Resolução SEMACE nº 5 DE 12/04/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 abr 2012

Dispõe sobre os casos de dispensa de licenciamento para custeio e investimento de atividades-meio agropecuárias.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A exigência de licenciamento ambiental para empreendimentos e/ou atividades de custeio e investimento agropecuário não se estende às atividades-meio, abaixo listadas:

 

I - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;

 

II - aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes, rações, mudas e outros insumos;

 

III - custeio agrícola e pecuário;

 

IV - custeio e investimento de demais atividades-meio agropecuárias com finalidade única e exclusiva de manter/operacionalizar uma atividade principal.

 

§ 1º A dispensa de licenciamento limitar-se-á, tão-somente, às atividadesmeio acima listadas.

 

§ 2º. As atividades dispensadas de licenciamento ambiental continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais bem como sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º. A atividade principal deverá ser objeto de licenciamento ambiental, quando assim exigido nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 e legislação específica.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 12 de abril de 2012.

 

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO COEMA