Resolução GSEFAZ nº 5 de 10/04/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 abr 2006

DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;

Considerando a informação prestada através do Ofício nº 0568/06-GTU/PR//EMTU, de 28 de março de 2006;

Considerando a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º A quota mensal relativa à saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:

 § 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação entre fornecedora, adquirente e cota definida indicada na tabela do caput deste artigo.

Empresa
CNPJ
Fornecedora
Quantidade Mensal (Litros)
EUCATUR
76.080.738/0138-22
Petróleo Sabbá S/A
1.910.076
Vitória Régia
34.485.524/0001-31
Petróleo Sabbá S/A
1.070.757
Cidade de Manaus
63.712.004/0001-12
Petróleo Sabbá S/A
1.009.912
VIMAN
63.706.287/0001-90
Petróleo Sabbá S/A
487.897
SOLTUR
04.166.799/0001-41
Petróleo Sabbá S/A
404.306
TCA
34.553.909/0001-99
Petrobras Dist. S/A
197.888
PARINTINS
02.097.355/0001-76
Petrobras Dist. S/A
345.167
Santo André
05.046.310/0002-41
Petróleo Sabbá S/A
115.435
São José
06.287.354/0001-45
Petróleo Sabbá S/A
114.297
Auto ônibus
84.526.177/0001-16
Petrobras Dist. S/A
30.707
Total
 
 
5.686.442

 § 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.

§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela do caput deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

§ 4º Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel em quantidade menor que a fixada na tabela do caput deste artigo, a distribuidora deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade.

Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 25.786, de 2006, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento fornecedor:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;

c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP; e

d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estabelecimento de transporte adquirente:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;

d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus; e

e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 3º As empresas adquirentes e as refinarias fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto nº 25.786, de 2006, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:

I - empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):

a) identificação do destinatário;

b) número e data da emissão da nota fiscal;

c) valor unitário por litro; e

d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.

II - empresa de transporte (adquirente):

a) identificação da fornecedora;

b) número e data da nota fiscal recebida;

c) valor unitário do óleo diesel, por litro; e

d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.

§ 1º Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa à quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.

§ 2º Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo deverão ser anexadas as respectivas cópias das notas fiscais de venda de óleo diesel com a isenção do ICMS de que trata Decreto nº 25.786, de 2006.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 005/2005-GSEFAZ, de 2 de maio de 2005.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de abril de 2006.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda