Resolução EPTC nº 5 DE 21/12/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 jan 2016

Institui o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; a Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; a Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e os Decretos Municipais nº 13.198, de 20 de abril de 2001, alterado pelos Decretos nº 15.499, de 26 de fevereiro de 2007 e 18.771, de 08 de setembro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º As disposições constantes nesta Resolução têm seus efeitos a contar de 28 de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 03/2011 da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC.

Porto Alegre, 21 de dezembro de 2015.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI,

Diretor-Presidente.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA JARI

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, doravante denominada simplesmente JARI, Órgão colegiado componente de Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos de sua competência, reger-se-á pela Lei 8.133, de 12 de janeiro de 1998, Decretos Municipais nº 13.198, de 20 de abril de 2001, alterado pelos Decretos nº 15.499, de 26 de fevereiro de 2007 e 18.771 de 08 de setembro de 2014 e por este Regimento Interno, tendo como sede as dependências cedidas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação-EPTC.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - compete:

I - julgar os recursos de sua competência interpostos pelos infratores;

II - solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementar relativo aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação;

III - encaminhar ao órgão executivo de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações será integrada por três membros, titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - um representante da entidade que impôs a penalidade;

II - um representante com conhecimento na área de trânsito;

III - um representante da sociedade ligado à área de trânsito com inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul (OAB/RS).

§ 1º Os membros da JARI serão indicados pelo órgão ou entidade que representarem e nomeados pelo Diretor-Presidente da EPTC.

§ 2º Os representantes da sociedade ligados à área de trânsito serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Rio Grande do Sul;

II - Federação dos Taxistas do Rio Grande do Sul - FECAVERGS;

III - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros de Porto Alegre - STETCUPPA;

IV - Fundação Thiago de Moraes Gonzaga - Vida Urgente;

V - Sindicato dos Motoristas Profissionais do Rio Grande do Sul - SINDIMOTO/RS.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º As JARI terão um Coordenador-Geral, escolhidos dentre os seus Presidentes e nomeado pelo Diretor-Presidente da EPTC, que terá a seguinte competência:

I - providenciar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI;

II - coordenar as atividades da secretaria da JARI;

III - definir o número de reuniões das JARI que deverão ocorrer mensalmente;

IV - encaminhar ao Diretor-Presidente da EPTC, para conhecimento, as decisões relativas aos recursos;

V - dar conhecimento aos recorrentes das decisões da JARI.

Art. 5º As reuniões serão sempre fora do horário de expediente da EPTC e se realizarão em sala a ser definida por seu presidente.

Art. 6º O número de processos relatados por reunião deverá ser de, no mínimo, 07 (sete), tanto para os presidentes quanto para os demais membros.

Art. 7º A remuneração deverá ser estabelecida por meio de Resolução pelo Diretor-Presidente da EPTC, estando condicionada à participação nas reuniões e relato do número mínimo de processos.

Parágrafo único. Todas as despesas necessárias para a realização das tarefas serão de responsabilidade de cada membro, compreendidas material de expediente e deslocamento.

Art. 8º O mandato dos membros da JARI, titulares e suplentes será de dois anos, admitidas reconduções por períodos sucessivos.

§ 1º Ocorrendo impedimento temporário, o titular será responsável pela convocação de seu suplente para substituí-lo.

§ 2º Perderá o mandato o membro que apresentar sua desistência e/ou deixar de comparecer, sem justificativa por escrito e aceita pelo Coordenador-Geral, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, ou ainda se for substituído pelo órgão ou entidade que o indicou.

§ 3º No caso de perda de mandato, o membro será substituído na forma do artigo 3º deste Regimento.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Art. 9º Ao Presidente da JARI e seu suplente, incumbe, entre outras atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito, na esfera de sua competência;

II - convocar as reuniões da Junta;

III - dirigir os trabalhos da Junta, presidir sessões, propor medidas e apurar o resultado dos julgamentos;

IV - determinar a convocação de suplente em virtude de gozo de férias ou de ausência do membro titular;

V - requisitar diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações da Junta, dando ciência ao Coordenador-Geral, quando não forem atendidos;

VI - relatar aos demais membros da Junta os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados, sendo que o relatório e o voto serão entregue por escrito em apenas uma via;

VII - solicitar diligências que julgue necessárias para a instrução dos processos;

VIII - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na sessão seguinte;

IX - discutir os processos em julgamento;

X - confeccionar a ata da reunião em 2 (duas) vias;

XI - Entregar os processos relatados e as atas, todos devidamente assinados por todos os membros na secretaria da JARI.

Art. 10. Aos demais membros da JARI competem:

I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito, na esfera de sua competência;

II - comparecer às reuniões e justificar as eventuais ausências;

III - providenciar a sua substituição pelo seu suplente sempre que necessário;

IV - relatar aos demais membros da Junta os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados, sendo que o relatório e o voto serão entregue por escrito em apenas uma via;

V - requisitar diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações da Junta, dando ciência ao Presidente, quando não forem atendidos;

VI - discutir e votar os processos em julgamento, assinando os seus votos e as atas;

VII - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na sessão seguinte;

VIII - comunicar à Presidência, com antecedência de duas sessões, o início de gozo de férias ou ausência prolongada.

TÍTULO V

DA SECRETARIA DA JARI

Art. 11. Junto à JARI funcionará uma Secretaria como órgão auxiliar tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar e distribuir os recursos e a correspondência da Junta;

II - organizar e manter o arquivo, atendendo ao pedido de juntada de documentos, aos processos em andamento, requisitados pela Junta;

III - dar cumprimento às diligências requeridas;

IV - manter e fiscalizar o controle de andamento de processos;

V - distribuir os processos alternadamente aos relatores, controlando os prazos para julgamento dos mesmos;

VI - manter organizado, para fins de consulta, um arquivo contendo a legislação de trânsito;

VII - elaborar estatísticas dos resultados dos julgamentos dos processos;

VIII - promover o encaminhamento dos processos julgados à autoridade que aplicou a penalidade ou a instância superior;

IX - providenciar o levantamento das necessidades, a aquisição, controle e guarda de material de consumo e permanente;

X - organizar os demonstrativos que resultarão no pagamento dos membros da Junta, com base no comparecimento às sessões e no número de processos relatados;

XI - emitir informações, certidões e atestados;

XII - auditar de tempo em tempo se as cartas de decisão de julgamento enviadas pelo SIT (Sistema de Infrações de Trânsito) estão sendo encaminhadas aos recorrentes;

XIII - realizar outras tarefas atinentes ao órgão.

TÍTULO VI

DAS SESSÕES

Art. 12. A JARI reunir-se-á, no mínimo 03 (três) vezes e no máximo 06 (seis) vezes na semana.

Art. 13. As reuniões da JARI realizar-se-ão somente com a presença de três membros.

Art. 14. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:

I - abertura da sessão;

II - leitura dos relatórios, discussão e votação dos processos em julgamento;

III - apresentação de proposições e de outros assuntos relacionados à JARI;

IV - encerramento da sessão.

Art. 15. As decisões poderão ocorrer por maioria simples, cabendo a cada membro julgador um voto;

§ 1º O membro que decidir acompanhar o voto do relator poderá manifestar esta intenção por meio da simples aposição da sua assinatura após o voto do relator.

§ 2º O membro que discordar do voto do relator deverá apresentar no processo sua justificativa, podendo esta ser acompanhada pela aposição da assinatura de outro membro.

TÍTULO VII

DOS RECURSOS DE MULTA

Art. 16. Recurso é requerimento formulado pelo infrator, interposto perante a autoridade de trânsito, com o objetivo de anular a(s) penalidades(s) de multa imposta(s).

Art. 17. O recurso será interposto pelo condutor ou pelo proprietário do veículo, diretamente ou por meio de procurador devidamente habilitado.

Art. 18. Quando da interposição do recurso, o recorrente deverá instruí-lo com os seguintes documentos:

I - requerimento onde constem os dados do recorrente, as razões do recurso e a assinatura;

II - cópia da carteira de identidade ou CNH do recorrente (pessoa física de modo a comprovar a assinatura), e, no caso de pessoa jurídica, cópia do Contrato Social, onde conste que possui poderes para representar a empresa;

III - cópia da notificação de imposição de penalidade;

IV - procuração, no caso de requerimento por meio de terceiro, com documento que comprove a assinatura do outorgante. O recurso deve ser em nome do outorgante (proprietário ou condutor devidamente indicado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN);

V - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV).

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As disposições constantes neste Regimento têm seus efeitos a contar de 28 de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3/2011.

Porto Alegre, 21 de dezembro de 2015.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI,

Diretor-Presidente.