Resolução CMDC nº 5 de 26/08/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 set 2011

Dispõe sobre a substituição do índice de correção monetária UFIR pelo IPCA-e, para o cálculo da multa, na forma do art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990 (CDC), fixando o valor mínimo de R$ 414,67 e o valor máximo em R$ 6.218.123,23, na forma que indica.

O Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, utilizando-se das prerrogativas dispostas no art. 8º, inciso I e VII, da Lei nº 8.740, de 22 de julho de 2003.

Considerando as orientações contidas na Norma Técnica nº 76/2011 - CGA/DPDC/SDE, de 16 de março de 2011, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor/Secretaria de Direito Econômico/Ministério da Justiça.

Considerando os termos do Ofício Circular nº 4.423/2011/DPDC/SDE/MJ, de 03 de agosto de 2011.

Considerando a deliberação do Colegiado em reunião ordinária ocorrida no dia 26 de agosto do corrente.

Resolve:

Art. 1º Os valores das multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Fortaleza terão como índice de correção a variação do IPCA-e série especial do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. As informações quanto ao percentual a ser aplicado no reajuste das multas serão extraídas da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º Fixar em R$ 414,67, o valor mínimo e em R$ 6.218.123,23, o valor máximo das multas, porventura aplicada em razão de infração às disposições da Lei nº 8.078/1990, a partir do dia 1º de setembro de 2011.

Art. 3º A presente Resolução foi aprovada em redação final na reunião ordinária do Colegiado realizada no dia 26 de agosto de 2011.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC em 26 de agosto de 2011.

João Ricardo Franco Vieira - PRESIDENTE DO CMDC.