Resolução CES nº 5 de 02/02/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 fev 2010

A Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 7.264, de 24 de Abril de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.406, de 27 de Abril de 2009, Decreto de 24 de julho de 2009 publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.469,de 27 de julho de 2009 e pela Resolução CES/PA nº 036 de 11 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.487 de 20 de agosto de 2009;

Considerando que nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 7.264, de 24 de Abril de 2009, as decisões do Conselho Estadual de Saúde do Pará serão consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo seu Presidente;

Considerando a decisão dos membros do Conselho Estadual de Saúde - CES/PA em Reunião Extraordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2010;

Considerando o previsto no art. 18 da Lei nº 7.264, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará nº 31.406, de 24 de abril de 2009.

Resolve:

1. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Pará, anexo único desta resolução.

2. Fica revogada a Resolução CES/PA nº 004 de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.153 de 18 de março de 2004.

3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARIA EUNICE DE FIGUEIREDO GUEDES

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES/PA, em exercício

Homologo a Resolução CES/PA nº 005 de 02 de fevereiro de 2010.

MARIA SILVIA MARTINS COMARÚ LEAL

SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO CES/PA Nº 005 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010. CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARÁ - CES/PA REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Pará - CES/PA, previsto no art. 265, inciso VI, da Constituição Estadual e criada através da Lei nº 7.264, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará nº 31.406, de 24 de abril de 2009.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde do Pará - CES/PA é o Órgão Colegiado de deliberação superior do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado, tem caráter permanente e deliberativo e como objetivo geral atuar na formulação e proposição de estratégias, bem como no acompanhamento, controle, avaliação e execução da Política Pública de Saúde, em conformidade com a Constituição Estadual e com as Leis nºs 8.080, de 19.09.1990 e a 8.142, de 28.12.1990.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O CES será composto de 28 (vinte e oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos conforme dispõe os arts. 3º e 4º e incisos da Lei nº 7.264/2009.

§ 1º O mandato dos membros do CES terá a duração de dois anos, admitindo-se recondução por igual período, a critério de cada representação.

§ 2º Os membros do CES serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, após indicação oficial de cada Entidade/Instituição eleita para sua composição para o biênio.

§ 3º Decorrido o prazo de 30 dias e não decretada a nova composição, estarão auto-empossados para o novo mandato.

§ 4º A posse se dará por ato do Chefe do Poder Executivo ao Gestor Estadual e deste aos demais membros do Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde do Pará contará com a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva;

IV - Assessoria:

a) Técnica,

b) Jurídica,

c) Econômico-Financeira e

d) em Saúde.

Parágrafo único. O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CES/PA, incluindo dotação orçamentária específica para manter sua Secretaria e Estrutura Administrativa.

Art. 5º O Plenário do Conselho composto pelo conjunto dos conselheiros, é o órgão máximo competente para tomar as deliberações do Controle Social a nível do Estado.

Parágrafo único. Cada Conselheiro terá direito a um único voto.

Art. 6º A Mesa Diretora, composta por seus membros eleitos entre seus pares, é o órgão competente para encaminhar politicamente as deliberações do Plenário do Conselho.

§ 1º A Mesa Diretora terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice- presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 2º A Mesa Diretora será assumida revezadamente, intercalando seus cargos, inclusive a de presidente, a cada dois anos, entre os segmentos.

Art. 7º A Mesa Diretora do CES observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

I - O exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da eqüidade;

II - A valorização do Conselho Estadual de Saúde para o fortalecimento e a integração do Controle Social nas duas instâncias de governo, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do Estado; e

III - O respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.

Art. 8º Compete em comum aos membros da Mesa Diretora:

I - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CES/PA, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III - elaborar e encaminhar ao Plenário do CES relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CES e sua prestação de contas ao Plenário;

VI - analisar o relatório de freqüência dos Conselheiros nas reuniões do CES para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CES;

VIII - receber da Secretaria-Executiva do CES matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Municipais de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;

IX - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

X - articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CES garantindo os prazos fixados;

XI - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CES, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação);

XII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CES, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário; e

XIV - convocar reuniões com os Coordenadores e Relatores das Comissões, aprovadas previamente pelo Plenário.

XV - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião imediatamente subseqüente;

Art. 9º São atribuições do Presidente:

I - convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CES;

II - representar o CES em suas relações internas e externas;

III - estabelecer interlocução com órgãos da Secretaria Estadual de Saúde do Pará e demais órgãos do governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CES;

IV - assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

V - expedir atos decorrentes de deliberações do CES;

VI - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

VII - promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário; e

VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

Art. 10. São atribuições da Vice-Presidente, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pelo Plenário:

I - substituir a Presidente em suas ausências, faltas, licenças, renúncia e impedimentos legais;

II - colaborar efetivamente com a Presidente em suas atribuições e funções;

III - acompanhar as atividades da 1ª e 2ª Secretaria.

Art. 11. São atribuições e funções do 1º e 2º Secretários, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pelo Plenário:

I - colaborar com os demais membros da Mesa Diretora no desempenho de suas funções, e com os demais Conselheiros nos assuntos pertinentes, conforme solicitação;

II - dar encaminhamento às deliberações do Plenário;

III - coordenar as atividades e responsabilizar-se pelo bom funcionamento da Secretaria Executiva;

IV - contribuir e responsabilizar-se pela elaboração, revisão e redação final adequada e correta das atas das reuniões, das Resoluções, das Deliberações, das Recomendações e das Moções, e pela organização, arquivamento e guarda dos documentos do CES/PA;

V - secretariar as reuniões da Mesa Diretora e do Plenário do CES/PA, repassando as deliberações, informações e encaminhar a Secretaria Executiva do CES/PA;

VI - verificar o quorum no início das reuniões e sempre que solicitado;

VII - proceder à leitura de expedientes, bem como expedir correspondências, resoluções, pareceres;

VII - apresentar, anualmente, relatório das atividades do CES/PA.

Art. 12. Para maior celeridade do seu trabalho, o CES instituirá a Relatoria de Processos, que avaliará e apresentará parecer dos processos que necessitem de resultados imediatos, mas que não estejam na alçada das Comissões Permanentes e mesmo das Temporárias.

§ 1º Poderão participar da Relatoria Conselheiros titulares e suplentes.

§ 2º A distribuição dos Processos se dará segundo a ordem de disposição das Entidades/Instituições contida no Decreto de nomeação dos Conselheiros.

Art. 13. A Secretaria Executiva, composta por servidores designados para esse fim, é órgão de apoio da Mesa Diretora e de execução das suas demandas emanadas do Plenário.

§ 1º A Secretaria Executiva deverá contar com quadro de pessoal, assessoria técnica e estrutura física capaz de atender todas as demandas, inclusive no apoiamento da realização de grandes eventos do Controle Social.

§ 2º A Secretaria Executiva do CES/PA deverá remeter a pauta das reuniões às entidades/instituições com antecedência de oito dias das reuniões ordinárias e dois dias das reuniões extraordinárias.

Art. 14. O CES/PA reunir-se-á ordinariamente mensalmente; e, extraordinariamente, poderá haver tantas reuniões quantas necessárias, desde que convocadas pelo presidente, pela maioria da mesa diretora, ou por requerimento assinado por um terço dos conselheiros e com pauta previamente definida.

§ 1º As sessões do CES serão presididas em seqüência pelos membros da Mesa Diretora e no impedimento desses, conforme definir seu Plenário.

§ 2º Será solicitada substituição do membro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas no período de doze meses.

§ 3º O disposto acima só será aplicado quando a vaga do titular não for preenchida pelo suplente da respectiva Entidade/Instituição.

§ 4º As Entidades/Instituições dos conselheiros faltosos serão comunicados por ofício do CES/PA, a partir da segunda falta consecutiva ou quarta alternada.

§ 5º As Entidades/Instituições poderão, a qualquer tempo, efetuar a substituição de seus representantes mediante documentação específica dirigida ao Presidente do CES/PA.

§ 6º No caso de impedimento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, assumirá o respectivo suplente com os mesmos direitos e deveres do titular.

§ 7º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CES/PA, terão assegurado direito somente à voz, na presença dos titulares.

§ 8º O exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se serviço de relevância pública.

§ 9º Os conselheiros titulares e/ou suplentes, que participarem das reuniões ou de eventos designados pelo CES/PA, terão suas despesas custeadas pelo orçamento do mesmo, tendo a Secretaria Executiva a obrigação de comunicar e solicitar a dispensa do trabalho do Conselheiro a seus respectivos empregadores, bem como, fornecer declaração de participação.

§ 10. Durante a reunião em caso de ausência do titular, este será substituído por seu suplente se presente a sessão e comunicado à mesa diretora a substituição.

Art. 15. As sessões plenárias do CES instalar-se-ão, e deliberará, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando as seguintes obrigações e prerrogativas:

I - As Instituições e Entidades, Conselheiros titulares ou suplentes que tenham interesse de apresentar assuntos na pauta de reunião ordinária, deverão protocolar na Secretaria Executiva do CES/PA com antecedência de 12 dias;

II - Deliberar conclusivamente e emitir resoluções sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

III - Requerer ao Presidente do CES/PA a convocação de reunião extraordinária deste Colegiado com antecedência mínima de dois dias úteis para discussão e deliberação sobre assuntos urgentes, conforme descrito no art. 9º deste instrumento;

IV - Deverão ser abertas à participação de pessoas e/ou entidades interessadas nos assuntos das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz desde que aprovado pelo plenário do CES/PA.

§ 1º A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação do quorum e, não havendo quorum, a reunião será suspensa por trinta minutos, a fim de restabelecê-lo, ao fim do qual, não restabelecido o quorum, será suspensa definitivamente.

§ 2º Para efeito deste regimento entende-se por:

I - Maioria Simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

II - Maioria Absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do Conselho e;

III - Maioria Qualificada como 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.

Art. 16. O CES reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês.

§ 1º Haverá uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para se estabelecer o quorum para se iniciarem as reuniões do CES/PA. Não havendo a reunião por falta de quorum, serão registradas as presenças e ausências.

§ 2º O calendário anual de reuniões e suas eventuais alterações será comunicado ao Presidente e membros da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 17. O calendário anual de reuniões do CES deverá ser amplamente divulgado e o acesso às reuniões assegurado ao público.

Art. 18. As deliberações do CES/PA serão tomadas mediante:

I - Resoluções que deverão ser homologadas pela Secretária de Saúde Pública e publicadas no Diário Oficial do Estado;

II - Recomendações sobre temas ou assuntos específicos e relevantes;

III - Moções que expressem o juízo do CES sobre fatos ou situações de qualquer tipo ou natureza;

IV - Outros atos administrativos.

Parágrafo único. As Resoluções do CES serão homologadas pelo Gestor Estadual no prazo de 15 dias da sua aprovação, decorrido o prazo e não homologadas, se tornarão auto-aplicadas.

Art. 19. Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CES/PA o direito a se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez votado, tal assunto não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, nem a título de recurso de votação, na mesma reunião.

Art. 20. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em Ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias com seus respectivos votantes.

Parágrafo único. As Cópia das atas serão entregues a cada um dos conselheiros para apreciação e posterior aprovação, pelo menos com 08 (oito) dias de antecedência, as reuniões em que deverão ser aprovadas ou não, dispensada a leitura em plenário.

Art. 21. Para a identificação de todos Conselheiros, será fornecido documento de identificação.

Art. 22. O CES/PA, contará com as Comissões Permanentes e Temporárias compostas por 08 conselheiros titulares e/ou suplentes, paritariamente, com poder de propor ou recomendar resoluções ao Plenário, sendo suas decisões tomadas sempre pela maioria de seus membros para posterior apreciação pelo Pleno.

§ 1º Cada Comissão Permanente e temporária terá um coordenador eleito entre seus membros e para cada processo será indicado um relator.

§ 2º As Comissões Permanentes e temporárias poderão recorrer à assessoria e consultoria especializada de pessoas, entidades ou instituições, sobre temas em questão, para a consecução de seus objetivos.

§ 3º Cada Comissão Permanente elaborará e apresentará a definição de suas respectivas competências para apreciação no Pleno do CES.

Art. 23. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Comissão de Acompanhamento da Gestão Estadual de Saúde;

II - Comissão de Acompanhamento da Gestão Orçamentária e Financeira;

III - Comissão de Acompanhamento da Política de Saúde da Mulher e da Criança;

IV - Comissão de Comunicação e Informação em Saúde;

V - Comissão de Acompanhamento do Controle Social;

VI - Comissão de Acompanhamento da Vigilância em Saúde;

VII - Comissão de Acompanhamento de Planejamento e Assuntos Operacionais.

Art. 24. Compete à Comissão de Acompanhamento da Gestão Estadual de Saúde

I - Acompanhar e fiscalizar a gestão da Secretaria Estadual de Saúde;

II - Fiscalizar e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Saúde;

III - Acompanhar o trabalho e a execução das Resoluções da CIB;

IV - Acompanhar e fiscalizar a gestão do Sistema Estadual de Saúde incluindo os Hospitais Regionais e Hospitais de Gestão Estadual.

Art. 25. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças, sem prejuízo daquelas delegadas pelo Pleno do Colegiado:

I - Elaborar proposta orçamentária anual do Conselho Estadual de Saúde e submetê-la a apreciação e deliberação do Pleno e depois de aprovada será encaminhada para a SESPA fazer inclusão no Orçamento geral, definir diretrizes de Acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito estadual, com base no cumprimento dos percentuais definidos na Resolução nº 322 do CNS, de 08.05.2003, na Emenda Constitucional nº 29 e na legislação estadual vigente;

II - Analisar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas, o Balanço, a Previsão Orçamentária do CES/PA e da SESPA e suas alterações, que serão submetidos à apreciação e deliberação do Pleno do CES/PA;

III - Apresentar trimestralmente parecer sobre a Prestação de Contas do Conselho Estadual de Saúde do Pará - CES/PA, para apreciação e deliberação do Pleno do CES/PA;

IV - Apoiar acompanhar e orientar os Conselhos Municipais de Saúde nas apresentações das prestações contas, inclusive acompanhando nas reuniões ou na ocasião das prestações de contas dos Municípios junto aos Conselhos Municipais de saúde visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e conseqüentemente a otimização dos recursos financeiros destinados à Política de Saúde do Estado do Pará e seus Municípios, bem como estimular os conselhos municipais a criarem suas respectivas comissões.

V - Os pareceres da Comissão sobre balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverão constar, obrigatoriamente, em ata confeccionada pela comissão em cumprimento a ordem do dia nas reuniões do CES/PA, ou quando este for convocado para aprovação daqueles documentos específicos de rubricas financeiras.

Art. 26. Compete à Comissão de Acompanhamento da Política de Saúde da Mulher e da Criança, sem prejuízo daquelas delegadas pelo Pleno deste Colegiado:

I - A Comissão de Acompanhamento da Política da Saúde da Mulher e da Criança do CES/PA têm como objetivos:

II - Acompanhar a avaliação das condições de Saúde da Mulher e da Criança no Estado do Pará;

III - Acompanhar no âmbito do CES/PA as questões específicas da Saúde das Mulheres e da Criança em sua interface com as demais políticas de Saúde;

IV - Apoiar a mobilização dos Conselhos Municipais de Saúde na constituição de Comissões de Saúde da Mulher e da criança no âmbito destes conselhos;

V - Fortalecer o controle social sobre as ações de saúde para as mulheres e criança propostas pelo gestor estadual e desenvolvidas pelas três esferas de governo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - Garantir uma política de saúde para as mulheres e crianças que respeite os direitos humanos, direitos sexuais, direitos reprodutivos e sua autonomia como cidadãs.

VII - Monitorar a implementação no âmbito do Estado e dos Municípios a Saúde da Mulher e da Criança;

Art. 27. Compete à Comissão de Comunicação e Informação em Saúde, sem prejuízo daquelas delegadas pelo Pleno deste Colegiado:

I - Manter atualizado o Cadastro dos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde;

II - Promover ações de informação e conhecimento acerca do SUS junto a População em geral;

III - Estimular a criação e manutenção via página eletrônica, das contas do Fundo Municipal e Estadual de Saúde, conforme a legislação vigente;

IV - Desenvolver Projeto de Comunicação e Informação via rádio, "o momento do controle social", em parceria com os Sistemas de Comunicação;

V - Estimular a divulgação dos direitos do cidadão, focando na Cartilha dos Direitos dos Usuários do SUS;

VI - Estimular o cumprimento do dispositivo da Lei nº 8.142/1990, que torna obrigatório a fixação do símbolo do SUS em local visível, na Rede Pública e Prestadores Privados do SUS;

VII - Acompanhar e Monitorar a implantação do Programa de Inclusão Digital - PID - a luz da Política Nacional de Comunicação e Informação em Saúde "que resulta na capacidade do indivíduo intervir na atualidade, onde a democratização e a qualidade de comunicação e informação em saúde tornam-se vitais para o avanço e a luta da saúde no país e o aprimoramento do SUS".

Art. 28. Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Controle Social junto aos Municípios, sem prejuízo daquelas conferidas pelo Pleno do Conselho Estadual:

I - Recomendar e apoiar o Pleno do Conselho Estadual de Saúde a decidir no que tange ao Controle Social;

II - Apoiar e orientar os Conselhos Municipais de Saúde, não só no processo organizativo das Conferências ou outros Fóruns do Controle Social, mas também, em situações onde o Colegiado local tenha dificuldade em solucionar situações;

III - Propor, ouvido o Plenário e cada Conselheiro, os municípios de sua atuação (Conselheiro de Área);

IV - Compilar Relatório de Acompanhamento de Conferências Municipais de Saúde e outros eventos, e apresentar ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde para deliberação;

V - Acompanhar o funcionamento e organização dos Conselhos Municipais de Saúde através de solicitação de informação ao Colegiado sobre sua atuação quando necessário;

VI - Avaliar o nível de atuação dos Conselheiros Municipais de Saúde e propor processo de capacitação onde couber;

VII - Receber e analisar os documentos pertinentes a esta Comissão mediante protocolo na Secretaria Executiva do CES/PA e encaminhá-los para os procedimentos cabíveis;

VIII - Substituir o "Conselheiro de Área" caso este esteja impossibilitado de atender as solicitações oriundas dos municípios de sua respectiva Área de atuação, sendo substituído por um membro da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Controle Social junto aos Municípios;

IX - Analisar os convites oriundos dos Conselhos Municipais de Saúde nominados o Conselheiro Estadual que não seja de sua Área de atuação, para proferir palestra ou outras atividades, neste caso, o custeio será assumido pelo Conselheiro, por sua Entidade ou pelo Município demandante.

X - Avaliar a necessidade do "Conselheiro de Área" em atender situações na sua área de atuação, e interagir com a Secretaria Executiva do CES/PA, verificando a situação atual do município;

XI - Avaliar e analisar junto aos Conselheiros sua disponibilidade de agenda para viagens antecipadas e volta posterior ao evento a quando de representação do CES/PA com objetivo de reunir toda documentação necessária referente ao evento a ser apresentada a esta Comissão;

Art. 29. Comissão de Acompanhamento da Vigilância em Saúde, sem prejuízo daquelas delegadas pelo Pleno do Colegiado:

I - Monitorar, avaliar, fiscalizar e acompanhar as ações de vigilância nas áreas Ambiental, Sanitária e Epidemiológica e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, que consiste;

II - Acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças;

III - Elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Estado, para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento do SEVS;

Art. 30. Compete à Comissão de Acompanhamento de Planejamento e Assuntos Operacionais, sem prejuízo daquelas delegadas pelo Pleno do Colegiado:

Art. 31. Todas as Comissões se regerão pelos preceitos deste Regimento e pela deliberação da maioria de seus membros quando se tratar de sua organização e funcionamento interno, com seus devidos registros e ouvido o Pleno deste Colegiado.

CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 32. O Conselho Estadual de Saúde do Pará - CES/PA observará, no exercício de suas atribuições, além das previstas na legislação específica vigente que regula a matéria, diretrizes básicas de atuação, visando:

I - Uma política de saúde pública voltada para o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões previstas (saneamento básico, preservação ambiental, educação sanitária e ambiental e ações assistenciais) garantindo os serviços de saúde a toda população paraense, em observância aos princípios do SUS.

II - A melhoria das condições ambientais e dos cuidados com a saúde pública no aspecto coletivo e individual;

III - A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, buscando-se um sistema de referência e contra-referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região do Estado;

IV - A descentralização efetiva das ações de saúde através de mecanismos de incremento de responsabilidade a nível local na gerência do setor;

V - O pleno funcionamento das instâncias colegiadas do Sistema Único de Saúde no Estado, com ampla garantia da participação popular e da democratização das decisões;

VI - A efetivação de uma política de Recursos Humanos para o setor saúde que contemple a admissão somente através de concurso público, plano de carreira, cargos, salários e vencimentos, capacitação e educação permanente, estímulo ao tempo integral e dedicação exclusiva, gratificação para atividades consideradas insalubres, perigosas e de risco, bem como, ao trabalho nos locais de difícil acesso.

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA

Art. 33. São atribuições e competências do Conselho Estadual de Saúde do Pará - CES/PA, sem prejuízo do que estabelece a legislação federal e Constituição do Estado, em seu art. 265, inciso VI, letras "a" até "e", além do disposto no art. 16 da Lei nº 7.264/2009 e demais disposições legais vigentes:

I - Estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Saúde, acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a sua execução em âmbito estadual, propondo medidas de aperfeiçoamento e de re-direcionamento que julgar necessário;

II - Deliberar sobre as estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde no Estado, articulando-se com os demais colegiados a nível nacional e municipal;

III - Deliberar sobre as estratégias e prioridades a serem observadas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública na formulação do Plano Estadual de Saúde, de acordo com as propostas deliberadas na Conferência Estadual de Saúde e com a realidade epidemiológica do Estado, das regiões e dos municípios;

IV - Avaliar e deliberar sobre o Plano Estadual de Saúde e a sua aprovação, estabelecendo mecanismos de acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização de sua execução;

V - Garantir a participação popular no controle social do Sistema Único de Saúde, através da representação da sociedade civil organizada, nos colegiados gestores do Sistema Único de Saúde no Estado;

VI - Acompanhar, controlar, avaliar, fiscalizar e manifestar-se sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado, deliberando sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas dos órgãos institucionais, vinculados ao Sistema Único de Saúde em nível estadual;

VII - Difundir informações que possibilitem à população paraense em geral o máximo de conhecimento possível sobre as Políticas de Saúde e do Sistema Único de Saúde.

VIII - Divulgar periodicamente as deliberações do CES/PA em informativo ou instrumento similar próprio;

IX - Estabelecer recomendações e diretrizes gerais para implantação e acompanhamento dos Conselhos Municipais de Saúde;

X - Aprovar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado de Saúde Pública;

XI - Solicitar e ter acesso livremente a todas as informações, de qualquer caráter, que digam respeito à estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado de Saúde Pública e de todos os órgãos públicos ou privados vinculados ao Sistema Único de Saúde no Estado;

XII - Examinar denúncias, responder a consultas sobre assuntos relevantes das ações e serviços de saúde, integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;

XIII - Convocar e realizar Conferência Estadual de Saúde, com o objetivo de analisar as ações do Sistema Estadual de Saúde, com periodicidade de dois anos;

XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;

XV - Convidar entidades, autoridades científicas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem das reuniões;

XVI - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil para informar e debater matérias de interesse para o setor saúde de ofício ou a requerimento dos interessados e sempre que julgar necessário;

XVII - Criar as Comissões Permanentes e Temporárias no âmbito do CES/PA que se fizerem necessárias;

XVIII - Deliberar sobre as questões que não obtiverem consenso na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e sobre os recursos contra ela impetrados;

XIX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com poderes constituídos, CNS, Ministério Público, Câmaras Municipais, Assembléia Legislativa e outros, bem como, os setores relevantes não representados no CES/PA;

XX - Opinar e decidir sobre impasses ocorridos nos Conselhos Municipais de Saúde na condição de instância de recurso do Sistema Único de Saúde;

XXI - Articular e apoiar sistematicamente os Conselhos Municipais de Saúde, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a conseqüente otimização do Controle Social;

XXII - Definir, por deliberação do seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, inclusive a Assessoria Técnica;

XXIII - Analisar e aprovar, trimestralmente, a prestação de contas da SESPA, remetendo seu parecer para o Governo do Estado e Assembléia legislativa do Estado;

XXIV - Emitir parecer quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde;

XXV - Aprovar representação junto ao Ministério Público quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou quando ocorrer grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada dos votos.

Art. 34. Compete aos membros da Mesa Diretora, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas pelo plenário:

I - Representar o Conselho Estadual de Saúde do Pará CES/PA, junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais e sociedade civil e jurídica em geral;

II - Coordenar as reuniões plenárias do CES/PA;

III - Criar mecanismos, para por em prática às deliberações emanadas das reuniões plenárias do CES/PA;

IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CES/PA;

V - Deliberar ad referendum, excepcionalmente, matérias relevantes e urgentes que será submetido ao plenário na reunião imediatamente seguinte a decisão;

VI - Elaborar e encaminhar ao Plenário do Colegiado relatório mensais sucinto das suas atividades, bem como, submeter, anualmente, o relatório de gestão;

VII - Proceder à seleção de temas para a composição da pauta das reuniões ordinárias e das extraordinárias do CES, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho)

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho)

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)

d) Precedência (ordem de entrada da solicitação)

§ 1º Somente no impedimento da Presidente da Mesa, a vice Presidente se investirá nas funções.

§ 2º Somente no impedimento do 1º Secretário, o 2º Secretário se investirá nas funções.

§ 3º As decisões da Mesa serão prioritariamente por consenso, não sendo possível, por sua maioria.

Art. 35. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Apoiar administrativamente ao Presidente, ao Plenário, a Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias e aos Conselheiros do CES;

II - Elaborar a ata das reuniões plenárias do CES/PA, contemplando a síntese das discussões, intervenções relevantes e a íntegra das deliberações;

III - Encaminhar os ofícios e resoluções, convocações e correspondências do CES/PA;

IV - Organizar, guardar e divulgar os documentos do CES/PA, bem como, do boletim informativo e demais publicações, inclusive utilizando a tecnologia eletrônica;

V - Encaminhar convocação de reuniões aos conselheiros do CES/PA.

VI - Providenciar as atas e publicação das resoluções.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A Comissão de Acompanhamento da Gestão Financeira e Orçamentária apresentará, Trimestralmente, a Prestação de Contas do CES/PA ao plenário para análise e aprovação.

Art. 37. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, devendo a proposta de alteração ser encaminhada a cada um dos conselheiros titulares, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis que precedam a reunião.

Art. 38. Os casos omissos, bem como, as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário.

Art. 39. O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário, devidamente homologado pela Secretária de Estado de Saúde Pública e publicado pelo Diário Oficial do Estado - DOE.

Belém/PA, 02 de fevereiro de 2010.

Aprovado pelo Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Pará - CES/PA