Resolução CNMP nº 5 de 20/03/2006

Norma Federal

Disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-a, § 2º, inciso II, da Constituição da República e, com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no § 5º, inciso II, e, do art. 128 da Constituição da República ;

CONSIDERANDO o teor do § 5º, inciso II, alínea d, do art. 128 da Constituição de 1988 , em sua redação original;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros definitivos para o exercício de atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público Nacional.

RESOLVE:

Art. 1º Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004 .

Art. 2º (Revogado pela Resolução CNMP nº 72, de 15.06.2011, DOU 15.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior."

Art. 3º (Revogado pela Resolução CNMP nº 72, de 15.06.2011, DOU 15.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O inciso IX do art. 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os arts. 10, inciso IX, c, da Lei nº 8.625/93 , e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 75/93 ."

Art. 4º (Revogado pela Resolução CNMP nº 72, de 15.06.2011, DOU 15.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente.
Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal."

Art. 5º Os membros do Ministério Público afastados para exercício de cargo público que não se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE