Resolução CEMACT nº 5 de 27/10/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 dez 2009

(Revogado pela Resolução CEMACT Nº 1 DE 30/06/2015):

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Acre - CEMACT, no uso das atribuições e competências que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 1.022 de 21 de janeiro de 1992, assim como pelo seu Regimento Interno.

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 1.426 de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a preservação e conservação das florestas do Estado, institui o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas, cria o Conselho Florestal Estadual e o Fundo Estadual de Florestas e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 1.904, 05 de junho de 2007, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.469, de 30 de maio de 2008, que adota a Recomendação nº 7, de 28 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, autorizando a redução, para fins de recomposição, da área de reserva legal, para até cinqüenta por cento, das propriedades situadas na Zona 1, conforme definido no Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre;

Considerando o Decreto Estadual nº 3.416 de 12 de setembro de 2008, que regulamenta o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre;

Considerando as informações trazidas no Parecer da PGE/PMA nº 10/2008 que trata sobre o percentual de cobertura florestal para reserva legal, fiscalização e autuação em propriedades rurais;

Considerando a importância de se estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nas propriedades rurais;

Considerando, que a função principal do Licenciamento Ambiental Rural é promover o desenvolvimento social e econômico de forma sustentável com vista ao bem estar do ser humano;

Considerando a necessidade de promover a regulamentação específica para o licenciamento ambiental rural para propriedades rurais.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução objetiva instituir os procedimentos administrativos para o Licenciamento Ambiental Rural - LAR das propriedades no Estado do Acre, destacando-se, dentre outras, as áreas:

I - de reserva legal;

II - preservação permanente;

III - antropizadas;

IV - para uso alternativo do solo.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I - Licença Ambiental Rural - LAR: Instrumento legal que licencia a regularidade ambiental das propriedades rurais;

II - Passivo Ambiental Florestal: resultado de danos causados ao meio ambiente, ocorridos em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente, representando, assim, a obrigação e a responsabilidade do agente causador;

III - Termo de Compromisso: instrumento administrativo utilizado pelos órgãos públicos para realizar acordos com vistas a garantir a preservação, a conservação ou a recuperação de direito transindividual, com natureza jurídica executiva;

IV - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

V - Área de Conversão: área existente no interior das propriedades rurais, passíveis de receberem autorização ou licença ambiental para desmatamento e desenvolvimento de outras atividades produtivas;

VI - Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE): instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

VII - Unidades de Conservação: espaços territoriais com limites definidos (incluindo seus recursos ambientais e as águas jurisdicionais) com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação da natureza, sob regime especial de administração e com garantias adequadas de proteção;

VIII - Fundo Estadual de Floresta: fundo criado pela Lei Estadual nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001, para gerir recursos destinados à execução da política florestal e extrativista, considerando as diversas fontes de receita;

IX - Compensação Ambiental: é um mecanismo de regularização do passivo ambiental de imóveis rurais por meio de aquisição ou arrendamento de área correspondente ao seu passivo;

X - desoneração: desobrigação em relação ao plantio, ao isolamento de área para regeneração natural e à compensação ambiental por meio de servidão florestal ou aquisição de área de floresta em imóvel rural devidamente licenciado, destinada a regularização da Reserva Legal; a desoneração pode ocorrer por doação em favor do Poder Público de propriedade particular existente em Unidades de Conservação ou ainda por meio de pagamento, mediante depósito, ao Fundo Estadual de Florestas, de valor correspondente à área de mesma importância ecológica e extensão;

XI - recomposição: ato de recompor a área da reserva legal das propriedades por meio de replantio com espécies nativas ou por meio da viabilização da regeneração natural;

XII - Georreferenciamento Básico: processo de georreferenciamento para fins de regularização do passivo ambiental florestal com objetivo de recuperação de áreas de preservação permanente e delimitação da reserva legal; premissa básica para o processo de certificação de propriedades rurais, do licenciamento da propriedade rural e recuperação de áreas alteradas e degradadas, fazendo uso de GPS de navegação.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL RURAL EM ÁREAS COM ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

Art. 3º A LAR será expedida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, para áreas rurais de até quatro módulos fiscais, mediante a apresentação dos requisitos técnicos e documentos básicos e complementares previstos nos Anexos 1, 3 e 6 desta Resolução.

§ 1º Após análise técnica dos documentos apresentados, poderão ser solicitados documentos complementares, nos casos em que estes sejam necessários.

§ 2º Será facultada a vistoria prévia nos lotes e/ou propriedades rurais com área de até quatro módulos fiscais, desde que a área possua o georreferenciamento básico realizado por órgãos governamentais, por entidades conveniadas à Rede de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal ou pela iniciativa privada, sempre sob responsabilidade de profissional habilitado.

§ 3º Nos casos em que seja necessária recuperação de área de preservação permanente e reserva legal, o IMAC fornecerá Termo de Referência específico ao produtor, devendo haver acompanhamento técnico da Rede de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal ou de técnico da iniciativa privada, para elaboração e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

§ 4º Nos casos de licenciamento em pequenas propriedades de produção familiar, ficam as mesmas dispensadas do pagamento de taxas, de emolumentos e de outros custos administrativos referentes à tramitação do processo no IMAC.

§ 5º Caso a propriedade mencionada no caput não contenha os percentuais de cobertura florestal exigidos na legislação ambiental vigente, a LAR poderá ser expedida mediante Termo de Compromisso, com força de título executivo, assinado pelo interessado.

§ 6º Após a assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário ou detentor de posse terá um prazo de até noventa dias para apresentar o PRAD, sob pena de adoção de medidas legais cabíveis, considerando se como posse as situações descritas no Anexo 5 desta Resolução.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL RURAL EM ÁREAS COM ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS

Art. 4º Em áreas superiores a quatro módulos fiscais, a LAR será expedida pelo IMAC mediante a apresentação dos documentos básicos e complementares e demais requisitos técnicos previstos nos Anexos 2, 3, 4 e 6.

§ 1º A emissão da LAR nas áreas mencionadas no caput será precedida de vistoria pelo IMAC, assim como de pagamento das taxas obrigatórias.

§ 2º Após análise técnica dos documentos apresentados, poderão ser solicitados documentos complementares, nos casos em que estes sejam necessários, a critério do IMAC.

Art. 5º Uma vez constatado o descumprimento da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de preservação permanente, a reserva legal ou qualquer outro dano à vegetação, em propriedades com área superior a quatro módulos rurais, o proprietário ou responsável deverá:

I - assinar um Termo de Compromisso com base em projeto técnico de regularização do passivo, apresentado nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 3.416/2008;

II - apresentar o PRAD respectivo, se for o caso, no prazo de noventa dias.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL RURAL EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO

Art. 6º O licenciamento ambiental de projetos de assentamentos deverá observar os procedimentos estabelecidos na Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006.

§ 1º Quando observado dano ou passivo ambiental, a regularização dos assentamentos poderá ser feita por meio das modalidades estabelecidas pela legislação ambiental pertinentes, sem prejuízo de apresentação de PRAD, quando for o caso, no prazo de noventa dias.

§ 2º Caso a propriedade oriunda de Assentamento do INCRA possua o título definitivo, será licenciada a área total individualizada de acordo com o documento fornecido pelo INCRA. Todavia não será licenciada a área desmembrada de imóvel rural que não possua a escritura pública com novo memorial descritivo.

Art. 7º Acaso o licenciamento faça referência a lotes ou propriedades oriundos de Projetos de Assentamento sem regularização ambiental, a LAR poderá ser expedida individualmente.

§ 1º Caso o lote ou propriedade, mencionados no caput, não contenha os percentuais de cobertura florestal exigidos na legislação ambiental vigente, a LAR poderá ser expedida mediante Termo de Compromisso, com força de título executivo, assinado pelo interessado.

§ 2º O IMAC deverá encaminhar ao INCRA uma cópia do Termo de Compromisso mencionado no parágrafo anterior, informando os dados básicos da área e do assentado, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO

Art. 8º As atividades de monitoramento poderão ser realizadas por meio de análise de imagens de satélite.

§ 1º Para verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ou no Termo de Compromisso, poderão ser realizadas, ainda, vistorias técnicas nas propriedades.

§ 2º Em propriedades destinadas a agricultura familiar, o IMAC poderá acatar relatórios de vistorias técnicas realizadas pela Secretaria de Assistência Técnica e Produção Familiar - SEAPROF ou entidade pública conveniada à Rede de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal - Rede de ATER, desde que se atenda aos critérios estabelecidos pelo IMAC e que as referidas vistorias sejam realizadas por profissional habilitado.

CAPÍTULO VI - DA APRESENTAÇÃO DE MAPAS

Art. 9º Para efeito da expedição da LAR de áreas de até quatro módulos fiscais, serão aceitos mapas que utilizem a metodologia estabelecida no Manual Operativo do Georreferenciamento Básico da Rede ATER que tenham sido elaborados:

I - por equipe técnica do INCRA, para os Projetos de Assentamento;

II - por empresas ou profissionais habilitados;

III - pelos técnicos da rede de ATER;

IV - por equipe técnica do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, para áreas de sua competência.

§ 1º Para acatamento de mapas fornecidos pelo INCRA que não sigam as bases do Manual Operativo será necessária a realização de vistoria técnica.

§ 2º A delimitação espacial, bem como o memorial descritivo da área de Reserva Legal, serão analisadas pela equipe técnica, podendo-se realizar vistoria conjunta com o interessado, a critério do IMAC.

§ 3º Os cursos d'água, mesmo que intermitentes, existentes dentro da propriedade, deverão serem identificados, devendo-se observar os seguintes critérios:

I - em áreas florestadas poderá ser utilizada a base cartográfica 1:100.000 do Estado do Acre;

II - em áreas antropizadas deverá ser realizado o levantamento de campo utilizando GPS de navegação e/ou digitalização por meio de imagens de satélite de alta resolução.

Art. 10. Na regularização ambiental de áreas acima de quatro módulos rurais, somente serão aceitos mapas que tenham sido elaborados por empresas ou profissionais habilitados e que atendam ao disposto no Anexo 7.

Parágrafo único. As informações e mapas deverão ser apresentados de forma impressa e digital, devendo haver perfeita coerência entre os arquivos digitais, mapas impressos e tabelas.

Art. 11. Para efeito de cálculo de Área de Preservação Permanente - APP, serão consideradas as Resoluções CONAMA nºs 302 e 303, de 20 de março de 2002, publicadas no DOU em 13 de maio de 2002.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, através da Unidade Central de Geoprocessamento do Estado - UCEGEO, disponibilizará aos interessados (empresários, técnicos, associações, órgãos não-governamentais, dentre outros) base de dados atualizada em formato de sistemas de informações geográficas do Zoneamento Ecológico Econômico Estadual, imagens de satélite disponíveis e base cartográfica 1:100.000.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Nos casos de propriedades que apresentem mais de uma matrícula, o licenciamento será individualizado por matrícula.

Parágrafo único. A propriedade que possua mais de uma matrícula poderá obter licença única, desde que possua CCIR que as unifique, expedido anteriormente à publicação da Lei Estadual nº 1.904/2007.

Art. 14. Nos casos em que a área de floresta da propriedade destinada à Reserva Legal não corresponder ao percentual estabelecido na legislação, a regularização do passivo ambiental florestal da mesma será realizada conforme disposições contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto Estadual nº 3.416, de 12 de setembro de 2008.

Parágrafo único. As modalidades de regularização do passivo ambiental de que trata o caput deste artigo serão definidas por meio de Termo de Compromisso, o qual será baseado em projeto técnico apresentado pelo proprietário onde conste a justificativa das opções selecionadas.

Art. 15. A adesão à Certificação Ambiental de Unidades Produtivas Rurais poderá ocorrer a qualquer momento, como complemento do Licenciamento Ambiental Rural.

Art. 16. Nos casos de propriedades rurais que contenham ocupação irregular de posseiros em área de reserva legal, o proprietário deverá indicar a localização e quantificar a área antropizada para que o licenciamento ambiental rural seja realizado.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a regularização ambiental da propriedade se dará através de acordo entre as partes, considerando-se caso a caso.

Art. 17. A LAR terá validade de dez anos, podendo ser revogada, a qualquer tempo, em virtude de descumprimento da legislação ambiental ou de compromisso assumido.

§ 1º Durante o período de validade da LAR, havendo degradação ambiental em áreas de Reserva Legal e APP, a licença será suspensa até que sejam tomadas medidas mitigadoras para a recuperação do dano.

§ 2º Para renovação da LAR, o proprietário ou responsável deverá protocolizar o pedido junto ao IMAC com antecedência mínima de sessenta dias antes do término da validade da mesma.

Art. 18. As propriedades contempladas pelos procedimentos desta Resolução deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental da Propriedade Rural - CAPR/Sistema Estadual de Informação Ambiental - SEIAM, no qual constará o seguinte código:

I - código no formato 9.9.9.9.99.99999/9999. X (modelo), representando cada número, respectivamente:

a) regional;

b) zona - ZEE;

c) zub-zona;

d) sub-sub-zona;

d) município;

e) seqüencial;

f) lote;

g) desmembramento.

Parágrafo único. O CAPR deverá ser citado na LAR para identificação da propriedade no Módulo de Licenciamento da Propriedade Rural do SEIAM e estará vinculado ao CPF ou CNPJ do proprietário e ainda ao número da matrícula do imóvel ou identificação a ser fornecida pelo INCRA ou ITERACRE, quando for o caso.

Art. 19. Durante o período de validade da LAR, se o proprietário ou responsável desejar implementar atividade produtiva passível de licenciamento ambiental, este deverá seguir procedimento autônomo, conforme normatização específica.

Parágrafo único. Nos casos onde seja observada a presença de Sítios Arqueológicos ou Geoglifos, deverá ser observada a Resolução do CEMACT sobre o tema.

Art. 20. As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental, referidas no artigo antecedente, são as dispostas na Resolução CONAMA nº 237/1997.

Art. 21. O Interessado deverá declarar, no início do processo de licenciamento, a existência ou inexistência de débitos consolidados e demais obrigações legais ou compromissos assumidos com Órgãos Ambientais municipais, Estaduais ou Federal.

Art. 22. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eufran Ferreira do Amaral

Presidente do Conselho Estadual de Meio ambiente, Ciência e Tecnologia

ANEXO 1 - LICENÇA AMBIENTAL RURAL - LAR

Obs. Inserir os anexos relativo aos módulos fiscais. E ainda incluir informações acerca dos formatos digitais.ões acerca dos formatos digitais.

1. Documentação Necessária para obter a Licença

1.1 Geral
1. DB Requerimento de solicitação da Licença (modelo IMAC);
2. DC Comprovante de recolhimento da taxa de expediente
Pessoa Física
     
3. DB Carteira de Identidade (RG);
     
4. DB CPF;
     
5. DB Comprovante de Endereço;
     
* Procurador (itens 28 ao 31)
     
Pessoa Jurídica
6. DB Contrato Social ou Declaração de Firma Individual;
     
7. DB CNPJ;
     
8. DB FAC - Ficha de Atualização Cadastral - SEFAZ;
9. DB CPF representante legal;
10. DB Carteira de Identidade (RG) do representante legal;
11. DB Comprovante de Endereço do representante legal;
Associação (Associação de Produtores Rurais)
12. DB Estatuto da Associação;
13. DB CNPJ;
     
14. DB Ata de Posse;
     
15. DB CPF do representante legal;
16. DB Carteira de Identidade (RG) do representante legal;
17. DB Comprovante de Endereço do representante legal;
Prefeituras
18. DB CNPJ;
19. DB Diploma de Posse;
20. DB CPF do representante legal;
21. DB Carteira de Identidade (RG) do representante legal;
22. DB Comprovante de Endereço do representante legal;
Órgãos Públicos
23. DB CNPJ;
24. DB Decreto de Nomeação do representante legal;
25. DB CPF do representante legal;
26. DB Carteira de Identidade (RG) do representante legal;
27. DB Comprovante de Endereço do representante legal;
* Procurador
28. DB Carteira de Identidade (RG);
29. DB CPF;
30. DB Comprovante de Endereço;
31. DB Procuração Pública registrada em cartório, ou procuração particular, com reconhecimento de firma (art.38 do código civil);
1.2 Documentação Técnica (Até 4 módulos fiscais)
32. DB Cópia de documento de titularidade da área (Escritura ou documento expedido pelo INCRA ou ITERACRE, Memorial Descritivo e Mapa), acompanhado de certidão recente (trinta dias) do Cartório de Imóveis quando for o caso,
33. DC Contrato de arrendamento se for o caso
34. DB Mapa localizando a área já desmatada, área de floresta e os cursos d'água
35. DC Averbação da Reserva Legal ou Memorial descritivo de localização da Reserva Legal - MDLRL
36. DB CCIR atualizado, nos casos que existir.
37. DC Caso seja detectada a existência de sitio arqueológico, apresentar projeto de resgate ou medidas mitigadoras para proteção, devidamente autorizadas ou aprovadas pelo IPHAN, bem como, no seu entorno;
1.3 Documentação Técnica (Acima de 4 módulos fiscais)
38 DB Cópia de documento de titularidade da área (Escritura ou documento expedido pelo INCRA ou ITERACRE, Memorial Descritivo e Mapa), acompanhado de certidão recente (trinta dias) do Cartório de Imóveis,
39 DC Contrato de Arrendamento ou Comodato, averbado à margem da matrícula do imóvel
40 DB Mapa da propriedade discriminando as áreas de reserva legal, área desmatada e área de preservação permanente
41 DB Registro de Averbação da Reserva Legal ou Memorial descritivo de localização da Reserva Legal - MDLRL
42 DB CCIR atualizado
43 DB Certidão Cartorial de Inteiro Teor.
44 DB Croqui de Acesso.
45 DB Memorial descritivo do limite da área da propriedade com coordenadas geográficas de pelo menos um marco da poligonal
46 DB Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
47 DB Caracterização Ambiental da Propriedade disposta no anexo 03.
48 DB Projeto de recuperação de áreas degradadas - PRAD
49 DC Caso seja detectada a existência de sitio arqueológico, apresentar projeto de resgate ou medidas mitigadoras para proteção, devidamente autorizadas ou aprovadas pelo IPHAN, bem como, no seu entorno;

ANEXO 2 ANEXO 3 - REQUISITOS PARA PROJETO TÉCNICO DA PROPRIEDADE.

(Caracterização Ambiental)

A caracterização Ambiental da propriedade deverá ser apresentada através de um projeto técnico assinado por profissional habilitado, onde no mesmo deverão estar especificadas informações, tais como a descrição, estado de conservação e implicações ambientais relativo as atividades desenvolvidas na propriedade.

1. Informações gerais:

1.1 Histórico da propriedade;

Descrever: As mudanças de titularidade da propriedade, até o atual proprietário, autorizações emitidas e Infrações Ambientais expedidas pelos órgãos ambientais oficiais, com auto de infração e embargo;

1.2 Objetivos e Justificativas do Licenciamento Ambiental;

1.3 Identificação:

a) Proprietário:

Pessoa física: nome, RG, CPF e endereço e telefone.

Pessoa Jurídica: Denominação, CNPJ, Contrato Social, Inscrição Estadual, endereço e telefone.

b) Propriedade:

Documento da Propriedade e Matrícula

c) Responsabilidade Técnica;

Pessoa física: nome, RG, CPF, endereço e telefone, Anotação de Responsabilidade Técnica.

Pessoa Jurídica: Denominação, CNPJ, Contrato Social, Inscrição Estadual, endereço e telefone.

2. Atividades produtivas desenvolvidas na propriedade (Descrição das atividades desenvolvidas (pecuária, agricultura, piscicultura e outras) e a serem desenvolvidas e suas implicações ambientais);

3. Diagnóstico Ambiental

3.1. Hidrografia

3.2. Solos

3.3. Relevo

3.4. Vegetação

2. Caracterização Ambiental Geral

2.1 Área total da propriedade;

Descrever de maneira sucinta as áreas da propriedade

2.2 Área de Floresta Nativa Remanescente (caracterizar)

2.3. Área de Reserva Legal

Descrever a área total, área destinada a recuperação através de plantio, isolamento para a regeneração natural, compensação, desoneração, conforme a opção escolhida;

2.4. Área de Preservação Permanente intacta e alterada

Descrever a área total e Degradada a recuperar, se for o caso;

2.5. Área de uso alternativo do solo atual e a utilizar (descrever o percentual utilizado e a utilizar)

2.6. Área de Passivo Ambiental

2.7. Localização de acordo com o ZEE (localizando a Zona, município e demais caracterizações previstas no Zoneamento);

2.5. Área utilizada com manejo florestal;

2.6. Ocorrência de espécies protegidas, mananciais hídricos, olhos d'água

2.7. Limites com unidades de conservação;

2.8. Mapa Geral da propriedade abordando os aspectos dispostos nas alíneas antecedentes.

3. Caracterização ambiental específica

Deverão ser apresentadas informações quanto:

a) Proximidade da propriedade com áreas protegidas/unidades de conservação (especificar no mapa geral da propriedade);

b) Medidas mitigadoras referente as atividades desenvolvidas na propriedade e quando estas estiverem localizadas no entorno de Unidade de conservação/áreas protegidas, definidas pela RESOLUÇÃO/CONAMA nº 013 de 06 de dezembro de 1990;

c) Monitoramento, Combate e Controle de fogo;

d) Origem da água consumida, destinação final das águas servidas, dos dejetos e resíduos sólidos.

4. Memorial Descritivo e Descrição do Perímetro da Área de Reserva Legal, com a finalidade de averbação ou correção

a) Características Gerais:

Área destinada à Reserva Legal:

Área remanescente de mata na Reserva Legal:

Área destinada para recomposição:

b) Limites e Confrontantes:

Ao Norte:

Ao Sul:

Ao Leste:

Ao Oeste:

c) Descrição do Perímetro:

A descrição do perímetro e Memorial descritivo deverá envolver no mínimo os Azimutes, distâncias, coordenadas geográficas do polígono da área da reserva, descriminando em mapa complementar a APP, cobertura florestal e a área convertida (quando for o caso)

d) Mapa com as informações do memorial descritivo, perímetro, limites e confrontantes, da área de reserva legal.

5. Observações:

Plano de Recuperação Ambiental - PRAD deverá ser apresentado em caso de existência de Área Degradada (APP e outras áreas), previsto na Medida Provisória 2166-67 (Código Florestal em Vigor) e no Zoneamento Ecológico Econômico.

ANEXO 4

Requisitos mínimos para apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradada - PRAD (Reserva Legal - RL, Área de Preservação Permanente - APP e processos erosivos)

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 Identificação da propriedade (Denominação e localização, contendo informações de estrada, ramal e coordenadas geográficas, Documento de propriedade ou posse)

1.2 Identificação do proprietário (Nome, CPF, RG, Endereço comercial e residencial e telefone para contato)

1.3 Identificação do técnico responsável (Nome, Formação profissional, ART/CREA, CPF, RG, Endereço comercial e residencial e telefone para contato)

2. INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA ÁREA A SER RECUPERADA

2.1. Caracterização da Área a ser Recuperada

2.1.1. Delimitação e Localização da Área a ser Recuperada

2.1.2. Acesso a Área a ser Recuperada

2.2. Meio Físico

2.2.1. Solos

2.2.2. Relevo

2.2.3. Cotas do terreno

2.3. Meio Biótico e Recursos Hídricos

2.3.1. Fauna

2.3.2. Vegetação

2.3.3. Aspectos da bacia hidrográfica (Principais contribuintes, redes hidrográfica da propriedade e da área a ser recuperada)

2.4. Aspectos sócio-econômicos

3. PLANO DE RECUPERAÇÃO

3.1. Medidas de Recuperação

3.2. Medidas de Revegetação

3.2.1. Seleção das Espécies Nativas Utilizadas, observando espécies que ocorram na área objeto de recuperação

3.2.2. Sistemas de Revegetação

3.2.2.1. Procedência das Mudas

3.2.2.2. Espaçamento e Arranjo Espacial

3.2.2.3. Técnicas de Plantio e aproveitamento de mudas de espécies pré-existentes

3.2.2.4. Estratégia de Manutenção do Plantio

3.2.2.5. Técnicas de conservação de solos utilizadas

3.2.3. Avaliação da qualidade da paisagem e sua evolução

3.3. Medidas de Isolamento

Descrever a forma de isolamento da área em processo de recuperação através de plantio, para evitar o trânsito de animais, pessoas, veículos, etc.

OBS: Para áreas onde a opção de recuperação foi a de regeneração natural não se aplica os procedimentos de plantio, porém deverá haver a descrição da metodologia adotada para utilização da regeneração natural, observando o que está disposto na legislação ambiental quanto ao avanço do isolamento para regeneração natural e os tratamentos aplicados.

3.4. Medidas Mitigadoras

3.5. Medidas de Proteção

4. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

Deverá ser informado de forma detalhada as atividades e etapas de execução, conforme a ordem cronológica de execução.

5. ACOMPANHAMENTO E AUTO MONITORAMENTO

5.1. Primeiro Relatório Técnico (Apresentado um ano após a implantação.

Deverá conter informações de porcentagem de falha, evolução das espécies plantadas, funcionamento das medidas de proteção e mitigadoras, manutenção geral da área, tratamentos culturais aplicados, adubação, evolução da paisagem)

5.2. Segundo Relatório Técnico (Apresentado após o terceiro e antes do quinto ano de implantação. Fornecerá informações da Condução da recuperação da área degradada e deverá conter as mesmas informações do primeiro laudo técnico, observado a evolução cronológica).

5.3. Terceiro Relatório Técnico (Apresentado após o sétimo ano e antes do décimo ano de implantação do plano de recuperação. Deverão informar o estágio de evolução da área, observando as informações contidas nos primeiros laudos, bom como informações de espécies da fauna local e de espécies florestais de clímax).

OBS: Cada laudo apresentado deverá ser apresentado juntamente com a carta imagem da área em processo de recuperação, contendo informações da evolução da revegetação de acordo com o cronograma de execução.

6. BIBLIOGRAFIA

7. ANEXOS

7.1. Croqui de deslocamento até a propriedade e área em processo de recuperação, contendo coordenadas geográficas e informações de pontos chaves que possam indicar a localização e facilitar o processo de vistoria de monitoramento.

7.2. Mapa da propriedade contendo as coordenadas geográficas do polígono, locação da área destinada a reserva legal, rede drenagem/APP e acessos internos.

7.3. Carta imagem da área a ser recuperada, contendo informações dos limites e distâncias da área a ser recuperada e a situação desta em relação a propriedade, observado os aspectos do cronograma de execução, apresentando as etapas de isolamento e plantio, coordenadas geográficas, hidrografia/rede de drenagem, espécies plantadas, cotas do terreno.

ANEXO 5

Relação de documentos que comprovam propriedade e/ou posse:

01. Autorização de ocupação

02. Carta de anuência

03. Contrato de alienação de terras públicas

04. Concessão real de direito de uso

05. Contrato de concessão de domínio de terras públicas

06. Contrato de concessão de terras públicas

07. Contrato de transferência de aforamento

08. Licença de ocupação

09. Termo de doação

10. Título de propriedade sob condição resolutiva

11. Título definitivo, com reserva florestal, em condomínio

12. Título definitivo sujeito a re-ratificação

13. Título definitivo transferido, com anuência do INCRA

14. Título de domínio

15. Título de reconhecimento de domínio

16. Título de ratificação

17. Contrato de assentamento do INCRA

ANEXO 6 - ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE MAPAS

1. As informações e mapas deverão ser apresentados de forma analógica e digital, devendo haver perfeita coerência entre os arquivos digitais, mapas analógicos e tabelas.

2. Cada vértice da área levantada deverá ser identificado com um número seqüencial, após a identificação dos polígonos, separada por hífen e em ordem numérica seqüencial, seguindo as abreviações abaixo:

a) Área do Imóvel Rural - PROP;

b) Área de Reserva Legal - ARL;

c) Área de preservação Permanente - APP

d) Área de Passivo Ambiental Florestal - APAF;

e) Área de Recuperação de Preservação Permanente- ARPP;

f) Área de Uso Alternativo do Solo - AUAS.

3. Para cada área identificada na propriedade deverá ser apresentada uma tabela em separado das coordenadas, contendo a ordenação dos vértices de forma consecutiva, anexa ou não no referido mapa, exceto nos casos de desoneração ou compensação para o item d.

4. Os polígonos deverão ser compostos por vértices geometricamente conectados;

5. Deverá ser apresentado no mapa, com legenda apropriada, o regime do curso d'água levantado.

6. Os arquivos vetoriais deverão ser apresentados no sistema de coordenadas projetadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com DATUM SIRGAS2000 ou SAD69, entregues em formato digital com extensão de arquivo.SHP, de acordo com as seguintes especificações:

a) Um arquivo shapefile contendo o polígono da Área do Imóvel Rural. O arquivo deverá estar nomeado como PROP (exemplo: prop.shp);

b) Um arquivo shapefile contendo o polígono da Área de Reserva Legal. O arquivo deverá estar nomeado como ARL (exemplo: arl.shp);

c) Um arquivo shapefile contendo o polígono da Área de Preservação Permanente. O arquivo deverá estar nomeado como APP (exemplo: app.shp);

d) Um arquivo shapefile contendo as linhas dos cursos d'água, utilizadas para o cálculo da APP. O arquivo deverá estar nomeado como CURSO_DE_AGUA (exemplo: curso_de_agua.shp);

e) Um arquivo shapefile contendo o polígono da Área objeto de compensação, quando cabível. O arquivo deverá estar nomeado como ACOMP (exemplo: acomp.shp);

f) Um arquivo shapefile contendo o polígono da Área em processo de recuperação, quando cabível. O arquivo deverá estar nomeado como APR (exemplo: apr.shp);

g) Um arquivo shapefile contendo os polígonos das Áreas de atividades licenciadas ou em processo de licenciamento. O arquivo deverá estar nomeado como AL (exemplo: al.shp);

h) Um arquivo shapefile contendo os polígonos do Uso da terra. O arquivo deverá estar nomeado como UT (exemplo: ut.shp).

7. A proposta para a Averbação da Área de Reserva Legal deverá ser apresentada na forma de Memorial Descritivo impresso e em formato digital.

As coordenadas descritas no memorial deverão ser apresentadas no sistema de coordenadas projetadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com DATUM SIRGAS2000 ou SAD69, estando identificada a opção.

8. A área da propriedade apresentada no mapa será comparada pela equipe técnica do IMAC com a área descrita nos documentos apresentados. Serão considerados aceitos os documentos cuja área esteja dentro do limiar de 5% de erro.

ANEXO 7 - ROTEIRO PARA LEVANTAMENTO DE DADOS EM CAMPO

1. Para levantamento de informações colhidas em campo, será permitido o uso de GPS de navegação.

2. Nos casos de levantamento das Áreas de Preservação Permanente - APPs, deverão ser calculadas com base nos cursos d'água identificados no levantamento apresentadas no mapa, usando o seguinte critério;

a) O GPS poderá ser configurado na opção Tracking (trilha) no sistema de coordenadas projetadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com DATUM SIRGAS2000 ou SAD69, garantindo a coleta de no mínimo 1 (um) ponto a cada 40 metros;

3. Os dados coletados em campo deverão ser apresentados no formato digital, na extensão GTM do software TrackMaker;