Resolução SMT nº 5 DE 01/07/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jul 2016

Procedimentos para apresentação de defesas e interposição de recursos administrativos, em face de Autos de Infração de Transporte efetuados no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus, lavrados com base na legislação correlata.

O Secretário Municipal dos Transportes no uso de suas atribuições legais,

Considerando ser dever do Poder Público estabelecer as normas e os procedimentos a serem observados na apresentação de defesas e na interposição de recursos administrativos, em face de Autos de Infração efetuados no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus;

Considerando, que compete à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) o planejamento, a regulamentação e a delegação do Serviço Público de Transporte, e à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) a operação, o controle e a fiscalização do transporte e do trânsito de pessoas, veículos automotores e de veículos de tração animal no âmbito do Município de Porto Alegre, conforme atribuição de competências da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores;

Considerando a revogação dos artigos 5º ao 16, da Lei Complementar 12 , de 7 de janeiro de 1975, que estabeleciam procedimentos para apresentação de defesas e interposição de recursos, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus, pela Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal Direta e da Administração Municipal Indireta e normas especiais para a constituição de dívida não tributária no Município de Porto Alegre;

Considerando a necessidade de tramitação eletrônica de todos os processos administrativos, no âmbito das administrações direta e indireta municipais, nos termos do Decreto nº 18.916 , de 15 de janeiro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para apresentação de defesas e interposição de recursos administrativos, em face de Autos de Infração de Transporte efetuados no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus, lavrados com base na legislação correlata, serão balizados pela presente Resolução.

Art. 2º Os prazos a serem observados serão os seguintes:

I - 30 (trinta) dias, contados da data de envio da notificação pela EPTC, via e-mail, para apresentação de defesa, nos termos do artigo 75, I, da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016;

II - 30 (trinta) dias, contados da data de envio da notificação pela EPTC, via e-mail, para interposição de recurso, nos termos dos artigos 48 e 75, II, da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016.

§ 1º Os Consórcios Operacionais e a Cia. Carris Porto Alegrense deverão indicar à EPTC, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente Resolução, endereços eletrônicos de e-mail, específicos para recebimento de notificações, nos termos do artigo 24, III, da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016.

§ 2º Considerar-se-á entregue a notificação, no caso de ausência de confirmação eletrônica de recebimento pelo destinatário, 5 (cinco) dias após o seu envio pela EPTC, nos termos do artigo 24, § 3º, da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016.

Art. 3º As petições, de defesa ou recurso, bem como os documentos que as acompanhem, deverão ser digitalizadas e enviadas à EPTC, para os seguintes e-mail's:

I - defesa-onibus@eptc.prefpoa.com.br, em caso de defesa administrativa;

II - recurso-onibus@eptc.prefpoa.com.br, em caso de recurso administrativo.

Art. 4º Para o encaminhamento e devido processamento de defesas ou recursos, deverão ser observados, pelo requerente, os seguintes requisitos:

I - encaminhamento de 1 (um) e-mail para cada Auto de Infração impugnado;

II - apresentação de todos os documentos (petição e documentos) em arquivo único, no formato ".pdf";

III - o nome do arquivo ".pdf", anexo ao e-mail, que contenha a petição de defesa/recurso e respectivos documentos, deverá ser grafado nos seguintes moldes: DEFESA AIT (nº do Auto de Infração).pdf ou RECURSO AIT (nº do Auto de Infração).pdf.

§ 1º O número de protocolo da defesa ou do recurso será enviado ao requerente por meio do próprio e-mail informado à EPTC, nos termos do artigo 2º, § 1º, da presente Resolução.

§ 2º A data de recebimento da defesa ou recurso, pela EPTC, que servirá para determinar a observância do requisito de tempestividade, será a do envio do respectivo e-mail, pelo requerente, aos endereços eletrônicos constantes do art. 3º, I e II, desta Resolução.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 01 de julho de 2016.

MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA,

Secretário Municipal Dos Transportes Adjunto.