Resolução FNDE nº 5 de 22/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2000

Sistematizar e consolidar os procedimentos administrativos de pagamentos decorrentes de decisões judiciais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 100; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 78; Decreto nº 2.028, de 11.10.1997; Decreto nº 2.839, de 06.11.1998; Instrução Normativa/AGU nº 03, de 25.06.1997; Ofício Circular SRH/MARE nº 02, de 06.03.1997; Ofício Circular SRH/MARE nº 05, de 02.06.1998; Aviso Circular/AGU nº 05, de 17.04.1998; Portaria/SOF nº 04, de 19.05.2000.

A Secretária Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 90 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MEC nº 1.627, de 03 de novembro de 1999, e

Considerando a necessidade de sistematizar, consolidar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos aos pagamentos decorrentes de decisões judiciais;

Considerando a necessidade de cumprimento imediato das ordens judiciais pelas autoridades administrativas desta entidade, sob pena de medidas coercitivas ou punitivas; resolve:

Art. 1º Determinar que toda e qualquer intimação, notificação ou citação judicial recebida pelos servidores das unidades integrantes da estrutura organizacional do FNDE devem, imediatamente, ser encaminhadas à Procuradoria Geral - PROGE.

Art. 2º Estabelecer procedimentos para o cumprimento de obrigação líquida ou liminares em ações mandamentais e nos precatórios, conforme esta Resolução.

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINARES
Seção I
No Âmbito da Procuradoria-Geral - PROGE

Art. 3º A Divisão do Contencioso - DICON deverá formar dossiê de toda e qualquer ação judicial.

Art. 4º A DICON, ao receber as citações, intimações ou notificações judiciais para cumprimento de obrigação líquida ou liminares em ações mandamentais, deverá, de imediato, analisar a decisão, interpor os recursos cabíveis e instruir ao setor competente, através de memorando, como cumpri-la.

Art. 5º A DICON, nas intimações judiciais que tenham por objeto o pagamento imediato de vencimentos ou vantagens a servidores públicos federais, deverá formalizar processo administrativo, paralelamente ao dossiê, contendo os seguintes documentos:

I - cópia da petição inicial;

II - cópia da decisão, sentença ou acórdão;

III - cópia do recurso interposto contra a decisão e o despacho do Juiz, exarado no seu recebimento;

IV - certidão de trânsito em julgado, se for o caso;

V - mandado judicial recebido;

VI - análise sobre a força executória da decisão judicial a ser cumprida,

VII - instrução à Subgerência de Recursos Humanos - SUREH sobre os limites da decisão, sentença ou acórdão, seus beneficiários e sua base de cálculo.

Parágrafo único. A DICON peticionará ao Juízo competente, requerendo prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da obrigação, expondo a tramitação administrativa de criação de rubrica imposta pelo Decreto nº 2.839/98, com o intuito de evitar a aplicação de medidas coercitivas ou punitivas contra os servidores ou autoridades do FNDE.

Seção II
No Âmbito da Diretoria de Administração e Produção - DIRAD

Art. 6º A SUREH, após o recebimento do processo administrativo para a criação de rubrica, verificará se o mesmo encontra-se instruído com todas as peças necessárias para análise.

Parágrafo único. Caso o processo não se encontre regularmente instruído, na forma do artigo 5º, deverá a SUREH restitui-lo à DICON, para a sua boa e regular formação.

Art. 7º A SUREH procederá o levantamento dos valores devidos a cada servidor, individualmente, relativo ao exercício da implantação na folha de pagamento, juntando ao processo toda a documentação correspondente à situação do servidor-beneficiário, inclusive as respectivas fichas cadastrais e financeiras, nos termos do Ofício-Circular SRH/MARE 02/97 e 05/98.

Parágrafo único. A SUREH elaborará a projeção da despesa, efetuando parecer final sobre o valor devido, acompanhado da respectiva memória de cálculos.

Art. 8º A SUREH encaminhará o processo à SPO/MEC, para manifestação quanto à disponibilidade orçamentária destinada ao atendimento da decisão judicial.

Art. 9º Atestada a disponibilidade orçamentária, a SUREH encaminhará o processo à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para criação de rubrica.

Art. 10. A SUREH, concomitantemente à providência adotada no artigo 9º, solicitará à GEPLO e à GEOFI a disponibilização dos recursos na natureza de despesa própria e a emissão da Nota Empenho, respectivamente, mediante o encaminhamento do processo orçamentário relativo à Folha de Pagamento do exercício em curso.

§ 1º A SUREH deverá instruir o processo referenciado no caput deste artigo com uma cópia do atestado de disponibilidade orçamentária, a autorização do ordenador de despesas, número do processo administrativo e os seguintes dados da ação judicial: número, objeto, valor e beneficiário.

§ 2º Criada a rubrica, a SUREH fará despacho concessório, implantando a vantagem na folha de pagamento, e devolverá o processo à DICON, para cientificação do juízo e juntada ao dossiê.

Art. 11. Constatada a inexistência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para atender às despesas judiciais, caberá à SUREH solicitar à PROGE e à GEPLO, respectivamente, providências quanto à cientificação do juízo e abertura de crédito suplementar, observados os prazos e normas vigentes, mantendo o processo sob a sua guarda até a disponibilização do crédito suplementar.

Seção III
No Âmbito da Diretoria Financeira - DIROF

Art. 12. A GEPLO procederá a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, nos termos da solicitação de que trata o artigo 10, e encaminhará o processo à GEOFI para emissão da respectiva Nota de Empenho.

Art. 13. A GEOFI, após emissão do Empenho, retornará o processo à SUREH, para conhecimento e demais providências quanto ao cumprimento da decisão judicial.

Art. 14. Quando da disponibilização no SIAFI do crédito suplementar referido no artigo 11, caberá à GEPLO expedir comunicado formal à SUREH, para que esta adote as providências cabíveis ao cumprimento da decisão judicial, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS

Art. 15. Os pagamentos devidos pelo FNDE, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, far-se-ão no estrito cumprimento do julgado e obedecerão, exclusivamente, à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta dos créditos orçamentários respectivos.

Seção I
No Âmbito da Procuradoria-Geral - PROGE

Art. 16. A DICON receberá dos respectivos Tribunais os Ofícios Requisitórios dos Precatórios, inscrevendo-os, imediatamente, em cadastro eletrônico específico, para controle da ordem cronológica.

Art. 17. A DICON formará, iniciando-se com o ofício requisitório do precatório, processo administrativo, que terá como apenso o dossiê de acompanhamento da ação judicial.

Art. 18. A DICON analisará o precatório, verificando, primeiramente, a instrução do dossiê, que consistirá no acompanhamento sistemático e na juntada de todas as peças judiciais, em ordem cronológica, da mesma forma que o processo judicial respectivo, evitando-se a repetição de peças já constantes do dossiê.

Art. 19. A análise jurídica do precatório, à cargo da DICON, consistirá, ainda:

I - na emissão de parecer conclusivo sobre a sua regularidade, apontando se foram esgotadas todas as vias recursais cabíveis;

II - em verificar se houve ajuizamento de ação rescisória da decisão de mérito ou da fase de execução do julgado. Em caso negativo, deverá ser analisada a possibilidade de sua propositura, e de aforamento, simultâneo, de medida cautelar incidental, sendo indevido o pagamento do precatório sem que, antes, estejam esgotadas tais medidas;

III - em formar um novo dossiê para acompanhamento judicial, na hipótese de haver ação rescisória e cautelar. Havendo liminar na ação cautelar o precatório ficará suspenso até ulterior deliberação.

Art. 20. A PROGE, mediante prévia autorização do ordenador de despesas, solicitará à DIROF os bloqueios orçamentários e a emissão das respectivas Notas de Empenho relativas aos precatórios, informando, na ocasião, o valor, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do credor.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer, obrigatoriamente, no exercício da inclusão do precatório no orçamento aprovado.

Art. 21. A PROGE submeterá à apreciação da AGU, os processos referentes ao pagamento de precatórios, conforme estabelece o artigo 6º da IN nº 03-AGU, de 25.06.1997, e, ainda, à CONJUR/MEC, para aprovação de seu parecer sobre os efeitos da decisão judicial na esfera administrativa, anteriormente ao atendimento das requisições judiciais.

§ 1º Havendo determinações contrárias por parte da AGU ou CONJUR/MEC, a PROGE adotará todas as providências necessárias e cabíveis, com vistas a seu atendimento.

§ 2º Não havendo determinações contrárias por parte da AGU ou CONJUR/MEC, o processo será encaminhado à DIROF para o cumprimento da requisição judicial.

Art. 22. Se, da análise e pronunciamento da AGU, verificar-se a incidência de divergência de cálculos em desfavor do FNDE, deverá a DICON interpor petição argüindo erro material.

Art. 23. A petição referida no artigo 21 deverá ser juntada à ação rescisória, se houver, e sobrestada em pasta.

Art. 24. Quando da solicitação do pagamento mencionado no § 2º do artigo 20, caberá à PROGE instruir os autos do processo com as seguintes informações e documentos:

I - autorização do ordenador de despesas;

II - nome ou razão social do credor;

III - CPF ou CNPJ do credor;

IV - banco, agência e conta para crédito do pagamento;

V - definição da competência do FNDE, em reter na fonte, valores a título de impostos, contribuições e outros;

VI - valor a pagar e, se for o caso, a discriminação das importâncias relativas a impostos, contribuições, custas judiciais e outros porventura incidentes;

VII - indicação da observância do cumprimento da ordem cronológica, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal.

§ 3º Sendo da competência do FNDE a retenção na fonte dos impostos, contribuições e demais encargos, a PROGE encaminhará o processo à SUREH ou GEOFI para efetivação dos cálculos e, se for o caso, emissão das guias de recolhimento, em se tratando o exeqüente de pessoa física ou jurídica, respectivamente.

Art. 25. A PROGE elaborará levantamento da necessidade de crédito suplementar ao orçamento aprovado para pagamento de precatórios e o encaminhará à DIROF, na forma da regulamentação de que trata o artigo 27, com as devidas justificativas e memória de cálculo.

Art. 26. A PROGE solicitará à DIROF a inscrição em "Restos a Pagar", dos saldos das Notas de Empenho relativas aos precatórios, cujas requisições de pagamento não forem atendidas no exercício da sua inclusão no orçamento.

Seção II
No Âmbito da Diretoria Financeira - DIROF

Art. 27. A cada exercício financeiro, a GEPLO/DIROF encaminhará à PROGE a relação dos precatórios incluídos no orçamento, emitida pela SPO/MEC, conforme aprovação na Lei Orçamentária Anual, e a regulamentação para a solicitação de crédito suplementar.

Art. 28. Ao receber o levantamento de que trata o artigo 27, a GEPLO providenciará a solicitação dos créditos suplementares junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Quando da liberação dos recursos orçamentários, a GEPLO/DIROF comunicará formalmente à PROGE e adotará todas as providências ulteriores necessárias à sua execução orçamentária.

Art. 29. Caberá à GEOFI a efetivação da execução orçamentária e financeira dos precatórios, mediante a emissão de documentos próprios, previstos nas Normas de Administração Financeiras do Governo Federal, observado o disposto nos artigos 23 e 24 desta Resolução.

§ 1º Após concluídas as fases do empenho e do pagamento da requisição judicial, o processo será instruído com toda a documentação citada no caput deste artigo, encaminhado à GECAP/DIROF para análise dos registros contábeis e, em seguida, devolvido à PROGE.

§ 2º Excepcionalmente, caso a liberação dos recursos financeiros ocorra em data anterior àquela da solicitação do pagamento da requisição judicial, a GEOFI dará ciência de seu recebimento à PROGE.

Art. 30. Caberá à GECAP a efetivação da análise contábil citada no § 1º do artigo 29 e a inclusão dos valores não pagos na conta "Restos a Pagar", mediante solicitação da PROGE.

Seção III
No Âmbito da Diretoria de Administração e Produção - DIRAD

Art. 31. Caberá à SUREH/DIRAD a indicação dos códigos de receita e a elaboração dos cálculos relativos aos impostos, contribuições e demais encargos incidentes sobre os precatórios que envolvam pessoa física e, se for o caso, a emissão das respectivas guias de recolhimento.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES