Resolução EPTC nº 5 DE 03/10/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 out 2013

Estabelece a inexigibilidade de apresentação de comprovante de recolhimento da contribuição sindical obrigatória para renovação de Alvará de Tráfego, nos diversos modais de transporte da Lei nº 8.133/1998.

O Diretor-Presidente,

Considerando os termos do parecer 96/2013 da Assessoria Jurídica da EPTC, ratificado pelo parecer 235/2013, homologados pela Diretoria, que opinam pela inexigibilidade do comprovante de recolhimento da contribuição sindical obrigatória, prevista no artigo 548, "a", da CLT , para procedimentos de renovação de Alvará de Tráfego e realização de vistoria obrigatória;

Considerando a jurisprudência dominante em todos os tribunais pela inexigibilidade da comprovação do recolhimento da contribuição sindical para realização de quaisquer atos relativos às permissões, seja renovação anual de Alvará de Tráfego, seja vistoria obrigatória;

Considerando o teor da súmula 547 do STF e dos artigos 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal:

Resolve:


Art. 1º Fica inexigível, para os procedimentos de renovação anual de Alvará de Tráfego e realização de vistoria periódica obrigatória, a apresentação, pelos permissionários e autorizatários, de comprovante de recolhimento da contribuição sindical obrigatória, prevista no art. 548, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todos os modais do Sistema de Transporte no Município (STPOA), assim definidos na Lei nº 8.133/1998 .

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2013.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI, Diretor Presidente.