Resolução GSEFAZ nº 5 DE 17/04/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 abr 2015

Dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e solicitadas por meio eletrônico.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário, na internet;

Considerando ainda, que a uniformização de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além da agregação de segurança aos controles fiscais;

Considerando, por fim, o disposto no art. 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º ESTABELECER procedimentos para a realização de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e solicitado por meio eletrônico.

§1º O pedido de desembaraço deverá ser efetuado pela opção "Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e" disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz na internet. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 6 DE 23/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 6 DE 23/04/2019):

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - prazo para desembaraço: período de tempo necessário e suficiente para a chegada da mercadoria ao território amazonense, contado a partir da emissão da NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - prazo para desembaraço: período de tempo, contado a partir da emissão da NF-e, considerado suficiente para que o contribuinte submeta a mercadoria e sua documentação ao desembaraço fiscal;

II - postergação de prazo para desembaraço: dilação do prazo para desembaraço de NF-e;

III - pendência de NF-e: circunstância em que a situação cadastral do contribuinte fica irregular por conta de uma ou mais notas fiscais não desembaraçadas no decorrer do prazo previsto para desembaraço.

Art. 2º As situações de desembaraço serão as seguintes:

I - Desembaraço de NF-e de Operação Simbólica, aplicável às situações em que não ocorra o envio físico de mercadorias ou bens e sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOPs:

a) 6.111 - venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação industrial;

b) 6.112 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial;

c) 6.113 - venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação mercantil;

d) 6.114 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil;

e) 6.118 - venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;

f) 6.119 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;

g) 6.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;

h) 6.123 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;

i) 6.303 - prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial;

j) 6.603 - ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;

k) 6.907 - retorno simbólico de mercadoria, depositada em depósito fechado ou armazém geral;

l) 6.919 - devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;

m) 6.922 - lançamento efetuado a título de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura;

n) 6.933 - prestação de serviço tributado pelo ISSQN;

o) 6.934 - remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

p) 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 24/03/2017).

II - Desembaraço de NF-e de Operação com Entreposto e Armazém Geral, aplicável às operações de retorno simbólico de mercadorias armazenadas em Entrepostos e Armazéns Gerais de que tratam o Decreto nº 30.015 , de 31 de maio de 2010, e a Seção VIII do Capítulo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, respectivamente;

III - Desembaraço de NF-e Complementar, aplicável aos casos de complemento de informações, hipótese em que será verificado:

a) se o campo "Finalidade da Emissão da NF-e" é igual a "2";

b) o referenciamento das Notas Fiscais, principal e complementar;

IV - Desembaraço de NF-e de Operação de Refaturamento de Veículo, aplicável aos casos de alteração do destinatário localizado neste Estado (refaturamento), hipótese em que, a montadora ou seu representante legal habilitado na Sefaz, deverá informar:

a) o número da NF-e de refaturamento;

b) as chaves das NF-e da venda original e de estorno da venda (entrada) para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento e o número do chassi do veículo;

V - Desembaraço de NF-e de Operação de Devolução de Mercadoria, aplicável aos casos em que o fornecedor seja contribuinte localizado neste Estado e o destinatário em outra unidade federada, hipótese em que deverá ser informado:

a) o número da NF-e de devolução (estorno da venda) cujo desembaraço está sendo solicitado;

b) as chaves das NF-e da venda inicial e de refaturamento/transferência, para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor e do destinatário;

VI - Desembaraço de NF-e de Operação Triangular, aplicável aos casos de entrega à ordem e de industrialização por encomenda, nas situações em que a mercadoria não transite pelo estabelecimento adquirente ou de o encomendante estar localizado no Amazonas, hipótese em que deverá ser informado:

a) o número da NF-e de venda (simbólica), cujo desembaraço está sendo solicitado;

b) as chaves das NF-e da entrega física (fornecedor - destinatário ou fornecedor - industrializador) e da remessa simbólica (venda a ordem ou remessa para industrialização), para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor, do destinatário localizado no Amazonas e do destinatário final ou do industrializador;

VII - Desembaraço de NF-e não Apresentada, aplicável aos casos de entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário localizado no Amazonas, sem a devida apresentação para vistoria nos locais próprios, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) confirmar a operação no Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, para que a NF-e seja disponibilizada no ambiente do serviço "Desembaraço Extemporâneo";

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020):

b) anexar (upload) os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no Amazonas (Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria).

c) justificar o pedido de Desembaraço de NF-e não Apresentada; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

(Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 24/03/2017):

VIII - Desembaraço de NF-e de Operações com Energia Elétrica, aplicável às situações em que sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOPs:

a) 6.153 - Transferência de energia elétrica;

b) 6.250 - Vendas de energia elétrica;

c) 6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;

d) 6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial;

e) 6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial;

f) 6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte;

g) 6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação;

h) 6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento produtor rural;

i) 6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada;

j) 6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;

IX - Desembaraço de NF-e de Anulação de Valor Relativo à Contratação de Serviço de Transporte, aplicável aos casos em que o cancelamento do CT-e não seja mais possível, nas hipóteses em que seja adotado o CFOP 6.206. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 24/03/2017).

§ 1º Os desembaraços de que tratam os incisos I, II, III e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 28/04/2017).

Nota: Redação Anterior: § 1º Os desembaraços de que tratam os incisos I, II, III, VIII e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 24/03/2017).
§ 1º Os desembaraços de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e.

§ 2º Os desembaraços de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo deverão ser solicitados pelo contribuinte e realizados pelo sistema informatizado da Sefaz que fará a análise das consistências das informações.

§ 3º As inconsistências nas informações apresentadas implicará indeferimento do pedido de desembaraço.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, aplica-se apenas aos contribuintes autorizados pela Sefaz para operar com entrepostos e armazéns gerais.

§ 5º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:

I - o ICMS devido por antecipação deverá ser pago no ato do desembaraço;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020):

II - estão dispensados da anexação os documentos fiscais de que trata a alínea "b" com valores totais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020):

III - a conclusão do desembaraço ficará condicionada à apresentação de documentos complementares, como Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga, Registro de Veículo Próprio ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria sempre que:

a) o valor do documento fiscal for maior que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) a soma do valor das notas desembaraçadas por esta modalidade for maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no mês;

IV - a critério da Administração, os valores estabelecidos no inciso III deste parágrafo poderão ser alterados mediante pedido do contribuinte devidamente justificado; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

V - mediante notificação prévia da Sefaz, os valores previstos no inciso III deste parágrafo poderão ser reduzidos, de forma a proteger os interesses do Estado e a evitar o uso indevido do Desembaraço de NF-e não Apresentada. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

§ 6º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea "a" do inciso VII do caput deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Fica dispensada da exigência prevista na alínea "a" do inciso VII deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 180 (cento e oitenta dias).

§ 7º O desembaraço de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será realizado pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do quinto dia, a contar da data da emissão de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 28/04/2017).

§ 8º Após o prazo estabelecido no § 6º deste artigo, a confirmação da operação deverá ser realizada por meio de serviço próprio no DT-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

Art. 2º-A. O prazo para desembaraço de NF-e é de 60 (sessenta) dias, contado a partir da emissão da nota fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 6 DE 23/04/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 6 DE 23/04/2019):

Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, pode ser concedida uma nova postergação de 60 (sessenta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, podem ser concedidas novas postergações de 30 (trinta) dias.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o prazo para desembaraço da NF-e, incluídas as postergações, não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A postergação de prazo para desembaraço da NF-e pode ser solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e esteja credenciado ao uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 4º Não serão admitidos pedidos de postergação de prazo solicitados após a apresentação da NF-e para desembaraço.

Art. 3º A opção "Rejeição de NF-e" disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A opção "Rejeição de NF-e" disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foram emitidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O requerente deverá anexar os documentos comprobatórios da anulação da operação.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020):

Art. 3º-A O contribuinte localizado no interior do Estado deverá manifestar-se sobre a efetivação das operações destinadas a ele:

I - por meio do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 90 (noventa) dias após a emissão do documento fiscal;

II - por meio de ferramenta própria o DT-e, após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O procedimento de desembaraço do documento fiscal somente se iniciará após a confirmação da operação pelo destinatário.

§ 2º Findo o prazo para desembaraço, caso não tenha havido a manifestação do destinatário, o contribuinte será considerado irregular junto ao Fisco estadual, nos termos do inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º O desembaraço do documento fiscal somente será concluído após a quitação dos tributos a ele relacionados (taxa e imposto).

Parágrafo único. A Administração poderá exigir informações adicionais ou solicitar diligência fiscal sempre que os documentos apresentados não forem conclusivos.

Art. 4º-A. Findo o prazo para desembaraço da NFe, já incluídas as postergações devidamente solicitadas, caso o desembaraço de uma ou mais notas fiscais não tenha sido finalizado, o contribuinte ficará com a situação cadastral irregular por "Pendência de NF-e. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 6 DE 23/04/2019).

Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir com as normas previstas nesta Resolução está sujeito à suspensão de sua inscrição no CCA, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 84 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 4 DE 04/02/2020).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de abril de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda