Resolução CONEMA nº 5 de 11/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Aprova a relação de atividades cujas inversões agropecuárias, isoladamente, não se sujeitam à comprovação de regularidade ambiental.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b", inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, segundo Anexo Único desta Resolução, as atividades cujas inversões agropecuárias, isoladamente, não se sujeitam à comprovação de regularidade ambiental.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 11 de outubro de 2011.

MARCELO SALDANHA TOSCANO

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO CONEMA Nº 05/2011

Não estão sujeitas, isoladamente, à comprovação de regularidade ambiental, as seguintes inversões agropecuárias:

1.
Correção de obras e outros serviços de conservação do solo;
2.
Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;
3.
Aquisição de animais e mudas nativas, sêmen, embriões, sementes, mudas e outros insumos;
4.
Recuperação de pomares;
5.
Aquisição de dessalinizadores;
6.
Obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos preexistentes;
7.
Obras de manutenção de estradas de propriedade agrícola, desde que não interfiram na vazão e no fluxo normal das águas, não alterem suas características químicas e biológicas e não impeçam o acesso aos corpos hídricos;
8.
Passagem molhada sem barramento de recursos hídricos.

Serão analisadas, caso a caso, podendo haver dispensa do procedimento de licenciamento ambiental, as inversões referentes a atividades artesanais que utilizem matéria prima cuja extração seja considerada de baixa potencialidade poluidora/degradadora.