Resolução GSEFAZ nº 5 de 02/05/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 mai 2005

Disciplina os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, revigorado pelo decreto nº 24.973 de 20 de abril de 2005, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;

CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº 0130/2005-GP/EMTU, de 08 de abril de 2005;

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, revigorado pelo Decreto nº 24.973 de 20 de abril de 2005,

R E S OLVE:

Art. 1º A quota mensal relativa a saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 24.973, de 20 de abril de 2005, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:

Empresa
CNPJ
Fornecedora
Quantidade
Mensal (litros)
EUCATUR
76.080.738/0138-22
Petróleo Sabba S/A
1.619.339,44
Vitória Régia
34.485.524/0001-31
Petróleo Sabba S/A
1.007.030,07
Cidade de Manaus
63.712.004/0001-12
Petróleo Sabba s/a
822.729,34
VIMAN
63.706.287/0001-90
Petróleo Sabba S/A
502.144,07
SOLTUR
04.166.799/0001-41
Petróleo Sabba S/A
389.607,51
TCA
34.553.909/0001-99
Petrobrás Dist. S/A
155.839,51
PARINTINS
02.097.355/0001-76
Petrobrás Dist. S/A
202.682,49
Santo André
05.046.310/0002-41
Petróleo Sabba S/A
96.854,94
São José
06.287.354/0001-45
Petróleo Sabba S/A
95.288,31
Auto ônibus
84.526.177/0001-16
Petrobrás Dist. S/A
31.964,28
 
4.923.479,96

§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação de fornecedora/adquirente indicada na tabela do caput deste artigo.

§ 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.

§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 24.061/04, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento fornecedor:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;

c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estabelecimento de transporte adquirente:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;

d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;

e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 3º As empresas adquirentes e as fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto 24.061/04, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:

I - empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):

a) identificação do destinatário;

b) número e data da emissão da nota fiscal;

c) valor unitário por litro;

d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.

II - empresa de transporte (adquirente):

a) identificação da fornecedora;

b) número e data da nota fiscal recebida;

c) valor unitário do óleo diesel, por litro;

d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.

Parágrafo único. Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa a quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando convalidados os procedimentos adotados com base na Resolução nº 008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004 até a data do início da vigência desta Resolução.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de maio de 2005.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda