002 DE 03/12/2021):

O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 14.407, de 05 de agosto de 2020, e para fins previstos na alínea "a", inciso I, do artigo 98 , da Lei Complementar nº 59 , de 02 de outubro de 2003.

Resolve:

Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais e pelos profissionais que atuam com transporte de passageiros, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

PROFISSIONAIS LIBERAIS E/OU AUTÔNOMOS

Profissionais Liberais e Autônomos Valor Anual Valor Mensal
Nível Superior R$ 1.968,36 R$ 164,03
Nível Médio ou Técnico R$ 738,00 R$ 61,50
Nível Básico R$ 738,00 R$ 61,50

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE ATUAM COM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Profissionais Autônomos Valor Anual Valor Mensal
Motorista de Táxi Permissionário R$ 291,84 R$ 24,32
Motorista de Táxi Auxiliar R$ 291,84 R$ 24,32
Mototaxista Permissionário R$ 291,84 R$ 24,32
Mototaxista Auxiliar R$ 291,84 R$ 24,32
Motorista de Carro de Passeio R$ 291,84 R$ 24,32

Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.

Art. 3º A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.

Parágrafo único. Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 4º Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuada através de requerimento dirigido a Superintendência Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no Protocolo.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.

Art. 5º No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.

Art. 6º O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer unidade da rede autorizada.

Art. 7º As Contas de pagamento de ISSQN não recebidas até o dia 06.01.2022 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 08.01.2022, na Central de Atendimento ao Cidadão ou pelo site www.campogrande. ms.gov.br

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 21 DE OUTUBRO DE 2021.

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento