Resolução COMAM nº 5 DE 27/10/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 nov 2016

Estabelece procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, em relação à destinação das embalagens vazias de tintas imobiliárias.

Considerando a Resolução CONAMA nº 307/2002, que estabelece em seu artigo 3º a categorização dos resíduos da construção civil, nas classes A, B, C e D, de acordo com seu grau de periculosidade e destacando-se na classe D aqueles resíduos perigosos oriundos dos processos construtivos;

Considerando a Resolução CONAMA nº 469/2015, que altera a Resolução CONAMA nº 307/2002, no inciso II do artigo 3º, classificando como classe B os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como as embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.

Considerando a definição da Resolução CONAMA nº 469/2015, de que as embalagens vazias de tintas imobiliárias da classe B compreendem aquelas cujo recipiente apresentem apenas um filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida;

Considerando a necessidade referida na resolução nº 469/2015 que estabelece de que as embalagens vazias de tintas imobiliárias usadas na construção civil sejam submetidas ao sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei Federal nº 12.305/2010;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305/2010 estabelece que os Planos de Gerenciamento de Resíduos são parte integrante do processo de licenciamento ambiental;

Considerando os procedimentos já adotados de logística reversa para o recolhimento de embalagens, na indústria de tintas imobiliárias;

Considerando o princípio da precaução, preconizado pela Declaração do Rio para o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992.

Determina:

Art. 1º A presente Resolução vigora enquanto não se estabelecerem mecanismos de coleta de embalagens de tintas imobiliárias que atendam na integralidade o Município de Porto Alegre através das ações de logística reversa propostas no Acordo Setorial de Embalagens em Geral celebrado em 25 de novembro de 2015.

Art. 2º Os empreendedores, após realização de obra civil, deverão apresentar no órgão licenciador, nas etapas de requerimento de Licença de Operação (LO) ou Termo de Recebimento Ambiental (TRA), comprovantes da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de tintas imobiliárias.

§ 1º Para as embalagens que apresentam apenas um filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de líquido, classificadas como resíduos recicláveis classe B conforme Resolução CONAMA nº 469/2015, é requerida a seguinte documentação:

I - cópias das vias dos Manifestos de Transporte de Resíduos da Construção Civil (MTRCC) utilizados;

II - cópia das licenças ambientais das empresas de transporte e de destino final do resíduo licenciados pelo órgão ambiental competente e

III - declaração do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) atestando inexistência de acúmulo de tinta líquida nas embalagens encaminhadas.

§ 2º Para as embalagens com acúmulo de tinta líquida, classificadas como resíduos perigosos classe D conforme Resolução CONAMA nº 307/2002, é requerida a seguinte documentação:

I - cópias das vias dos Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR) utilizados; e

II - cópia das licenças ambientais das empresas de transporte e de destino final do resíduo licenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 3º Na eventualidade do empreendedor executar a logística reversa das embalagens de tinta junto a um distribuidor, importador ou fabricante, é requerida a seguinte documentação:

I - cópias das vias dos Manifestos de Transporte de Resíduos da Construção Civil (MTRCC) ou Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR) utilizados; e

II - Descrição do sistema de logística reversa do distribuidor, importador ou fabricante com as respectivas cópias das licenças ambientais das empresas de transporte e de destino final do resíduo.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor no prazo de 120 dias, a partir da sua publicação.

Porto Alegre, 27 de Outubro de 2016.

LÉO BULLING, Secretário Municipal do Meio Ambiente e Presidente do COMAM