Resolução SMIC nº 5 de 01/09/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 set 2010

Veda o uso de botijas pequenas de gás (P2), "liquinho", junto aos equipamentos para o exercício do comércio ambulante no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições legais, e, considerando:

(1) a necessidade de reafirmar procedimentos aplicáveis nos processos de licenciamento e de fiscalização dos equipamentos utilizados no exercício do comércio ambulante no Município de Porto Alegre, excetuadas aquelas regulamentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na forma do Decreto Municipal nº 15.343/2006;

(2) que a rotina de licenciamento do comércio ambulante, inclusive a renovação dos alvarás de autorizações para o exercício das atividades de comércio ambulante nos ramos de cachorro-quente, churros, pipoca, churrasquinho, comércio de alimentos em veículos automotores, etc., inclui a realização de vistoria prévia acerca da adequação do equipamento com vista ao exercício da atividade;

(3) que compete a esta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, consoante preceitos insertos na Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolidou a legislação sobre o comércio ambulante, regular, em todos seus aspectos, o exercício das atividades ambulantes no Município de Porto Alegre;

(4) que face ao acima exposto, observado o princípio da supremacia do interesse público, faz-se necessário vedar a utilização de botijas pequenas de gás (P2), "liquinho", junto aos equipamentos para o exercício do comércio ambulante;

(5) a Lei Municipal nº 8.558, de 14 e julho de 2000, que "Proíbe, no Município de Porto Alegre, o engarrafamento e a comercialização de botijas pequenas de gás (P2) nas condições que especifica e dá outras providências";

Resolve:

Art. 1º Fica vedado o uso de botijas pequenas de gás (P2), "Liquinhos", junto aos equipamentos utilizados no exercício da atividade de comércio ambulante no Município de Porto Alegre, excetuadas àquelas áreas sob competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Decreto nº 15.343/2006).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, aqueles ambulantes que apresentarem laudo técnico, firmado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, atestando que o equipamento que opera com Gás Liquefeito de Petróleo atende às normas de prevenção e segurança contra incêndio, com o respectivo alvará emitido pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros.

Art. 2º As atividades de comércio ambulante que ainda não substituíram as botijas pequenas de gás (P2) pelos botijões de Gás Liqüefeito de Petróleo/GLP de 5Kg (cinco quilogramas-P5), 8Kg (oito quilogramas-P8) ou 13Kg (treze quilogramas-P13), excetuado o disposto no Parágrafo Único do art. 1º desta Resolução, terão o prazo de 45 (quarenta) dias para adequação do seu equipamento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Resolução, implicará a instrução de ação fiscalizatória com base na Lei nº 10.605/2008, que "Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes" c/c Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, que instituiu o "Código de Posturas do Município de Porto Alegre".

Art. 4º Ficam igualmente sujeitos à ação fiscalizatória, aqueles estabelecimentos que descumprirem o disposto na Lei Municipal nº 8.558, de 14 de julho de 2000, que "Proíbe o engarrafamento e a comercialização de botijas pequenas de gás (P2) nas condições que especifica e dá outras providências".

Art. 5º O procedimento administrativo para aplicação do disposto nesta Resolução, reger-se-á pela Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 1º de setembro de 2010.

VALTER NAGELSTEIN, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.