Resolução CMUV nº 5 DE 09/06/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 jun 2016

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia Transporte Credenciadas - OTTCs para a exploração de atividades de compartilhamento de veículos sem condutor.

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 09 de junho de 2016,

Resolveu:

Art. 1º Esta resolução regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas - OTTCs para a exploração da atividade de compartilhamento de veículos sem condutor, regidas pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação do serviço definido pelo artigo 21 do Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos termos do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à São Paulo Negócios eletronicamente através do endereço de e-mail: credenciamento@spnegocios.com instruído com a documentação exigida.

§ 2º Caberá à São Paulo Negócios e ao Laboratório de Mobilidade Urbana - Mobilab da Secretaria Municipal de Transportes a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta resolução, a Secretaria Municipal de Transportes emitirá, por intermédio do Laboratório de Mobilidade Urbana - Mobilab, o correspondente Termo Eletrônico de Credenciamento de Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC.

Art. 4º São condições para o credenciamento:

I - formular requerimento com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Resolução, conforme modelo apresentado no Anexo I;

II - comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica com objeto social compatíveis com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016;

b) possuir constituição perante os órgãos de registro competentes;

c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;

d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

f) apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal e Distrital;

g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

i) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º O credenciamento terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício em que for deferido.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS OTTCs DE COMPARTILHAMENTO DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR

Art. 5º São deveres das OTTCs na prestação do serviço de compartilhamento de veículos sem condutor:

I - fixar o preço cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de comunicação;

II - intermediar o acesso de usuários aos veículos mediante adoção de plataforma tecnológica;

III -disponibilizar meios eletrônicos para pagamento;

IV - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) opção por veículos com características e serviços diferenciados, quando houver, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo usuário;

b) possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da viagem;

c) tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da viagem;

d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre;

e) identificação do veículo, com imagem ilustrativa, modelo e placa.

V - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da(s) viagem(ns);

b) tempo total e distância da(s) viagem(ns);

c) especificação dos itens do preço total pago;

d) identificação do veículo.

VI - disponibilizar identificação da OTTC em local visível externamente no veículo cadastrado;

VII - assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar de usuários por motivo de justa causa.

Art. 6º São deveres das OTTCs no que tange os dados das viagens realizadas:

I - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados das viagens realizadas atualizada diariamente nos termos do Anexo II;

II - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

III - garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados.

§ 1º Os dados previstos no inciso I deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 7º São deveres das OTTCs no que tange o cadastramento dos veículos:

I - armazenar os seguintes dados dos veículos que nos quais o serviço serão prestados:

a) Modelo;

b) Ano de fabricação;

c) Cor;

d) Placa de identificação;

e) Número do RENAVAM;

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) no Município de São Paulo.

II - garantir a veracidade das informações fornecidas;

III - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados dos veículos atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

§ 1º As exigências de que trata o inciso I deste artigo não impedem as OTTCs de estipular outros requisitos para o cadastramento de veículos.

§ 2º A exigência de localidade prevista na alínea f do inciso I deste artigo somente é obrigatória para os registros e licenciamentos posteriores à vigência desta Resolução.

Art. 8º São deveres das OTTCs no que tange ao estacionamento dos veículos em vagas de estacionamento na via pública:

I - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados de estacionamento atualizada diariamente nos termos do Anexo II;

II - garantir a veracidade das informações fornecidas.

CAPÍTULO III - SANÇÕES

Art. 9º O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Resolução e demais normativos que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para exploração de atividade de compartilhamento de veículos sem condutor, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, a cominação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento pelo prazo de até um ano;

IV - descredenciamento.

§ 1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§ 2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 3º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, sendo o mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o máximo 1% da somatória do faturamento da OTTC nos 12 meses anteriores à data da infração.

§ 4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no § 3º.

§ 5º O descredenciamento gerará efeito pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 10. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 11. As penalidades previstas nesta Resolução aplicamse de forma plena em relação àqueles que operarem de forma irregular, clandestina, sem credenciamento, cadastro ou autorização.

Art. 12. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da entidade, conforme legislação de regência.

Art. 13. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Resolução, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 14. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Resolução ou regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para exercício do seu poder de polícia.

Art. 15. As autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Resolução e demais normativos regulamentadores poderão adotar todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizatória, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 16. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar as atividades previstas nesta Resolução, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 18. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas nesta Resolução seguirão o ordenamento vigente estabelecido pela Lei Municipal 14.141 de 27 de março de 2006.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

Parágrafo único. O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.

Art. 20. Todos os serviços de que trata esta Resolução sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos da legislação de regência.

Art. 21. A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou pessoas pelos operadores ou prestadores dos serviços abrangidos por esta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV).

JILMAR AUGUSTINHO TATTO

Secretário Municipal de Transportes

Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI

Diretor Presidente da São Paulo Negócios S/A

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO

DADOS DA OPERADORA DE TRANSPORTE CREDECIANDA - OTTC

ANEXO I

ANEXO II 1 - Descrição Geral:

Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte;

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.

A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.

2 - Segurança do acesso:

O acesso à API da operadora será feito via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados.

3 - Especificação Métodos API:

Obtenção de todas as viagens de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25.12.2015)

GET https://www.exampleoperadora.com.br/viagens-cvsc?data=ddmmaa RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as viagens do dia.

Obtenção do KML associado ao id da viagem yyy da data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimentocvsc?data=ddmmaa?idviagem=yyy RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: application/kml; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip

DATA: Arquivo kml comprimido contendo o movimento do veiculo durante a viagem yyy

Obtenção de todos os arquivos KML referente a data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimento-cvsc?data=ddmmaa RETURN

Accept-Ranges: bytes

Content-Length: XXX

Content-Type: application/zip DATA: Arquivo zip contendo todos os arquivos kml de cada viagem (idviagemkml) referente a data ddmmaa GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros-cvsc?veiculo RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de veículos.

4 - Formato dos dados:

4.1 - Viagens Cada registro de uma viagem (locação) deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
ID VIAGEM Identificador único da viagem
DATA INICIO VIAGEM DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3
LATITUDE INICIO VIAGEM Latitude de origem da viagem em WGS84
LONGITUDE INICIO VIAGEM Longitude de origem da viagem em WGS84
ENDEREÇO INICIO VIAGEM Texto do endereço do logradouro de origem da viagem
PLACA Placa do veículo
LATITUDE DESTINO Latitude de destino da viagem em WGS84
LONGITUDE DESTINO Latitude de destino da viagem em WGS84
ENDEREÇO DESTINO Texto do endereço do logradouro de destino da viagem
DISTANCIA Distância percorrida na viagem em metros
TEMPO DE VIAGEM Tempo de locação do veículo em segundos. Caso a reserva seja cancelada o valor deve ser indicado como negativo, conforme abaixo. -1: cancelado pelo usuário. Em caso de cancelamento os campos seguintes não são preenchidos e o registro é finalizado.
AVALIAÇÃO Avaliação de 1 a 5 do serviço
AVALIAÇÃO TEXTO Texto de até 140 caracteres de avaliação do serviço

4.2 - Mapa Mapa do movimento da viagem em formato KML com lista de Placemarks, registrados a cada 30 segundos durante a viagem.

Cada Placemark deve conter no mínimo os dados do exemplo:

< when > 2015-12-25T19:00:00-08:00 < /when >

< latitude > -23.5529004 < /latitude >

< longitude > -46.6288748 < /longitude >

< dstp > 13.88 < /dstp >

< velp > 13.5 < /velp >

< velm > 12.45 < /velm >

< regg > 0 < /regg >

Onde

when: timeStamp do registro

latitude: latitude da posição em WGS84

longitude: longitude da posição em WGS84

dstp: distancia percorrida em relação ao ultimo evento em metros

velp: velocidade pontual em m/s

velm: velocidade média em m/s

regg: região geográfica da cidade onde

0: dentro do centro expandido

1: fora do centro expandido

2: fora dos limites do município

4.3 - Registro de estacionamento Cada registro de estacionamento (carro desligado e pronto para ser locado) deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
ID ESTACIONAMENTO Identificador único do evento de estacionamento
DATA e HORA INICIO DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3
LATITUDE ESTACIONAMENTO Latitude do local onde o veículo está estacionado em WGS84
LONGITUDE ESTACIONAMENTO Longitude do local onde o veículo está estacionado em WGS84
ENDEREÇO ESTACIONAMENTO Texto do endereço do logradouro de estacionamento
PLACA Placa do veículo
TEMPO ESTACIONAMENTO Tempo do veículo estacionado em segundos.
REGIAO GEOGRAFICA Região geográfica da cidade onde o veículo está estacionado, sendo 0: dentro do centro expandido, 1: dentro do centro expandido na Zona Azul 2: fora do centro expandido; 3 fora do centro expandido na Zona Azul e 4: fora dos limites do município

4.4 - Cadastro de veículos Cada registro de cadastro do veiculo deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
PLACA_VEICULO Placa de identificação do veiculo
MODELO_VEICULO Modelo do veiculo
FABRICAÇÃO_VEICULO Ano de fabricação do veiculo
COR_VEICULO Cor do veiculo
RENAVAM_VEICULO Número do RENAVAM do veiculo
CRLV_VEICULO Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
POLUENTE_VEICULO 0: se o veículo é movido por propulsão de matriz energética poluente 1: se o veículo é híbrido 2: se o veículo é movido por propulsão de matriz energética não poluente