Resolução CDE nº 5 de 08/06/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Estabelece a Política de Crédito, Manual de Operacionalização e Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o que determina o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o financiamento ao setor privado destinado a apoiar agentes econômicos cujos projetos estejam integrados a programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, através de empréstimos de natureza reversível,

Considerando ainda o que determina § 3º do art. 9º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, serão definidos em regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, os limites, juros, multa, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência, forma de pagamento incidentes sobre os financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação de créditos inadimplidos,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a política de crédito, normas e procedimentos para concessão de financiamento ao setor privado, pessoa física ou jurídica, com recursos reversíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991.

Parágrafo único. A política, normas e procedimentos de que trata o caput deste artigo estão contidas na Política de Crédito e no Manual de Operacionalização do FDE Reversível para o Setor Privado, em anexo, que são partes integrantes desta resolução.

Art. 3º O FDE Reversível promoverá financiamentos destinados ao setor privado objetivando apoiar os agentes econômicos cujos projetos estejam integrados a programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, através de empréstimo de natureza reversível.

Art. 4º Os recursos financeiros alocados no FDE Reversível para o Setor Privado serão assegurados pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE e definidos no plano de aplicação anual do FDE, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF autorizada a promover a articulação e a coordenação das ações necessárias ao desenvolvimento dos FDE Reversível.

Art. 6º Estabelecer as normas e procedimentos para cobrança e recuperação dos financiamentos de natureza reversível concedidos ao setor privado através do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 9º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991.

Parágrafo único. As normas e procedimentos de que trata o caput deste artigo constam no Manual de Procedimentos de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado, em anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução, após homologada por Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em 08 de junho de 2010.

ANA JÚLIA CAREPA

Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará

JOSÉ JÚLIO FERREIRA LIMA

Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará

ANEXO ANEXO I ANEXO II ANEXO III