Resolução CONERC nº 5 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 nov 2015

Novos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

O Senhor Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - CONERC, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI, do art. 22, do Regimento Interno do CONERC; e

Considerando o pedido de ajuste tarifário à Tabela Geral de Tarifas dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros apresentado pela empresa Rápido Açailândia Ltda., operadora da linha Belém - Canaã dos Carajás, constante nos autos do Processo nº 2014/1681 ARCON/PA;

Considerando que a tarifa aplicada pela operadora permanece, até a presente data, com valor do Contrato de Permissão nº 01/2003, extinto em 02 de novembro de 2013, diverso, portanto, dos valores tarifários autorizados para as demais operadoras do sistema estadual de transporte;

Considerando os estudos e análises realizados pela Comissão instituída pela PORTARIA Nº 1058/2013-ARCO/PA/CAF para realização de trabalhos técnicos relacionados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e de estudos tarifários, homologados pela Diretoria Colegiada; e, ainda, o despacho do NUJUR de fls. 40 dos autos, que recomenda fosse a matéria apreciada por este colegiado; diga-se, todos favoráveis a concessão da medida;

Considerando a análise do processo e decisão favorável proferida pelos Srs. Conselheiros na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de novembro de 2015, transcrita em ata;

Considerando, ainda, que o ajuste tarifário requerido enquadrase nos parâmetros estabelecidos nos art. 28, 29, 30 e 31 da Resolução nº 01/2000 ARCON/PA, que disciplina a operação do serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo e médio percurso e dá outras providencias;

e Com fundamento nas Leis Estaduais nº 5.922/1995, 6.099/1997 e Decretos nº 1.540/1996 e 209/2008 e Constituição Federal; e

Resolve:

Art. 1º Decidir favoravelmente ao pedido de ajuste tarifário, apresentado pela operadora Rápido Açailandia Ltda., à Tabela Geral de Tarifas dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, estabelecida pela ARCON/PA.

Art. 2º Esta decisão dispensa edição de resolução específica da ARCON/PA sobre a matéria, devendo a interessada aplicar, de imediato, a tabela de tarifa autorizada para as demais empresas operadoras do sistema estadual de transporte.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do CONERC, em 19 de novembro de 2015.

BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES

Presidente

ANEXO ÚNICO